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Acórdão
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1. Gabriel Rayner Molena demonstra irresignação contra decisão de mov. 28.1, proferida nos autos originários de “Ação Autônoma de Exibição de Documentos’ de nº 0005537-06.2024.8.16.0069, ajuizada em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, que indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos de itens "4" e "5" do tópico "6 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS", por entender serem genéricos, nos seguintes termos: “1. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 397 do CPC, diz que:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Ainda, no REsp 1.349/453/MS julgado como representativo da controvérsia, a inicial de exibição de documentos deve conter os seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. Na petição inicial (mov. 1.1), nos itens "4" e "5" do tópico "6 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS", o autor requereu a exibição: "(4) todos os extratos bancários; (5) a apresentação dos extratos do período de maio de 2014 até a última movimentação;" Determinada a emenda à petição inicial acerca dos pedidos acima destacados (mov. 9.1), o autor limitou-se a dizer que "o pedido encontra-se devidamente detalhado perante a exordial" (mov. 26.1). Diante disso, evidente que a petição inicial é inepta, nesse sentido:
(...)Dessa forma, reconheço a inépcia da inicial com relação aos pedidos de item "4" e "5" do tópico "6 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS", em razão de serem genéricos e não atenderem os requisitos primordiais para a propositura da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial quanto aos mencionados pedidos, com fulcro no art. 330, I c/c art.485, I, do CPC. A ação deverá prosseguir com os demais pedidos. (...)(...)Feitas essas considerações, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes por meio do documento de mov. 1.8, da notificação da instituição bancária de mov. 1.9 e dos demais requisitos do artigo 397 e seus incisos do CPC, determino a citação da parte ré para apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 318 c/c art. 398, do CPC) podendo no mesmo prazo apresentar os documentos suplicados pela parte requerida, sob pena de, em caso de recusa, serem adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC). Apresentada a contestação, deve a serventia certificar a respectiva tempestividade. Após, com ela, caso venham alegações de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC ou sejam juntados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também em 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham conclusos para sentença.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que a petição inicial fora apresentada com todos os pressupostos necessários para o ingresso da “Ação Exibitória de Documentos”, sendo eles, o pedido prévio realizado pela via administrativa, o qual consta detalhadamente o notificante, a notificada, o objeto da notificação e a assinatura do Autor, ora Agravante, o instrumento procuratório assinado, o aviso de recebimento assinado pelo gerente que recebera a notificação, e o comprovante de vínculo com a conta corrente objeto. Aponta que, diferentemente do alegado pelo magistrado de primeiro grau, a notificação e a petição inicial apresentaram uma indicação precisa e detalhada dos documentos cuja exibição é pretendida. Assevera que perante a seq. 9, o Juízo a quo determinou a emenda a petição inicial para detalhar o período de movimentação em que a parte Agravante pretende a exibição das missivas bancárias, a parte agravante perante a seq. 26 cumpriu com o determinado. Argumenta que foram especificados os documentos que o autor pretende a exibição, além de ter sido indicada a conta da qual os documentos deveriam ser obtidos, juntamente com o período abrangido por esses documentos. Justifica que dos pedidos 4 e 5, nota-se que o Agravante pretende a exibição dos extratos bancários que compreendem o período de movimentação desde maio de 2014 até a última movimentação. Alude que não compreende como poderia formular um pedido ainda mais específico do que o apresentado, considerando a praticamente impossível tarefa de recordar todos os números de contratos, datas e outras informações pertinentes. Conclui não ser falar em pedido genérico, na medida em que atendidos todos os pressupostos para o protocolo da ação, devendo, portando, ser reformada a sentença para que seja recebida a petição inicial, e, com o devido andamento processual, seja intimada a Instituição financeira a apresentar toda a documentação pleiteada na exordial.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito com a concessão do efeito suspensivo. (mov. 9.1-TJ). Em que pese devidamente intimado, o agravado Banco Santander S/A deixou de apresentou contrarrazões recursais (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
2. Trata-se de ‘Ação de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum’ (autos nº 0005537-06.2024.8.16.0069), ajuizada por Gabriel Rayner Molena em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, em que o autor defende, em síntese, possuir contrato de abertura de crédito em conta corrente com a requerida e demais contratos de empréstimos. Defendeu que requereu a apresentação dos documentos administrativamente e foi injustificadamente recusado, Diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, através de aviso de recebimento (notificação em anexo), para que procedesse a entrega dos extratos bancários desde 2014 e dos instrumentos contratuais, não sendo devidamente atendido.A matéria discutida cinge-se essencialmente à caracterização de pedido genérico em relação aos itens ‘4’ e ‘5’ do tópico ‘6 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS’, relativamente a ‘todos os extratos bancários’, e ‘a apresentação dos extratos do período de maio de 2014 até a última movimentação’ e consequente indeferimentos da petição inicial quanto aos aludidos pedidos. Defende que a petição inicial fora apresentada com todos os pressupostos necessários para o ingresso da “Exibitória de Documentos”, sendo eles, o pedido prévio realizado pela via administrativa, o qual consta detalhadamente o notificante, a notificada, o objeto da notificação e a assinatura do Autor, ora Agravante, o instrumento procuratório assinado, o aviso de recebimento assinado pelo gerente que recebera a notificação, e o comprovante de vínculo com a conta corrente objeto. Aponta que, diferentemente do alegado pelo magistrado de primeiro grau, a notificação e a petição inicial apresentaram uma indicação precisa e detalhada dos documentos cuja exibição é pretendida. Assevera que perante a seq. 9, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para detalhar o período de movimentação em que a parte Agravante pretende a exibição das missivas bancárias, o que foi cumprido em petição de mov. 26.Argumenta que foram especificados os documentos que o autor pretende a exibição, além de ter sido indicada a conta da qual os documentos deveriam ser obtidos, juntamente com o período abrangido por esses documentos. Arrazoa que em relação aos pedidos 4 e 5, nota-se que o Agravante pretende a exibição dos extratos bancários que compreendem o período de movimentação desde maio de 2014 até a última movimentação. Justifica que não poderia formular um pedido ainda mais específico do que o apresentado, considerando a praticamente impossível tarefa de recordar todos os números de contratos, datas e outras informações pertinentes. Conclui não restar caracterizado pedido genérico, na medida em que atendidos todos os pressupostos para o protocolo da ação, devendo, portando, ser reformada a sentença para que seja recebida a petição inicial, e, com o devido andamento processual, seja intimada a Instituição financeira a apresentar toda a documentação pleiteada na exordial.Entretanto, assiste-lhe razão.Tem-se que os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, preveem que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e que se “o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.A doutrina elenca que as normas extraídas dos citados artigos são atreladas à admissibilidade da petição inicial (deferimento da petição inicial), sendo que “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, “aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento” (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)”.[1]E por documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial -, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” - (STJ, REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 20.05.2010); (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).No caso em comento, apesar de o MM. Juízo a quo ter primado pelo poder de cautela, objetivando a viabilidade jurídica e a devida instrução de demanda, é possível conferir aptidão à peça inicial. Ainda que os direitos fundamentais não tenham o caráter absoluto – uma vez podem ser relativizados nos casos em concreto ou, até mesmo, por opção legislativa [o que não importa no presente estudo] -, é ululante que suas condicionantes/restrições devem obediência aos postulados da proporcionalidade, necessidade e adequação, sob pena de tornar ‘legais’ restrições exorbitantes do razoável, tolhendo significativamente os próprios direitos. Noutras palavras, não se pode restringir o exercício de um direito além do necessário para dar vazão a outros interesses sociais.Da mesma maneira, ocorre com o direito de acesso à justiça, extraído do princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 35, XXXV da CRFB.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível como condição de conhecimento da ação “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço”, consoante Recurso Especial nº 1.349.453/MS de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015) (Destaquei) Especificadamente em relação ao fundamento de pedido genérico para a exibição de documento, tem-se que o autor apontou em sua peça inicial se tratar de apresentação de extratos bancários, no prazo estabelecido e contrato vinculados a conta corrente.Nota-se, ainda, que o autor juntou extrato de sua conta com a ré correspondente ao período de 09/2023 a 02/2024, demonstrando lançamentos de operações contratuais. Tais disposições evidenciam a delimitação da controvérsia da demanda, a formulação de pedidos individualizados e a indicação da causa de pedir que não pode ser considerada lacunosa, tendo em vista que se indicou claramente as razões que levaram a parte autora a ajuizar a demanda, manifestando seu interesse na exibição de documentos e quais foram as providência realizadas previamente em sede administrativa, estando presentes os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não subsistindo razão para indeferir a petição inicial ante suposta inépcia. Vale dizer, ainda, que os documentos acostados aos autos possibilitam a análise dos requisitos para o ajuizamento específico da demanda de exibição de documentos, cumprindo ao agente financeiro, depois de citado, trazer os fundamentos de eventuais irregularidades no pedido administrativo, que tratam do próprio mérito discutido nos autos.Desse modo, estão presentes os requisitos da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não subsistindo razão para o sei indeferimento. Assim, não há falar no caso em pedido genérico em relação aos itens "4" e "5" do tópico "6 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS" e consequente indeferimento da inicial em relação a eles.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de determinar o prosseguimento do feito em relação aos pedidos do autor, nos termos do voto. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2018.
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