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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
REVISÃO CRIMINAL Nº 1.195.437-7, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE RECURSAL - PLEITO REVISIONAL FORMULADO COM FULCRO NO ART. 621, INCISO I, DO CP - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO INTUITO DE NARCOTRAFICÂNCIA - EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DO SUBSTRATO PROBATÓRIO, ANTE A MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À SUA VALORAÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO NA VIA REVISIONAL - TAXATIVIDADE DO ROL CONTEMPLADO NO ART. 621 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal sob nº 1.195.437-7, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como requerente MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Marcos Antônio da Silva, inconformado com o teor da sentença condenatória proferida nos autos de Ação Penal sob nº 2011.0006641-1, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá,1 confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça na Apelação Criminal nº 942.672-42 em que foi responsabilizado pela consecução do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da reprimenda final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, ao valor unitário mínimo legal , ajuizou, por intermédio do projeto OAB = CIDADANIA, a presente revisão criminal, colimando a sua absolvição.
A defesa técnica sustenta, essencialmente, a precariedade do conjunto probatório a respaldar a condenação, apontando, ainda que tacitamente, a existência de contrariedade da(s) decisão(ões) prolatada(s) à evidência dos autos, de modo que a hipótese vertente se amoldaria à descrição do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que as provas dos autos não seriam capazes de demonstrar, sem hesitação, o intuito de traficância do agente, asseverando que a droga apreendida estaria destinada exclusivamente ao seu consumo próprio, invocando, nesse sentido, o princípio in dubio pro reo (fls. 20-25).
1 fls. 344-355v dos autos originários. 2 fls. 469-488 dos autos originários.
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional (fls. 30-35).
É, em suma, o relatório.
A revisão criminal deve ser conhecida, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, quanto ao mérito, não merece acolhimento, tendo em vista que a condenação do requerente findou lastreada em concatenado mosaico probatório formado nos autos do processo originário, devendo ser julgada improcedente a pretensão revisional em apreço.
De início, impende destacar que o instituto da revisão criminal decorre da constante preocupação estatal no estabelecimento da verdade dos fatos e na concretização da justiça, de forma a viabilizar a reparação de um erro (in iudicando ou in procedendo) judiciário consagrado em uma decisão judicial acobertada pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada material.
Nesse contexto, consoante leciona a doutrina: "A revisão criminal é o instrumento colocado à disposição do indivíduo para que ele possa resgatar seu status dignitatis, ou seja, sua dignidade enquanto pessoa. Assim, vivendo em um Estado Democrático de Direito, o indivíduo somente poderá perder a sua liberdade se forem respeitados todos os procedimentos previstos em lei, sob pena de não lhe garantirmos um princípio constitucional fundamental: o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o objeto da revisão criminal é exatamente a dignidade do indivíduo que, se atacada por um erro judiciário, deve ser restabelecida." (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 1040).
Pois bem. Consoante se infere das razões expendidas na inicial, pretende o requerente a reforma da sentença condenatória, confirmada pelo acórdão proferido na Apelação Criminal nº 942.672-4 pela Colenda 5ª Câmara Criminal (recurso de relatoria do ilustre Desembargador Eduardo Fagundes), sustentando, para tanto, a contrariedade das conclusões firmadas nos respectivos pronunciamentos condenatórios, em relação à evidência dos autos, trazendo para análise nesta seara, curiosamente, argumentos idênticos aos invocados em sede de alegações finais e nas razões de apelo (vide fls. 255-267 e fls. 376-392), muito embora naquelas oportunidades tenha sido formulado, igualmente, com fulcro no princípio in dubio pro reo, pedido de desclassificação ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, e não, de absolvição.
Feito esse registro, cumpre anotar que, da análise do caderno processual, resulta a inegável conclusão de que a condenação ora questionada possui amparo em subsistente acervo de provas, angariado em ambas as fases da persecução penal, mediante coerente perquirição da prova coligida, autorizada pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar em fragilidade do substrato utilizado para balizar a responsabilização penal do revisando.
Nesse contexto, sobeja evidente a pretensão do requerente de ver reexaminado o conjunto probatório que edificou sua condenação criminal, por discordar das conclusões a que chegou o Juízo singular e, ainda, o Colegiado da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, hipótese que não se enquadra naquelas elencadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal como admissíveis de avaliação no âmbito revisional, dado que não se admite a atribuição do caráter de segundo recurso de apelação à presente espécie de ação autônoma de impugnação.
A propósito, confira-se o ensinamento de Eugênio PACELLI e Douglas FISCHER, nos comentários ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal:
"Questão Probatória: quando a sentença for manifestamente contrária às provas existentes nos autos. Uma advertência bastante importante merece reiteração neste momento. O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência- 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1271-1272).
Destarte, tendo em vista que a revisão criminal possui como finalidade propiciar a correção de um evidente erro judiciário, a pretendida reavaliação, pela terceira vez, de todo arcabouço probatório coligido ao feito, dando-lhe interpretação diversa, desvirtuaria os objetivos do referido instituto processual, além de fragilizar a segurança jurídica pela qual preza o ordenamento jurídico-penal pátrio.
Nesse sentido, revela-se irretocável a análise promovida pela ilustre Procuradora de Justiça Jacqueline Batisti, que ora se endossa, evidenciando-se, assim, a existência de legítima fundamentação a justificar a condenação de Marcos Antônio da Silva, pelo crime de tráfico de drogas.
Daí porque se reproduz, em excerto, o bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça (fls. 32-33):
"(...) verifica-se que o intento único do reclamante é a rediscussão da matéria de prova, do que resulta improcedente a ação revisional. As provas foram detalhadamente examinadas em primeira e segunda instâncias, concluindo os julgadores, por unanimidade, pela culpabilidade do requerente. Depreende-se dos autos que, após o recebimento de diversas notícias anônimas e informações que davam conta da prática do ilícito de tráfico de drogas, o requerente foi flagrado enquanto transportava em um veículo automotor, sob o banco que ocupava, 02 porções de cocaína, além de R$ 902,00 (novecentos e dois reais). Em sua residência, igualmente, foram localizados uma porção de crack e um rádio transmissor, sintonizado na frequência da Polícia Militar. As razões postas na presente revisional traduzem-se, tão somente, na busca de uma nova apreciação da tese de que a finalidade da posse de entorpecente pelo recorrente era apenas consumo próprio. Mas, como se sabe, a possibilidade de reapreciação do mérito da decisão transitada em julgado pela via da revisão criminal somente seria possível se apresentada nova prova ou se demonstrado que a sentença destoa completa e absolutamente das provas colacionadas nos autos. Não é esta a hipótese dos autos. Estão perfeitamente apontados na sentença de primeiro grau, assim como no v. acórdão, a materialidade delitiva e os elementos de prova que conduziram o processo a um desfecho condenatório. Não veio juntada à petição revisional qualquer elemento novo, capaz de alterar o quadro fático antes examinado. Assim, estando a decisão apoiada em material probatório consistente e não havendo prova nova apta a contrapor-se, não está autorizada a desconstituição de decisão com trânsito em julgado. (...)."
Ademais, por certo, para se cogitar da desconstituição de uma decisão judicial acobertada pela coisa julgada na seara revisional, não basta a mera
suscitação de dúvida, já que a dúvida em nada aproveita ao condenado, a quem incumbe demonstrar de forma inconteste a injustiça do decisum objeto de questionamento, com apresentação de prova cabal da sua inocência ou de erro judiciário apto a ensejar a reforma da condenação para um deslinde absolutório. Isso porque não prevalece nesta via o princípio in dubio pro reo, consoante pretendido pelo requerente; muito pelo contrário, vislumbra-se uma verdadeira inversão do ônus probatório, conferindo-se primazia ao princípio in dubio pro societate.
A partir dessas premissas, no tocante à valoração das provas que conduziram ao decreto condenatório, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, erro ou desrespeito às disposições constitucionais ou ao substrato contido nos autos. Da mesma forma, não se verifica a existência de injustiça ou erro técnico na condenação do ora requerente, cuja verdadeira pretensão reporta-se ao reexame do acervo probatório, hipótese, repise-se, não abarcada pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão, constata-se, estreme de dúvidas, que o Colegiado da 5ª Câmara Criminal manteve a condenação de primeiro grau considerando os subsistentes elementos probatórios angariados ao longo do feito, não se revelando evidenciada hipótese de decisão desamparada de qualquer elemento probatório ou destoante completa e absolutamente das provas carreadas aos autos do processo.
Diante do exposto, restando assinalado que o mero pleito de reexame de provas não permite o deferimento do pedido revisional, uma vez que vigente nesta seara o princípio in dubio pro societate, e não se revestindo a argumentação trazida da eficácia necessária para os fins pretendidos pelo ora requerente, deve ser mantida a condenação ora impugnada.
Diante do exposto, voto, em conclusão, no sentido de julgar improcedente o pedido revisional, consoante acima explicitado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Renato Naves Barcellos (Presidente), Lidia Maejima, Luiz Taro Oyama, Carvilio da Silveira Filho e Sônia Regina de Castro.
Curitiba, 21 de maio de 2015. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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