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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010110-78.2014.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. SENTENCIADO QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRÉTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PARTE CONHECIDA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E AMPARADAS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. VALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA ALHEIA AO LASTRO PROBATÓRIO. MATERIALIDAE E AUTORIA CONFIRMADAS. 4. PENA DE MULTA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 5. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação, em razão de o apelante ter conduzido e deixado um veículo furtado em uma oficina, sabendo de sua origem criminosa. O apelante requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, absolvição por insuficiência probatória e a minoração da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por crime de receptação deve ser mantida diante dos pedidos de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, concessão do direito de recorrer em liberdade e absolvição por insuficiência probatória.III. Razões de decidir3. O apelante respondeu ao processo em liberdade, não havendo interesse recursal para o pedido de recorrer em liberdade.4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi acolhida, pois a condenação se baseou em outras provas produzidas em juízo.5. A materialidade e autoria do crime de receptação foram confirmadas por provas testemunhais e documentais, demonstrando que o apelante conduziu um veículo que sabia ser produto de crime.6. O apelante não conseguiu demonstrar que não tinha conhecimento da origem criminosa do bem, conforme exigido pelo artigo 156 do CPP.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal em pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade é configurada quando o sentenciado já respondeu ao processo em liberdade e não há decreto prisional em seu desfavor. Rejeitado o pleito de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico quando a condenação se baseia em outras provas robustas que confirmam a autoria e a materialidade do crime de receptação._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 155, caput, 226, e 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, 0002244-37.2022.8.16.0024, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; TJPR, 0013978-91.2017.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; TJPR, 0002096-47.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de apelação de um homem condenado por receptação, que é quando alguém recebe ou esconde um bem que sabe ser roubado. Ele pediu para recorrer em liberdade, mas isso não foi aceito porque ele já estava livre durante o processo. Também pediu a anulação de um reconhecimento fotográfico, mas o Tribunal entendeu que isso não afetou a condenação, pois havia outras provas que confirmavam sua culpa. O homem alegou que não tinha feito nada de errado, mas as provas mostraram que ele sabia que o carro que deixou em uma oficina era roubado. Assim, o Tribunal decidiu manter a condenação e não acolheu o pedido de absolvição.