Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010110-78.2014.8.16.0056 Ap, da Vara Criminal de Cambé/PR, em que é Apelante Claudiney de Almeida Oliveira e Apelado Ministério Público do Paraná. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Claudiney de Almeida Oliveira contra a r. sentença, proferida pelo MMº. Juiz da Vara Criminal de Cambé/PR que, nos autos de ação penal nº 0010110-78.2014.8.16.0056, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de (i) absolver o acusado pela prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e (ii) condená-lo nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo fixadas as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Segundo a denúncia (mov. 31.7): “FATO 01:No dia 28 de outubro de 2014, por volta das 07h00min, o denunciado CLAUDINEY DE ALMEIDA OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor marca VW/Voyage, placas AFY-3359, Renavam 521985668, de cor branca, ano e modelo 1988/1988, de propriedade da vítima Claudinei Bastos, até o estabelecimento comercial conhecido como “Oficina do Luiz”, localizada na Rua Humberto Moreschi, nº 20, no Jardim Monte Castelo, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, sabedor de que se tratava de produto de crime, eis que o referido automóvel tratava-se de produto de furto, ocorrido na data anterior, no centro da cidade de Londrina e foi deixado na referida oficina para a adulteração da série alfanumérica do chassi (cf. Boletim de Ocorrência n° 2014/1041210 de fls. 28/34, Boletim de Ocorrência nº 2014 /1035441 de fl. 35, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/27 e Laudo de Exame do Local de fls. 67/72). FATO 02: Ato contínuo, nas mesmas circunstancias de tempo e local, o denunciado CLAUDINEY DE ALMEIDA OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, adulterou sinal identificador do veículo automotor marca VW/Voyage, placas AFY-3359, Renavam 521985668, de cor branca e ano 1988/1988, produto de furto, de propriedade da vítima Claudinei Bastos, na medida em que retirou as placas originais do veículo e substituiu-as pelas placas AGS-8630 retiradas de outro veículo do mesmo modelo (cf. Boletim de Ocorrência n° 2014/1041210 de fls. 28/34, Boletim de Ocorrência nº 2014/1035441 de fl. 35, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/27 e Laudo de Exame do Local de fls. 67/72). FATO 03:Consta, ainda, que nas mesmas circunstancias de tempo e local, o denunciado LUIZ ALBERTO GONÇALVES RE, agindo de forma consciente e voluntária, no exercício de atividade equiparada à atividade comercial, consistente na prestação de serviços de funil”aria e pintura, em seu estabelecimento comercial conhecido como “Oficina do Luiz”, recebeu do denunciado CLAUDINEY DE ALMEIDA OLIVEIRA, o veículo automotor marca VW/Voyage, acima descrito, de propriedade da vítima Claudinei Bastos, veículo este que devia saber ser produto de crime, eis que entregue na oficina, desprovido de documentos de origem, para realização de serviço de “implante de chassi” (cf. Boletim de Ocorrência n° 2014/1041210 de fls. 28/34, Boletim de Ocorrência nº 2014/1035441 de fl. 35, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/27 e Laudo de Exame do Local de fls. 67/72 ).” A denúncia foi recebida em 26/01/2022 (mov. 43.1).O sentenciado foi intimado da sentença por edital (mov. 261.1).Recurso de apelação interposto por Claudiney (mov. 204.1), o qual foi recebido, conforme decisão de mov. 206.1.Em suas razões recursais (mov. 268.1), o Apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade do auto de reconhecimento realizado, de modo que deve ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a minoração da pena de multa aplicada, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.Foram oferecidas contrarrazões pelo representante do Ministério Público (mov. 273.1 – 1° grau), pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença condenatória.A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento recursal (mov. 14.1 – 2º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, o pleito defensivo referente à concessão do direito de recorrer em liberdade constitui matéria já apreciada e concedida em favor do réu, em sede de sentença condenatória (mov. 2.1 - 0012143-06.2024.8.16.0019). No que importa, o acusado respondeu a ação penal em liberdade, situação que não foi alterada pelo Juízo a quo:“3.8) Do Direito de Recorrer em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): Verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. (...)” Portanto, a respectiva matéria deduzida carece de interesse recursal, pois já analisada e concedida em favor do apelante em sede de sentença definitiva. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, o Apelante insurge-se em face do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial (mov. 23.16), sob o fundamento de que não foram observados os ditames previstos no artigo 226 e incisos do Código de Processo Penal.
Não há, entretanto, nulidade a ser declarada do respectivo ato tomado durante o procedimento investigatório, próprio da fase de inquérito policial, haja vista que o ato se trata de diligência investigativa procedida pela autoridade policial, a qual não possui conteúdo definitivo, mas, sim, objetiva a identificação de autores para viabilizar eventual início da ação penal, sendo passível de análise conjunta às provas judiciais, conforme inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo PenalNesse sentido, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas em inquérito policial se possível e encerram orientação de procedimento, que, conquanto não observadas, não induzem invalidade – nem do elemento informativo, tampouco do processo.
Nesse contexto, mesmo que a lei preveja determinado proceder para a produção de uma prova nominada, outras provas são admissíveis, a fim de confirmar a autoria atribuída ao acusado. Inclusive, este é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes:“Direito penal e direito processual penal. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INOBERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E AMPARADAS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO COM BASE NO ART. 226 DO CPP. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITIVA. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo. A defesa requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência probatória e a dispensa do pagamento de custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante das alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória para a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O pedido de gratuidade da justiça é matéria do juízo das execuções penais.III.II. O reconhecimento fotográfico extrajudicial é considerado válido quando ratificado pela vítima em juízo e pelas outras provas processuais comprobatórias da autoria criminosa.III.III. A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando reforçada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso parcialmente conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002244-37.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 04.08.2025)”.“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DESACOLHIDA. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO. APRESENTADAS IMAGENS DIVERSAS PARA O RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, SOBRETUDO QUANDO ATESTADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS. CONDENAÇÃO PAUTADA NOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDO QUE RECONHECEU O RÉU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, COMO O AUTOR DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVO EM DELITOS PATRIMONIAIS E SE MOSTRA HARMÔNICA E COMPLEMENTAR ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INFORMANTE EM JUÍZO. MOSAICO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR, ESTREME DE DÚVIDAS, A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013978-91.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.11.2023)”. Na mesma linha de raciocínio, Guilherme de Souza Nucci, elucida a distinção entre o reconhecimento formal e o reconhecimento informal, sem que perca o segundo, validade ou seus efeitos jurídico-processuais; para tanto, considera que, não se preservando estritamente a forma legal, não se fala tecnicamente em reconhecimento segundo o art. 226, mas “o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado” (in “Código de Processo Penal comentado”, 11ª edição, pág. 528). Cita Hélio Tornaghi a dizer que “a forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência deste ato [reconhecimento do art. 226], mas não a inexistência de todo e qualquer ato. E se o outro ato praticado convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido. A lei prevê determinados meios de prova, mas não impede outros” (Compêndio de Processo Penal, tomo III, p. 929)” (op. cit., pág. 528; negritei).Logo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase pré-processual, observada a natureza da diligência investigativa procedida pela autoridade policial, que não ostenta conteúdo definitivo.Com efeito, entendeu-se que, para fins de instrução deste feito, as provas colhidas – todas elas, em seu conjunto, e não qualquer delas isoladamente – permitiram a ambas as partes a sustentação de suas teses.Em síntese, o ato em questão enquadra-se como prova procedimental plenamente válida, tendo o réu Claudiney sido reconhecido, por Luiz Alberto Gonçalves, como a pessoa indicada por estar na posse e ter deixado o veículo WV Voyage na oficina.Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade, com a anotação de que a valoração probatória e seu potencial de convencimento é definido em análise da prova judicial integral. No mérito, aliada à tese preliminar de nulidade do ato de reconhecimento, sustenta o Apelante, em breve síntese, a fragilidade probatória apta a legitimar o decreto condenatório.Sem razão. As provas produzidas demonstram com segurança a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo receptação.Em análise tenho que a materialidade delitiva do fato denunciado se encontra consubstanciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 23.11, 23.12 e 23.28), auto de exibição e apreensão (mov. 23.9 e 23.10), auto de entrega (mov. 23.23), laudo de exame de local de desmanche de veículo (mov. 23.33), bem como, pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante, pois se infere das provas testemunhais coletada em ambas as fases procedimentais da demanda criminal ora debatida, encontra-se em sintonia aos demais elementos probantes coligidos aos autos. Do arcabouço probatório, é possível extrair que, no transcurso da investigação e diligências promovidas pela polícia civil, devido à ocorrência da subtração de um veículo, obtiveram êxito em localizar a res furtiva em uma oficina, restando demonstrado que foi a pessoa do Apelante o responsável por ter deixado o automóvel no local. Senão vejamos a prova oral produzida em audiência de instrução.Ao ser ouvido em Juízo (mov. 156.1), a vítima Claudinei relatou que “(…) teve um Voyage de cor branca que foi objeto de furto; que foi levar sua filha no dentista na Rua São Vicente, para baixo do Terminal, em Londrina; que decorreu cerca de 40 minutos e o veículo não estava mais lá; que não sabe como a Polícia localizou o veículo, apenas ligaram para a sua esposa avisando que tinham achado o carro; que tinham arrancado a calota do carro, arrancaram o toca CD e tinha duas alianças que não acharam; que o prejuízo foi de cerca de R$ 3.000,00; que não lembra se estava com outra placa; que foi localizado no Santo Amaro em Cambé; que Delegado falou que achou em oficina, em local de desmanche; que falaram que pegaram um moleque e um senhor, mas quem levou não sabe.” (transcrição colacionado na sentença condenatória).Por sua vez, o policial militar Jefferson aduziu em Juízo (mov. 156.2) que “o veículo foi furtado em endereço no centro de Londrina; que no mesmo dia da lavratura do B.O, foi procurado pela vítima e ficou com cópia do B.O para fazer as diligências; que fizeram diligências, não se recorda se por imagens, mas verificaram que quem teria praticado o furto seria o vulgo “Bocão”, sendo Claudiney; que fizeram diligências e conseguiram localizar outros dois veículos em uma oficina na cidade de Cambé; que acredita que na oficina foi apresentada foto do Claudiney e o dono da oficina disse que quem teria deixado o veículo produto de furto no local seria Claudiney; que na ocasião o Claudiney não estava na oficina; que foi preso o dono da oficina, levado funcionário como testemunha e apreendidos 3 veículos, o Voyage e mais dois; que não recorda se o veículo estava com placas trocadas; que a informação que tinham do envolvimento de Claudiney não recorda como obtiveram; que lembra que foram apresentadas fotos do Claudiney para o senhor da oficina e ele confirmou que o acusado teria deixado o veículo lá; que não recorda se o dono da oficina conhecia Claudiney; que não recorda se já havia outra investigação em andamento sobre o acusado; que na época era policial na 10ª Subdivisão de Londrina; que a 10ª Subdivisão de Londrina investiga o crime, e como o crime aconteceu em Londrina, tem diligencia a serem realizadas na cidade de Cambé, que na época pertencia a Subdivisão de Londrina; que recorda que fizeram diligência até a oficina e depois falaram com delegada na ocasião; que receberam a informação, foi feito a investigação e tiveram a informação que o veículo estaria nessa oficina; que fizeram a diligencia até a oficina e encontraram esse veículo e mais dois; que pelo que se recorda, devido ao tempo decorrido, indagaram ao dono da oficina quem teria deixado o carro no local, ao que ele disse que era Claudiney, vulgo “Bocão” e depois mostram foto que ele reconheceu; que não se recorda como ocorreu o reconhecimento do senhor Claudiney.” (transcrição colacionado na sentença condenatória).Já o policial Severino, narrou em Juízo que (mov. 156.3) “receberam denúncia de que na oficina do Luiz, na cidade de Cambé, teriam alguns veículos produtos de furto; que na época o declarante e mais dois investigadores Jefferson e Marcelo, se deslocaram até o local, e o senhor Luiz se identificou como proprietário da oficina; que tinha um Voyage dentro da oficina que era produto de furto na data anterior em Londrina; que ele estava com placas trocadas de outro veículo com as mesmas características; que Luiz disse que tinha prestado “serviço” de implantação de chassi, chamando para si a responsabilidade sobre a adulteração de alguns veículos que era feito ali; que foram apreendidos outros veículos; que o dono da oficina disse que quem teria deixado o veículo era vulgo “Bocão” ou “Negão”; que na época tinha direcionamento dessas denúncias e mostraram foto do Claudiney para ele, o qual ele reconheceu como a pessoa que deixou o veículo Voyage; que na época o declarante tinha acabado de entrar na corporação, mas policias mais experientes tinha essa informação do envolvimento do acusado com outros crimes; que Luiz Alberto reconheceu a foto do acusado Claudiney; que após pelo que se recorda não foram atrás de Claudiney para ouvi-lo; que pelo que se recorda a denúncia era sobre a oficina que teria produtos de furto; que na época já vinham trabalhando com outras investigações; que então já tinham direcionamento, até porque se colocar como vulgo “Negão”, aparecem vários indivíduos; que diante da experiência e conhecimento dos outros investigadores, foi apresentada a foto de Claudiney, tendo Luiz o reconhecido; que trabalham na 10ª que abrange a cidade de Cambé; que estavam em 3 policiais, então não chamaram policiais de Cambé; que a ocorrência foi apresentada na delegacia de Cambé, pelo princípio da Competência territorial; que na época tinham vários canais de denúncia, mas não se recorda por qual receberam; que na época era o embrião da Delegacia de Furto e Roubos; que a Delegacia foi criada em 2018, mas dentro da 10ª Subdivisão já havia uma equipe de investigadores que trabalhava com veículos; que em razão desse trabalho da equipe chegaram a oficina em Cambé e no Claudiney; que trabalham com informação e dados, com informação de outras instituições; que não chegaram com a foto do Claudiney e pediram para ele indicar; que o dono falou nome e na Delegacia ou outro meio apresentaram a foto do Claudiney, tendo Luiz o reconhecido; que Luiz falou o codinome e depois foi apresentada a foto de Claudiney; que estavam em 3 policiais e acredita que tenha assinado o seu depoimento; que primeiro foi falado o codinome e depois apresentado a foto; que não recorda se tinha outra investigação de Claudiney” (transcrição colacionado na sentença condenatória).Por fim, ao ser interrogado (mov. 178.2), o acusado Claudiney negou autoria do delito que lhe é atribuído, relatando “que não tem nada a ver com esses fatos; que a única vez que foi nessa oficina foi para fazer retoque no para choque de um Vectra; que esse Voyage branco não estava conduzindo; que ficou sabendo dessa história quando os policiais foram na casa de sua esposa, pedindo para deixar eles entrarem, dizendo que estava com carro roubado e placa e não acharam nada, não tinha nada que desabonasse; que não conhece Luiz Aberto Re; que na oficina foi em data bem anterior e fez somente um retoque no para-choque do seu Vectra; que a data exata que foi não lembra, mas foram meses antes; que todos o chamam de “Negão”; que apelido “Bocão” não tem; que nega os fatos lidos; que não tem nada contra o dono da oficina; que nunca discutiu com ele; que o serviço que ele fez, pagou bem antes da data; que no dia que policiais foram na oficina dele, não foi lá; que antes desses dias, não havia comparecido na oficina dele; que não tem desavença; que não sabe dizer o motivo de ter esse processo contra ele.” (transcrição colacionado na sentença condenatória).No que importa, das conjecturas extraídas a partir das provas constantes no feito, resta demonstrada a ocorrência do delito de receptação, que foi praticado pelo Apelante, este que conduziu o veículo subtraído e o deixou no estabelecimento conhecido como “Oficina do Luiz”, sendo indicado e reconhecido como o responsável pelo respectivo bem, o qual foi recuperado no referido local.Sobre o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é imperioso salientar que, para sua perfectibilização, é suficiente a comprovação da prática de uma das ações elencadas no dispositivo legal – seja adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar bem sabidamente oriundo de infração penal, ou ainda influenciar outrem, agindo de boa-fé, para que adquira, receba ou oculte tal bem –, desde que com a intenção específica de auferir vantagem para si ou para terceiro.Dito isso, sabe-se que em situações que envolvem o tipo legal de receptação, deve ser dada especial atenção às circunstâncias do caso concreto.No que importa, diante das situações fáticas apresentadas nos autos, cotejando-se os depoimentos e demais provas constantes ao feito, é certo que o Apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime. Considerando os registros materiais da conduta, inverteu-se, assim, o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar de forma cabal que ele não tinha conhecimento sobre sua origem criminosa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Logo, entendo que todas as circunstâncias concretas deixaram nítida a origem ilícita do bem, sendo, portanto, acertada a sentença que condenou o réu como incurso na prática do crime de receptação. Nesse sentido, é este o entendimento já estabelecido pela 4ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO CORRÉU DANIEL PELOS POLICIAIS (OPORTUNIDADE EM QUE DANIEL TERIA DELATADO DIEGO), POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DO ALERTA PELOS POLICIAIS, QUANDO DA ABORDAGEM DO CORRÉU – CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE JÁ CONTINHA INDICATIVOS DA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTA CAUSA E CORRÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM – PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE E DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O ORA APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002096-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.11.2023)” – destacado. “RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004589-42.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 26.10.2023)” - destacado.
Diante do exposto, rejeito o pleito absolutório formulado pela defesa. Por fim, a defesa requer, subsidiariamente, a diminuição da pena de multa.Contudo, não lhe assiste razão.Consoante exposto na sentença, restaram devidamente esclarecidos e observados os parâmetros pautados para a valoração e recrudescimento das penas impostas em face do réu, conforme os seguintes termos (mov. 193.1):“(...) Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa.Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa.Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal)”. Desse modo, a fixação da pena imposta se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em respeito ao artigo 49 do CP.Ademais, não se pode perder de vista a natureza discricionária intrínseca à fase de dosimetria penal, consoante entendimento pacificado:“2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM) (...) 6. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000439-28.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025) Ante ao exposto, rejeito a tese defensiva e mantenho incólume a sentença condenatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo D. Magistrado de origem para a defesa da Apelante (mov. 264.1).Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente à prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração do advogado seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A aplicação desses critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do advogado LUIZ FELIPE FANTINATI MARTINS – OAB/PR 94.143 a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que sua nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, nos termos da fundamentação.Cientifique-se a vítima de todo teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
|