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Acórdão
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1. Marcone Batista Ribeiro agrava da decisão que, nos autos de execução de pena nº 0008616-62.2018.8.16.0017, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, determinou o somatório das penas impostas ao reeducando, a ser cumprida em regime fechado (mov. 230.1/SEEU).Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão para “determinar [que] sejam cumpridas as penas em regimes heterogêneos, cumprindo, primeiramente, a pena do regime fechado e, quando da progressão de regime, sejam unificadas em razão da sua incompatibilidade atual” (mov. 279.1/SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o desprovimento do recurso interposto (mov. 283.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 286.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. No mérito, não comporta provimento.Extrai-se dos autos que o apenado cumpria pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, referente à ação penal n° 0020563-50.2017.8.16.0017, quando sobreveio a condenação nos autos nº 0015185-40.2022.8.16.0017, à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Assim, o Juízo da Execução realizou a unificação das reprimendas e determinou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente, consistente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão (mov. 230.1/SEEU). O entendimento merece ser mantido.Consoante se infere do artigo 111 da Lei de Execução Penal, quando houver a unificação das penas pelo cometimento de mais de um crime, no mesmo ou em processos distintos, o regime de cumprimento deve ser analisado com base no montante total da soma das reprimendas e, caso sobrevenha condenação no curso da execução, a nova pena será somada ao restante da que se está cumprindo, para determinação do regime, observe-se:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime” – destaquei. E, no caso, agiu com acerto o Juízo da execução ao somar as penas impostas ao agravante, fixando o regime fechado para o seu cumprimento, de modo que não há ilegalidade na realização do somatório para a fixação do regime de cumprimento, nos termos do art. 111 da LEP. Assim, uma vez que a pena restante é superior a 08 (oito) anos, deve ser cumprida em regime fechado, conforme expressa disposição do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.Neste sentido é o entendimento do STJ: “a determinação do regime de cumprimento, no caso de réu com mais de uma condenação, será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observando-se, quando for o caso, a detração ou remição, sendo que o regime imposto na sentença não produzirá mais efeitos [...] sendo que a fixação do regime de cumprimento deverá observar os termos do art. 111 da Lei de Execução Penal”[1].4. O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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