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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0079158-49.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante VITOR LUIZ GOMES, agravado JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA e como interessados BANCO BRADESCO S.A., IGOR MALAGUIDO DE ARAÚJO, IVAN MALAGUIDO DE ARAÚJO, ESPÓLIO DE JOÃO DE ARAÚJO, OLGA MALAGUIDO DE ARAÚJO e SANEBRAS COMERCIAL BRASILEIRA DE TUBOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 559.1, de 08.07.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Bruno Régio Pegoraro, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001496-17.1994.8.16.0014, ajuizada originalmente por Banco Boavista S.A. em desfavor do Agravado e dos interessados João de Araújo (sucedido pelo seu espólio) e Sanebras Comercial Brasileira de Tubos Ltda., que, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de desconstituição/levantamento de penhora e bloqueio realizado diante da impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente do Agravante, nulidade dos atos de constrição judicial e excesso de penhora, nos seguintes termos: “[...] Não é possível o acolhimento do pedido de ref. 552. Em primeiro lugar, porque não se admite a defesa de interesses de terceiro em nome próprio.
E, não sendo o bloqueio em conta do executado Vitor, não lhe é legitimo pretender defender o desbloqueio. Seja como for, o fundamento utilizado, de que já existe penhora no rosto dos autos nº 0001057-92.2022.8.16.0056 não serve para impedir a penhora aqui realizada. É que, a penhora em dinheiro é preferencial sobre todas as outras, artigo 835, I, do CPC. E, ainda, o valor obtido com a venda do bem nos autos em referência, deve passar pelo concurso de credores, não estando, ao menos não neste momento disponível. Por fim, o argumento de excesso de penhora é completamente impossível de ser acolhido. Ora, basta que a penhora no rosto dos autos seja corrigida, em decorrência de quitação de parte da obrigação. Passando assim as coisas, cumpra-se como determinado na ref. 548. Intimem-se. [...]” (mov. 559.1). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) no processo n.º 0008911-60.2010.8.16.0056, “[...] Em razão do inadimplemento do débito, foi requerida a penhora do imóvel, sendo deferida pelo juízo, consequentemente, houve a expedição do mandado de penhora (seq. 136). Foi procedida a penhora e avaliação determinada, sendo o bem avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) – sequencial 138 e anexos. No sequencial 288 e anexos, o Procurador Municipal requereu a extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a dívida tributária, em execução, foi quitada, conforme comunicação interna realizada, o mesmo ocorrendo com os honorários advocatícios e as eventuais restituições das custas antecipadas pelo Exequente. Pugnando que adoção das medidas necessárias para o arquivamento do processo, o levantamento de eventuais constrições e as baixas necessárias junto ao Cartório Distribuidor, requerendo ainda, o cancelamento de penhora de bens ou de imóvel. No sequencial adiante (seq. 289) foi anexado auto de arrematação, informando que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) – sequencial 289.2. Em sentença (seq. 295), o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Exequente noticiou que o Executado efetuou o pagamento integral da dívida. Em sequencial posterior (seq. 297), foi certificado que houve extinção do pagamento do débito, mas que houve arrematação do imóvel, bem como pagamento dos valores devidos à arrematação. Posteriormente (seq. 300), em cumprimento à decisão de sequencial 59 dos autos 0001057-92.2022.8.16.0056, houve solicitação de penhora no rosto destes autos, que restou deferida, conforme sequencial 312. (...) Observando o item mencionado, observa-se que o valor pago para arrematação do imóvel (R$ 86.000,00 – oitenta e seis mil reais) está disponível, podendo ser utilizado para quitação de débitos em outros autos, visto que a obrigação que ensejou a propositura da ação foi devidamente cumprida. [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9 – destaques no original); b) no processo n.º 0001057-92.2022.8.16.0056, “[...] Realizada a devida análise dos autos, observa-se que a ação teve início em 08/02/2022, em razão de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) 937/2022 e 938/2022 perante a Prefeitura Municipal de Cambé/PR, no valor de R$ 1.500,71 (um mil e quinhentos reais e setenta e um centavos). Houve juntada de informação acerca da existência de leilão do imóvel gerador do débito tributário (seq. 44 dos autos anteriormente mencionados). Por tal razão, o Procurador do Município de Cambé requereu a reunião destes autos com os autos 0008911- 60.2010.8.16.0056 (mencionado e explanado em tópico anterior), aguardando-se a conclusão do leilão do imóvel, conforme sequencial 49. Os autos foram suspensos até a data da realização do leilão (20/06/2023) – conforme disposto no sequencial 51. Posteriormente, foi juntado auto de arrematação do imóvel (seq. 54), informando que o bem foi vendido por R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Em decisão de sequencial 59, consta que nos autos nº 0008911- 60.2010.8.16.0056 em trâmite no juízo da 1ª Vara e da Fazenda Pública de Cambé/PR, o imóvel foi arrematado, sendo deferida a penhora no rosto dos autos. Realizada a juntada de atualização do débito (seq. 79 – 07/05/2024), constatou-se que o débito está em R$ 3.039,91 (três mil e trinta e nove reais e noventa e um centavos). No sequencial 82 foi deferido o pedido para que o montante de R$ 3.039,31 (três mil e trinta e nove reais e trinta e um centavos) fosse transferido a uma conta judicial vinculada a este processo. Assim, visto o valor original disponível, qual seja, R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) e o desconto de R$ 3.039,31 (três mil e trinta e nove reais e trinta e um centavos), restam a título de valores disponíveis o montante de R$ 82.960,69 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] Conforme anteriormente narrado, resta ainda um crédito de R$ 82.960,69 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) em favor do Agravado, que poderá a qualquer momento levantar os valores já depositados no processo judicial apensado (0001057-92.2022.8.16.0056), a fim de satisfazer o seu crédito, sendo além do necessário para pagamento dos valores que se executam, visto que o valor atualizado do débito é de R$ 51.182,66 (cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Quando da análise pelo nobre magistrado (seq. 559), restou desacolhida a pretensão do Agravante, sob a alegação de que não se admite a defesa de interesses de terceiro em nome próprio, e que, havendo penhora no rosto dos autos 0001057-92.2022.8.16.0056, não serve para impedir a penhora realizada debatida nestes autos. Entretanto, não há de se falar em defesa de interesses de terceiro em nome próprio, visto que ambas as partes são executados nos autos em análise, ademais, ambos respondem com seus bens para com o débito. [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); d) “[...] Ainda, a alegação de que já existe penhora no rosto dos autos nº 0001057-92.2022.8.16.0056, e que esta não serve para impedir a penhora destes autos, é descabida. Observa-se que não se trata de mera penhora, houve arrematação de imóvel, e deposito judicial presente nos autos mencionados, assim o montante de R$ 82.960,69 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), com abatimento de outros débitos, está disponível para utilização. Não se trata de meras alegações para impedir a penhora destes autos, mas sim de meio a evitar excesso na penhora em desfavor dos Executados. Ademais, é ilógico ter valores constritos em 02 (dois) processos, sendo que os valores disponíveis em 01 (um) deles é capaz de saldar a dívida e ainda restar valores a serem partilhados futuramente. O Agravante está sendo penalizado com a forma pela qual o processo está tramitando, já que existem valores à disposição do credor e suficientes para quitar na integralidade a dívida do presente processo, com um bem imóvel que já foi objeto de expropriação dos devedores!! Assim, não há porque realizar penhora em conta-corrente do Executado (inclusive de verba impenhorável), se tem valores à disposição do credor depositados em processo judicial. [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); e) “[...] O D. Juízo afirmou ainda que o dinheiro é preferencial sobre todas as outras, utilizando como base o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que em ambos os casos o “objeto” é dinheiro, não havendo preferência entre estes, por possuírem a mesma natureza. Ademais, analisando o processo pela ótica do Executado, o dinheiro penhorado no presente processo incidiu sobre verba alimentar (benefício previdenciário) e o dinheiro disponível no processo em apenso é proveniente de um bem imóvel do devedor, já expropriado, tratando-se de verba já disponível ao credor, bastando o pedido de liberação por ofício de transferência. [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); f) “[...] Desta forma, em razão do caráter prioritário dos honorários advocatícios devidos, requer sejam descontados os valores devidos do montante disponível (R$ 82.960,69 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), bem como sejam desbloqueados os valores de R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) – sequencial 535, referente ao Agravante Vitor Luiz Gomes, por fim, e consequentemente, a extinção do débito Exequendo, haja vista que o valor disponível para quitação é superior ao valor devido, pugnando pelo provimento do presente recurso. [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] seja recebido, conhecido e provido o presente recurso para reforma da r. decisão judicial recorrida, para: a) Seja acolhido presente Recurso, para desconstituir/levantar as penhoras/bloqueios realizados, declarando por pronunciamento judicial o excesso de execução em face dos Executados; b) Que seja o processo conduzido da maneira menos gravosa ao devedor, com a liberação dos valores bloqueados, haja vista a possibilidade de condução do processo por outros meios, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil; c) A expedição de alvará judicial e/ou ofício de transferência em favor do Executado dos montantes bloqueados indevidamente, na forma pleiteada, com os acréscimos legais. [...]” (mov. 1.1, pág. 12, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 9.0/9.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 15.1 (do AI), o pedido de concessão de liminar à insurgência restou não conhecido e determinou-se o seu processamento. O Agravado ofertou resposta no mov. 23.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, embora tenha havido constrição judicial de valores na conta bancária do Executado ora Agravante (movs. 535.1), observa-se que, de fato, a pretensão arguida na origem e reiterada nas razões recursais, para desconto dos valores supostamente disponíveis ao Exequente, oriundos dos processos de Execução Fiscal n.ºs. 0008911-60.2010.8.16.0056 e 0001057-92.2022.8.16.0056, dizem respeito a verbas lá constritas que são de titularidade do coexecutado Espólio de João de Araújo, o qual, naquelas Execuções, figura como parte Executada, então, não há legitimidade para o Agravante tutelar direitos de terceiro em nome próprio. Deveras, ainda que tenha existido penhora no rosto dos autos em uma das Execuções Fiscais ajuizadas em detrimento do Espólio de João de Araújo, bem como o fato de que o presente recurso objetiva a reforma da r. decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade de valor bloqueado na conta do ora Agravante, sob o fundamento de utilização/direcionamento dos recursos depositados e daquelas Execuções provenientes, não há como reconhecer a legitimidade do Agravante, uma vez que vez que a ele não é possível pleitear em nome próprio direito alheio, não estando o mesmo, ainda, legalmente autorizado para tanto, conforme dispõem os arts. 17 e 18, ambos do CPC, ipsis verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, LIMITADO AO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. 2. VALOR BLOQUEADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO PRIMEIRO EXECUTADO. CONTA GARANTIA “ESCROW ACCOUNT”. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO NESTE TOCANTE EM FAVOR DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. VALOR BLOQUEADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO SEGUNDO EXECUTADO. MONTANTE IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022047-10.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INVIABILIDADE DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS E, FUNDAMENTADAMENTE, RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE POSSIBILITAR A REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS. REMOÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS QUE SERÁ REALIZADA, A PRIORI, POR AVALIADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DEFERIMENTO CONDICIONADO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113400-68.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 25.06.2024) – destaquei. E, ainda se assim não fosse, mas é, observa-se que, efetivamente, a existência de penhora no rosto dos autos n.º 0001057-92.2022.8.16.0056 – cujo produto da alienação de bem imóvel encontra-se a depender do concurso de credores –, não se revela como impedimento para a penhora de dinheiro ocorrida no processo de origem, em razão da ordem de preferência expressamente disposta na legislação processual (CPC, art. 835, I[1]). Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO, VIA SISBAJUD, POR IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. (A) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO ALEGADO PREJUÍZO AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO A EMISSÃO DE ORDENS AUTOMÁTICAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. (B) PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR IMÓVEL QUE NÃO RESTOU ACEITA PELO EXEQUENTE. FEITO EXECUTIVO QUE SE PROCESSA SEGUNDO OS INTERESSES DO CREDOR, QUE, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVE OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DAS PENHORAS (CPC, ART. 835). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098732-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.12.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR IMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER MEDIDAS CONSTRITIVAS VIA BACENJUD. NÃO ACOLHIMENTO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA NO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. TEMA 578 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048923-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024) – destaquei. Outrossim, é certo que, a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797, caput[2]) e, por ora, mesmo com o bloqueio do valor disponível da conta do Agravante, não se mostrou suficiente à satisfação do crédito exequendo, não se olvidando de que a Execução tramita desde o ano de 1994, devendo igualmente preservar os direitos do credor, notadamente do princípio da razoável duração do processo e da efetividade da execução (CPC, arts. 4º[3]) e, por isso, revela-se prudente e justificável a manutenção da penhora. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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