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Processo:
0003869-92.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO APRESENTANTE DO TÍTULO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. AVERBAÇÃO DE ACESSÕES EM MATRÍCULA. INDICAÇÃO DO VALOR ATUAL DAS CONSTRUÇÕES SEGUNDO PARÂMETROS OBJETIVOS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. BASE DE CÁLCULO DO FUNREJUS. TAXA DE PODER DE POLÍCIA. OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DAT – SEI Nº 0002008-44.2018.8.16.6000. NORMA TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAR APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO TRIBUTO. ATO REGISTRAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE FORAM REALIZADAS AS CONSTRUÇÕES.- A aferição do correto valor das construções que se pretende averbar na matrícula é necessária para o cálculo do FUNREJUS, taxa instituída pela Lei Estadual nº 12.216/1998.- O fato gerador consiste na atividade estatal o que, no caso, corresponde ao ato registral de averbação das acessões na matrícula, de modo que não é a data em que as construções foram realizadas no imóvel que se deve ter por parâmetro.- O Ofício Circular nº 01/2018 DAT – SEI nº 0002008-44.2018.8.16.6000, que trouxe orientações sobre a forma de cobrança do FUNREJUS para os casos de averbação de construções em matrículas (dentre outras hipóteses), aplica-se ao caso concreto, conforme art. 105, do CTN.- Caso o Oficial Registrador observe que o valor atribuído às construções é notoriamente discrepante da realidade fática atual, tem ele o dever de solicitar ao apresentante que traga elementos concretos para aferição do valor real das acessões, que podem ter como base o valor das edificações fornecido pelo Município ou pelo INSS ou aquele apurado segundo o CUB (Custo Unitário Básico), divulgado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná.APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA (CVCO) E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA (ART) OU REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT). ART. 569 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DECLARAÇÃO UNIFICADA DE CADASTRO DE IMÓVEL INSUFICIENTE. ART. 247-A, DA LEI 6.015/73. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CVCO OU HABITE-SE. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTANTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. DILIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. - Segundo o art. 569, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná, para a averbação de construção em matrícula, é necessária, dentre outros dados e documentos, a apresentação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) e da Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referentes à construção, o que se justifica, pois, a partir deles é possível constatar se a edificação foi fiscalizada pelo Poder Público e se atende às regras urbanísticas, permitindo-se, então, o acesso ao fólio real.- A Declaração Unificada de Cadastro de Imóvel não é apta a substituir o CVCO, uma vez que tal declaração apenas reúne e apresenta os dados cadastrais mantidos pelo Município sobre determinado imóvel, mas não atesta se o local foi vistoriado e se eventuais edificações estão regulares.- O art. 247-A, da Lei 6.015/73 não incide ao caso em exame, pois não comprovou o apresentante do título que atende a todos os requisitos legais, em especial que (i) se trata de construção residencial urbana unifamiliar, (ii) com apenas um pavimento e (iii) localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.Recurso não provido.