SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079167-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao agravante em ação de busca e apreensão. O agravante argumenta que a revogação foi indevida, pois ocorreu em desacordo com a legislação, além de alegar hipossuficiência financeira. O recurso visa a reforma da decisão para restabelecer a gratuidade da justiça e permitir o levantamento de valores depositados a título de custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte agravante. III. Razões de decidir3. A decisão que revogou a assistência judiciária gratuita foi proferida sem provocação da parte, violando os artigos 494 e 505 do CPC.4. A revogação da gratuidade da justiça é nula, pois a questão já havia sido decidida e não poderia ser reanalisada pelo juiz.5. O pedido de gratuidade foi feito na primeira oportunidade possível, o que abrange todo o feito.6. A hipossuficiência da parte é presumida e pode ser contestada apenas com provas concretas de que a situação mudou.IV. Dispositivo e tese7. Nulidade da decisão impugnada reconhecida de ofício, ficando prejudicado o recurso interposto.Tese de julgamento: A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, após sua concessão, é nula quando realizada sem provocação da parte e em desacordo com os princípios da preclusão e da coisa julgada, conforme os artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 494 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195441/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.08.2010; TJPR, AC 1727938-8, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 04.07.2018; TJPR, AC 0015989-69.2013.8.16.0034, Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, 2ª C. Cível, j. 27.02.2019; TJPR, AC 0000332-81.2001.8.16.0075, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C. Cível, j. 26.05.2021; TJPR, AC 0055318-07.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 04.07.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante foi considerada nula. Isso aconteceu porque o juiz alterou a decisão anterior sem que houvesse pedido das partes, o que não é permitido pela lei. Assim, a decisão que havia concedido a gratuidade da justiça foi restabelecida, garantindo que o agravante continue a ter esse benefício. Portanto, o recurso foi considerado prejudicado, pois a questão já estava decidida e não poderia ser reanalisada.