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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Ministério Público do Estado do Paraná, pela promotoria de justiça de registros públicos, agrava da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de retificação de registro público proposta por Paulo Sérgio Arcari em que postulou a retificação do registro civil de seus ascendentes para fins de obtenção de cidadania italiana.A decisão recorrida indeferiu o pedido deduzido pelo Ministério Público para inclusão “dos demais titulares dos assentos que se pretende retificar” no polo ativo do feito, em razão da atual jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, ressalvado o entendimento pessoal do magistrado anteriormente adotado.Ao que irresignada, insurge-se a promotoria discorrendo no sentido de que “[deixar] de incluir o titular do registro público que será retificado em caso de procedência da ação, ou até mesmo sua citação para ciência, (...) pode ocasionar danos ao interessado”.Insiste que “permitir a alteração de registro civil sem a anuência ou ciência de seu titular, pode ocasionar prejuízos no desempenho de seus direitos, considerando que referidos registros, in casu, de nascimento e casamento, são responsáveis pela identificação e individualização das pessoas perante a sociedade”.Esclarece que “entre os registros civis a serem retificados, estão os registros de nascimento e casamento do pai do autor, SERGIO ARCARI” que deve, ao menos, ser cientificado da alteração de seu registro, sob pena de ser surpreendido.Argumenta que “embora Sergio seja o pai do autor, é desconhecida a relação do autor com ele. Não se pode afirmar simplesmente que, por Sergio ser pai de Paulo, ele sabe da pretensão de retificação de seus registros civis”.Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a continuidade do feito sem a regularização do polo ativo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que se proceda à inclusão de Sérgio Arcari “tendo em vista seu iminente interesse na retificação de seus registros civis”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou ativo pela decisão de mov. 12.1-TJ.A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição do recurso em parecer de mov. 25.1-TJ, sob o argumento principal de que a pretensão do autor “não enseja risco algum à segurança registral ou a terceiros”.
Conforme adiantado em mov. 12.1-TJ o recurso pretende, apenas, a inclusão de Sérgio Arcari no feito principal para que não seja supostamente surpreendido com eventual sentença procedente de retificação do registro de seus ascendentes, em razão de pedido deduzido por Paulo Sérgio Arcari.Ocorre que, em mov. 1.3 da origem extrai-se declaração de anuência do próprio Sérgio Arcari com relação à pretensão do autor Paulo Sérgio Arcari, de modo que o receio do Ministério Público destoa da própria manifestação de vontade do interessado.Ademais, como bem consignou o juízo de origem, a jurisprudência deste Tribunal se orienta de modo distinto ao defendido.Por brevidade e a esse respeito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE CORREÇÃO DA GRAFIA DE SOBRENOME. ERRO GRÁFICO QUE SURGIU COM OS PRIMEIROS REGISTROS CIVIS DE ASCENDENTES DOS AUTORES QUE EMIGRARAM DA ITÁLIA PARA O BRASIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AVÓ DOS AUTORES NO POLO ATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO SOBRENOME EM CONFORMIDADE COM A GRAFIA ITALIANA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO SE PODE EXIGIR A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE, VERDADE REAL E IDENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AVÓ DOS AUTORES NO POLO ATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112541-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.02.2024) Nesse ponto, acolho a manifestação da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Mauro Mussak Monteiro, no sentido de que “o agravado somente postula mera correção de grafia dos registros, sendo esta de interesse público, não se podendo obstá-la e, para tanto, como pressuposto lógico, revela-se necessário que seja retificado o sobrenome de seu genitor Sergio Arcari, direito este resguardado constitucionalmente, uma vez indicado prontamente o motivo a amparar a retificação”.Ademais, como bem consignou em mov. 25.1-TJ, Sérgio Arcari “já expressou sua ciência e anuiu com o pleito de seu filho, conforme a declaração de anuência colacionada ao mov. 1.3-origem. Logo, não há que se falar em prejuízo ao Sr. Sérgio Arcari”.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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