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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Paraná em favor de Mateus César Leite sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente.A impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Aduz que houve apreensão de ínfima quantidade de entorpecente na posse do paciente e que, por isso e em razão da sua primariedade, não há motivo para a manutenção da prisão preventiva. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido.A impetrante busca a concessão da ordem e, para tanto, sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.Todavia, não lhe assiste razão.Para decretar a prisão preventiva a r. decisão de primeira instância, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 18.1 dos autos nº 0037996-32.2024.8.16.0014):“É certo que a conduta em tese cometida pelo autuado, causou grande abalo à ordem pública, provocando desassossego social nesta cidade e comarca. O tráfico atinge toda a sociedade e é nocivo a número indeterminado de pessoas, contribuindo para o aumento da violência e dos crimes contra o patrimônio. Embora não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, acaba gerando efeitos sobremaneira nefastos à sociedade, já que incita inúmeros usuários a praticar atos violentos, para suprir seu vício. Por fim, ainda que seja primário, responde pela prática de tráfico de drogas nos autos 0005689-87.2019.8.16.0050. Assim, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, já que a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta cidade e comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança”.Ainda, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a MM. Juíza a quo reiterou (mov. 26.1 do incidente nº 0046727-17.2024.8.16.0014) que, “Em que pesem os novos argumentos trazidos pela defesa, a situação pessoal de Mateus não favorece a sua pretensão, já que, a despeito de sua primariedade, já responde pela prática do mesmo crime apurado nos autos principais no feito n.º 0005689-87.2019.8.16.0050, no qual, inclusive, foi citado por edital, ante seu paradeiro ignorado”. Como se pode perceber, ao contrário do sustentado, as r. decisões foram devidamente fundamentadas na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão dos indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que responde a outra ação penal pela prática de delito semelhante.Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.E, conquanto o paciente seja tecnicamente primário, é possível a decretação da prisão preventiva com amparo em inquéritos policiais e ações penais que apuram a prática de outros delitos, pois indicam a reiteração delituosa e a necessidade de resguardar a ordem pública.Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis (ser primário e possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a garantir a liberdade provisória. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA”.(TJPR, 4ª CCr, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 03/10/2022)Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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