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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Kielt, em face da decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0001875-81.2011.8.16.0136, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente quanto à execução complementar de título judicial, contemplando a correção monetária adotada no Tema nº 810 do STF.Nas suas razões recursais, o exequente argumenta que, após finalizado o cumprimento de sentença na ação originária, sobreveio o julgamento do Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária em casos como o presente, o que autorizaria a execução complementar da sentença, para percepção das diferenças havidas com a alteração dos índices.Sustentou que no julgamento dos Embargos de Declaração do referido Tema, foi afastado o reconhecimento da coisa julgada e da preclusão em processos com trânsito em julgado, sendo possível a revisão da sentença originária.Alegou que no julgamento do Tema 1170 do STF, fixou-se a tese de que a substituição dos juros de mora previstos no título judicial pelo índice estabelecido no art. 1º-F da Lei 9494/97 não viola a coisa julgada, entendimento que deve ser aplicado para substituição da TR estabelecida no título judicial.Requer, assim, o provimento do recurso, com modificação da decisão agravada, para o fim dar prosseguimento ao feito com a execução complementar da sentença.Não foi deferido o efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ)Intimado, o INSS renunciou ao prazo, sem apresentar suas contrarrazões (mov. 17-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Insurge-se o agravante quanto à decisão interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou seu pedido de complementação da execução, para apuração de valores remanescentes, em virtude do novo entendimento jurisprudencial vinculante.Pois bem.Da leitura dos autos principais, verifica-se que se tratou de uma ação previdenciária, para percepção de benefício por incapacidade, em que foi proferida sentença de procedência, em 19/09/2014 (mov. 73.1), condenando o INSS ao estabelecimento do benefício de auxílio-acidente, ao autor, desde a data da cessação do benefício previdenciário até a data do requerimento administrativo, quando então, seria convertido em aposentadoria por invalidez.Foi interposto recurso voluntário pelo INSS (mov. 79.1), a princípio encaminhado ao TRF4 (mov. 100), posteriormente remetido a este Tribunal (mov. 104.1), o qual não foi provido, contudo, em sede de remessa necessária houve modificação da sentença em relação ao índice adotado para a correção monetária (mov. 109.1).O feito transitou em julgado em 17/06/2016 (f. 41/pdf – mov. 157.1), na sequência a autarquia previdenciária federal apresentou os cálculos indicando o valor devido (mov. 165.1), com os quais o exequente concordou (mov. 208.1).Homologados os cálculos (mov. 210.1), efetuado o pagamento em 08/02/2018 (mov. 242.1), extinta a execução (mov. 251.1), certificado o trânsito em julgado em 18/09/2018 (mov. 261), os autos foram baixados em 13/03/2019 (mov. 280.1) e arquivados definitivamente (mov. 282).Em 04/04/2024 (mov. 284), o exequente peticionou, requerendo a complementação da execução, em virtude do julgamento do Tema 810 do STF, com efeitos retroativos, o que foi indeferido na decisão agravada, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 292.1):(...). Decido. Cuida-se de pedido de execução complementar de título judicial apresentado pelo exequente Juarez Kielt. Conforme destacado, a parte autora busca a execução de suposta diferença que a parte executada ainda deve pagar em decorrência da aplicação do IPCA-E até 11/2021 e, posteriormente, a SELIC, em relação aos juros, após 08/2019, visto a fixação dos entendimentos no tema 810 do STF. Contudo, a pretensão não encontra guarida.Veja, é notório que o índice TR, previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo tema 810 do STF, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 03/03/2020. Por outro lado, o título executivo que concedeu o direito ao benefício e ao crédito recebido pela parte exequente transitou em julgado na data de 16/11/2015 (mov. 113.1). Pois bem, ambas informações são relevantes apontar, visto que o tema 733 do STF fixou a seguinte tese:(...)Ou seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). No caso, a sentença que a parte exequente busca a modificação transitou em julgado antes da preclusão da decisão que declarou a inconstitucionalidade do índice utilizado no título executivo judicial. Embora a parte suplicante alegue que o tema 733 do STF não se aplica ao caso, por ser mero pedido de complementar de execução, sua pretensão é questionar a validade da coisa julgada ante a declaração da inconstitucionalidade realizada pela Corte Suprema. Ademais, o índice de correção questionado foi previsto pelo título executivo, de forma expressa. Assim, a sua alteração após o trânsito em julgado ofende o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido:(...).Aliás, não somente isso, o pedido da parte exequente ainda ofende o disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, os quais preveem que:(...)Por corolário, seguindo a disposição do mencionado dispositivo, a pretensão da parte exequenda somente caberia em sede ação rescisória e não com o mero pedido de complementar de execução do título executivo. Dessa forma, além da ofensa à jurisprudência, o pedido vai de encontro com a lei federal. I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente e determino a volta dos autos arquivo definitivo. (...). Pois bem.No julgamento do Tema 810, do STF, foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O tema, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em 20/09/2017, tendo sido opostos quatro embargos de declaração contra ele, todos rejeitados, sendo finalizado o julgamento em 03/10/2019 – DJe 31-01-2020.Ocorre que, não obstante seja possível, de fato, a revisão de título judicial transitado em julgado, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, em sede de controle abstrato, ou de controle concreto, com repercussão geral reconhecida – como no caso presente –, de se ver, que na situação dos autos, é preciso reconhecer a preclusão da matéria.Isso porque, após o julgamento do Tema 810 do STF, não foi apresentada qualquer manifestação pelo exequente no decorrer da fase de cumprimento de sentença a respeito do que foi definido pela Suprema Corte, tendo inclusive concordado com o valor do pagamento e requerido a expedição do alvará para levantamento dos valores (mov. 249.1).Porém, o exequente vem se manifestar sobre referida norma, cinco anos após a baixa definitiva da execução, quando já tinha ciência da norma impugnada, e ainda assim optou por acolher os cálculos do INSS e receber os valores constantes na RPV expedida pelo juízo, sem qualquer oposição ou ressalva.Inegável, deste modo, a impossibilidade de rediscussão sobre a matéria, sendo de rigor o desprovimento da pretensão recursal ora apresentada.Nesse sentido, é a jurisprudência desta câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO, A FIM DE EXECUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COMPLEMENTARES DEVIDOS. INSURGÊNCIA. INSURGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO TEMA 810 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 E 507 DO CPC. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, INDUZIU O JUÍZO A ERRO. EXEGESE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055453-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.09.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR E ARBITROU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NADA DETERMINOU NESSE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO RECURSAL. PRETENSÃO EXECUTIVA COMPLEMENTAR COM O AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF. NÃO CABIMENTO. DEMANDANTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTARQUIA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO DO STF QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS SENTENÇAS ANTERIOR QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. TEMA 733/STF. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055423-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.08.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ADMITIU EXECUÇÃO COMPLEMENTAR – IRRESIGNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF RECONHECIDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE ALCANÇOU TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE UTILIZADO PARA A CORREÇÃO DOS IMPORTES – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA COMO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CENÁRIO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1170/STF – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040781-09.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - INSS QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DEVIDOS À PARTE - AUTOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – (1) - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.170 DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E (TEMA 810 STF) – NÃO CABIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INTIMAÇÃO DAS PARTES E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS - COISA JULGADA APTA A IMPEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO – ART. 924, II DO CPC – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTE – (2) - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DO DOCUMENTO CONSTANTE NA INICIAL – PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO – (3) - MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - DECISÃO SINGULAR ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055144-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.07.2024) (grifou-se) E nessa perspectiva, é que se revela imprescindível a ponderação de princípios, compatibilizando-os de forma harmônica na interpretação constitucional, pois inexiste primazia da Constituição se a segurança jurídica é violada.Desta feita, por ter apresentado concordância com os valores apresentados pela autarquia, sua conduta, após já encerrada a fase de cumprimento de sentença e percebidos os pagamentos, revela-se temerária e contraditória.Assim, além de ter ocorrido a preclusão sobre a matéria, o comportamento do agravante ainda contraria a boa-fé e o dever de lealdade processual, devendo, por tudo isso, ser rechaçada sua pretensão.Destarte, o voto é no sentido de se manter a decisão agravada, negando provimento, por conseguinte, ao presente agravo de instrumento.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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