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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresa em sede de execução de título extrajudicial. O agravante alegou que a impenhorabilidade dos proventos não é absoluta e que, considerando a inexistência de pagamento do débito e a impossibilidade de localização de bens, seria razoável a penhora de 20% do faturamento da empresa executada para garantir a satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada deve ser reformada, considerando a ausência de bens suficientes para a execução e a jurisprudência pertinente à penhora de faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre o faturamento da empresa é permitida pelo art. 835, X, e art. 866 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento pode ser deferida mesmo sem o esgotamento das diligências administrativas, sendo necessário, porém, que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.No caso, restou comprovado que as buscas pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD resultaram em valores insuficientes para a satisfação da execução, e as tentativas de penhora de bens móveis também não obtiveram êxito.Considerando que o percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, segundo entendimento consolidado, é adequado para preservar a continuidade da atividade empresarial e garantir o crédito exequendo, a medida se mostra viável e juridicamente apropriada.
V. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento de empresa é admissível, desde que demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou que os existentes sejam de difícil alienação, sendo necessário que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme art. 866 do CPC/2015. 2. A penhora sobre o faturamento, embora de caráter excepcional, não depende do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, conforme entendimento do STJ no Tema 769".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, X, e 866.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/04/2024, DJe 09/05/2024.STJ, AgRg no AREsp 52.045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, DJe 10/09/2013.STJ, REsp 334.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 14/03/2006, DJ 26/05/2006.TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066541-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 05/08/2024.TJPR, 14ª Câmara Cível, 0106877-40.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 08/07/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079269-33.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008260-42.2022.8.16.0174, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido de penhora do faturamento (mov. 130.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a impenhorabilidade dos proventos não é absoluta, desde que observado o princípio da dignidade da vida humana; b. como até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens para saldar e, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de a fim de garantir a cobrança do débito que tramita desde o ano de 2022; c. a empresa executada se mantém em pleno funcionamento. Assim requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora agravada para fins de deferir o pedido de penhora de faturamento da empresa gravada, no importe de 20% (vinte por cento). Através da decisão de mov. 8.1/AI, este Relator admitiu a formação do agravo de instrumento e determinou seu regular processamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa agravada, in verbis: “1. Expediu-se mandado de constatação, sendo constatado que no local funciona uma loja de roupas e acessórios e certificada a impossibilidade de penhora dos bens, pois teria que ser penhorada toda a loja (seq. 116). O exequente requereu a penhora de 20% do faturamento da empresa executada (seq. 121). 2. A penhora sobre o faturamento da empresa é permitida pelo nosso regramento processual, estando prevista no artigo 835, inciso X e no artigo 866, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, é medida excepcional, conforme se observa da própria redação do artigo que prevê que “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. ” . Não obstante a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil possa ser relativizada pelas circunstâncias fáticas, a penhora sobre o faturamento da empresa somente deve ser feita após esgotadas as outras tentativas de localização de bens passíveis de constrição. Tanto é, que neste sentido o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível em caráter excepcional, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, devendo ser observados requisitos para concessão de tal medida. Em uma análise dos autos, observa-se que foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora da empresa executada por meio do Sistema Sisbajud e Renajud apenas, não havendo outras tentativas de localização de bens passíveis de penhora para satisfação do débito, o que não justifica o uso de uma medida excepcional, por sua própria natureza. 3. Posto isto, indefiro o pedido do exequente de seq. 128, uma vez que a penhora do faturamento é medida excepcional e de última ratio, cabendo somente se não houver outros bens capazes de garantir a execução ou, havendo, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, pois é preciso pensar na função social da empresa e na preservação da atividade empresarial. 4.Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 5.Diligências necessárias.”
Em relação à penhora de faturamento, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.666.542/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 769), de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, fixou as seguintes teses a respeito do tema:
“I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) Trata-se, portanto, de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Diante desse contexto, ao contrário do decidido, a medida não mais ostenta caráter excepcional e independe da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. A penhora sobre o faturamento é expressamente admitida no novo Código de Processo Civil, na forma do art. 866 do CPC que assim dispõe:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Na hipótese dos autos, tal medida se faz necessária.
Isso porque, a executada não realizou o pagamento espontâneo, não indicou outros bens passíveis de penhora e não foram localizados bens móveis, imóveis e ativos em conta corrente suficientes para garantir a execução.
Nota-se ainda que da leitura dos autos percebe-se que retornaram infrutíferas as buscas pelos sistemas RENAJUD (mov. 44.1/autos de origem). Verifica-se que realizada busca no sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$2.695,97 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), o qual foi transferido ao exequente (mov. 69.1/autos de origem). Posteriormente, requereu o agravante a expedição de mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem para satisfazer o débito, o que restou deferido. No entanto, o mandado foi devolvido sem a realização de penhora, pois segundo o oficial de justiça “no local funciona uma loja de roupas e acessórios, e que, caso fosse realizado a penhora dos bens, teria que ser penhorado toda a loja, ou quase toda” (mov. 116.1/autos de origem). Ou seja, verifica-se que o credor, ora agravante, envidou esforços no sentido de apurar bens passíveis de penhora, buscando por bens e valores mantidos em instituições financeiras, bem imóveis e móveis, todavia, sem êxito. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se “posicionou favoravelmente à penhora sobre o faturamento da empresa, em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento” (AgRg no AREsp 52.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 10/09/2013).
Logo, é juridicamente permitida a constrição pretendida, desde que fixada em percentual não que torne inviável o exercício da atividade empresarial.
A respeito da matéria, colho o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando ser o percentual de 10% (dez por cento) o mais adequado para penhora de faturamento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 677 E 678 DO CPC. 1. Não ocorre violação de dispositivos do Código de Processo Civil quando a Corte estadual firma sua decisão com base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do apelo especial fundado na alínea "c" da norma constitucional autorizadora, quando deficiente a configuração da divergência pretoriana em face da ausência de similitude fática entre julgados postos em confronto, desatendendo, assim, o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3. O exame de dispositivos constitucionais, inclusive para efeito de prequestionamento, refoge dos limites da estreita competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 4. Em sede de execução fiscal, admite-se excepcionalmente a penhora do faturamento da empresa, desde que também atendidas as exigências previstas na legislação de regência. 5. Em respeito ao princípio da razoabilidade e à previsão do art. 620 do CPC, segundo a qual a execução deve ser dar pelo meio menos gravoso ao devedor, deve ser reduzido o percentual de penhora sobre faturamento fixado em valor elevado. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir a penhora para 10% do faturamento mensal da recorrente e determinar que sejam observadas as disposições constantes nos arts. 677 a 678 do CPC. (REsp 334.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 26/05/2006, p. 236)
Esse percentual obedece ao princípio da menor onerosidade ao devedor e possibilita, a um só tempo, tanto a continuidade da atividade desenvolvida pela empresa quanto a preservação da garantia do crédito da parte credora. Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.2. Parte agravante que pretende a reforma da decisão ante o esgotamento de esforço para localização de bens penhoráveis3. Penhora sobre o faturamento da empresa devedora – Ausência de outros bens penhoráveis – Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade, nos termos Art. 866, do CPC, desde que a constrição recaia sobre percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (Precedente STJ AREsp 52.045/RS)4. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066541-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO MAIS OSTENTA CARÁTER EXCEPCIONAL E INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.666.542/SP (TEMA 769). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). DEFERIMENTO DA PENHORA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS POSICIONADOS PREFERENCIALMENTE SOBRE O FATURAMENTO (LISTADOS NO ARTIGO 835 DO CPC/15). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA EXECUTADA. ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106877-40.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2024)
Por tais razões, reforma-se a decisão agravada para determinar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, porém no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto, pois tal percentual, segundo o entendimento jurisprudencial, não se revela capaz de inviabilizar a continuidade da atividade desenvolvida pela empresa agravada. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser reformada. PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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