SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079269-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresa em sede de execução de título extrajudicial. O agravante alegou que a impenhorabilidade dos proventos não é absoluta e que, considerando a inexistência de pagamento do débito e a impossibilidade de localização de bens, seria razoável a penhora de 20% do faturamento da empresa executada para garantir a satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada deve ser reformada, considerando a ausência de bens suficientes para a execução e a jurisprudência pertinente à penhora de faturamento.III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre o faturamento da empresa é permitida pelo art. 835, X, e art. 866 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento pode ser deferida mesmo sem o esgotamento das diligências administrativas, sendo necessário, porém, que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.No caso, restou comprovado que as buscas pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD resultaram em valores insuficientes para a satisfação da execução, e as tentativas de penhora de bens móveis também não obtiveram êxito.Considerando que o percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, segundo entendimento consolidado, é adequado para preservar a continuidade da atividade empresarial e garantir o crédito exequendo, a medida se mostra viável e juridicamente apropriada. V. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Teses de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento de empresa é admissível, desde que demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou que os existentes sejam de difícil alienação, sendo necessário que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme art. 866 do CPC/2015. 2. A penhora sobre o faturamento, embora de caráter excepcional, não depende do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, conforme entendimento do STJ no Tema 769".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 835, X, e 866.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/04/2024, DJe 09/05/2024.STJ, AgRg no AREsp 52.045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, DJe 10/09/2013.STJ, REsp 334.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 14/03/2006, DJ 26/05/2006.TJPR, 14ª Câmara Cível, 0066541-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 05/08/2024.TJPR, 14ª Câmara Cível, 0106877-40.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 08/07/2024.