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Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.712.016-4 ORIGEM : 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADU- AIS DA COMARCA DE CURITIBA APELANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE DO APROVEITAMEN- TO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEI 11.580/1996, ART. 55, §1º, INCISO III, ALÍNEA A. SENTENÇA QUE JULGOU IM- PROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS EM SACOLAS PLÁSTI- CAS, ETIQUETAS E FITAS EM RAZÃO DE QUE TAIS ITENS COMPÕEM O PREÇO FINAL DAS MERCADORIAS ADQUIRI- DAS POR SEUS CLIENTES NO ESTABELECIMENTO COMER- CIAL. IMPOSSIBILIDADE. AS SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZA- DAS SÃO CONSIDERADAS COMO UMA MERA COMODIDADE E/OU FACILIDADE UTILIZADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL À SEUS CLIENTES, DE MODO QUE NÃO COM- PÕEM O PREÇO FINAL DE SEUS PRODUTOS. CITA PRECE- DENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STF. INEXISTÊN- CIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM 60% SOBRE O VA- LOR DO TRIBUTO COBRADO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CON- FISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STF E TJPR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM RA- ZÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO PROFERIDO NA CON- SULTA ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ Nº 122, DATADA DE 28 DE AGOSTO DE 2006. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58, §3º DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 11.580/96). MULTA ADMINISTRATIVA AFAS- TADA ENTRE DEZEMBRO DE 2006 A 05 DE AGOSTO DE 2008. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. FI- XAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMI- CO OBTIDO NA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTEN- ÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível inter- posto por WMS Supermercados do Brasil Ltda (mov.40), contra comando de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos de Embargos à Exe- cução Fiscal nº 0001545-92.2015.8.16.0185, opostos por WMS Supermercados do Brasil Ltda em face de Estado do Paraná. Sustenta o embargante WMS Supermercados do Brasil Ltda, em síntese, que o Tribunal do Rio Grande do Sul, em situação idêntica, já reconheceu o direito ora postula- do. Afirma que o débito executado se refere a va- lores creditados em operações de entrada de materiais, no ca- so, sacolas plásticas, fitas e etiquetas, os quais foram conside- rados como bens de uso e consumo próprio pelo Estado. Argumenta que à época do lançamento, vigia a redação dada pelo Decreto Estadual nº 1980/2007, que em seu art. 23, §10 do Regulamento do ICMS/PR, conceituava como mercadoria destinada ao uso ou consumo aquela não utilizada na comercialização ou, ainda, na produção rural. Alega que as sacolas, fitas e etiquetas se in- corporam ao ciclo de comercialização do supermercado, de modo que não poderiam ser consideradas bens de uso e co- mum, citando, para tanto, a decisão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e precedentes do Conselho de Contri- buintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. Diante disso, mesmo que não se considerem as sacolas plásticas material de embalagem, afirma que o cré- dito deve ser glosado, pois tratam-se de bens comercializados pelo recorrente. Sustenta que o cliente que opta por utilizar sacolas retornáveis é beneficiado com descontos correspon- dentes ao valor de cada sacola plástica que seria utilizada, de modo que tal desconto compõe o preço final das mercadorias comercializadas. Destacou que o Setor Consultivo da Fazenda Pública do Paraná, em resposta formulada por um contribuin- te, reconheceu o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de sacolas plásticas utilizada no seu estabelecimento comercial como embalagens para o consumidor final, reconhecendo que não se tratar de material de uso ou consumo, mas de material que integra o ciclo de comercialização dos produtos do consu- lente. Aliás, a Secretaria da Fazenda já se manifes- tou sobre o tema e reconheceu o direito ao crédito do ICMS de sacolas plásticas (Consulta nº 122, de 28 de agosto de 2006). Somente em 05.08.2008, a Secretaria da Fa- zenda alterou sua interpretação no sentido de não reconhecer o direito ao creditamento do ICMS nas sacolas plásticas ofere- cidas aos clientes na "frente do caixa" (Consulta nº 58). Diante disso, levando-se em consideração o contido no art. 146 do CTN, caso o entendimento seja pela manutenção da cobrança, requereu que seja afastada a multa sobre os créditos do período de 28/08/06 a 05/08/08, que são objeto de cobrança na Execução Fiscal. Ressaltou que vige no direito brasileiro o prin- cípio da não cumulatividade disposto no art. 155, §2º, inciso I, a fim de evitar a tributação "em cascata", de modo que não pode a fiscalização obstar o aproveitamento de crédito de ICMS legitimamente auferido pelo embargante, sob pena de restrição do referido princípio, que tem como fundamento de validade tanto na Constituição Federal como na Lei Complementar. No tocante a multa confiscatória imposta de 60% do valor do crédito do imposto, alega ser indevida e exor- bitante por se tratar de caráter confiscatório. Por fim, requereu a aplicação do efeito sus- pensivo a fim de obstar o andamento da execução fiscal nº 0014847-28.2014.8.16.0185. Juntou procuração e demais documentos no mov. 1.2 ao 1.10. No mov. 16.1 foi concedido o efeito suspensi- vo. No mov. 19.1, o Estado do Paraná apresentou impugnação arguindo, em síntese, que os materiais indicados pelo embargante se configuram como bens de uso e consumo por não serem comercializados pelo estabelecimento, sendo utilizados como como meio de incentivar a aquisição de produ- tos. Afirmou existir vedação legal, bem como não restar configurada a ofensa ao princípio da não cumulativida- de, na medida em que os bens integram o ativo fixo do contri- buinte. Acerca da multa aplicada, defendeu sua ade- quação diante do caráter punitivo. Ao final, requereu a impro- cedência da demanda. Juntou documentos no mov. 19.2 ao mov. 19.14. Impugnação apresentada no mov. 24.1. Instados a especificarem as provas a serem produzidas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 29.1 e 31.1). Após, sobreveio sentença no mov. 33.1, na qual o d. magistrado singular houve por bem julgar improce- dentes os pedidos, sob o fundamento que o Embargante não faz jus ao creditamento de ICMS pago na aquisição dos produ- tos (sacolas plásticas, etiquetas e fitas), pois segundo a juris- prudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que de for- ma indireta a aquisição se dá pelo estabelecimento comercial que oferece o bem a título gratuito como um chamariz (facili- tar) à sua clientela, ocorrendo o mesmo com as etiquetas e fi- tas, as quais também são fornecidas gratuitamente. No mais, manteve a aplicação da multa, pois inexiste ilegalidade ante a previsão contida no art. 55 da Lei Estadual nº 11.580/96. Ante o princípio da sucumbência, condenou o Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §5º, inciso I, do CPC. Inconformado com o teor da decisão, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou suas razões recursais no mov. 40.1, arguindo, em síntese que: a) o consu- midor que realiza compras em seu estabelecimento é cobrado pelo uso das sacolas plásticas, sendo tal valor englobado no preço final pago pelo cliente em seus produtos; b) não pode a fiscalização obstar o aproveitamento de crédito de ICMS, uma vez que as embalagens plásticas adquiridas não se caracteri- zam como materiais de uso e consumo, mas sim, como insu- mos, em respeito ao princípio da não-cumulatividade; c) caso mantida a manutenção da cobrança, requereu que seja afas- tada a multa sobre os créditos do período de 28/08/2006 a 05/08/2008, que são objeto de cobrança na Execução Fiscal; d) pugna que seja afastada a multa aplicada ante seu caráter confiscatório; e) por fim, requereu que os honorários advocatí- cios sejam fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas no mov. 44.1. Em manifestação, a D. Procuradoria de Justi- ça entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (fls. 09/12-TJPR). Após, vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que a sentença foi proferida após o início de vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados de acordo com as novas regras pro- cessuais. Tem-se que o presente recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à de- cisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à ob- tenção do resultado pretendido. É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença (18.04.2016 - mov. 38.0), - considerando a regra do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput CPC/2015 - até a data da in- terposição do recurso (03.05.2016 - mov.40), não transcorreu o prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, e art. 1.003, §5º, ambos do CPC/15), considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do CPC/15. Ademais, atende as exigências legais e não apresenta qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o presente recurso. Assim, não existindo questão de ordem pro- cessual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Do creditamento de ICMS na aquisição de sacolas plásticas Cinge-se a controvérsia acerca da possibili- dade do recorrente em creditar os valores pagos a título de ICMS, decorrentes da aquisição de sacolas plásticas, fitas e etiquetas. Sustenta o recorrente, WMS Supermercados do Brasil Ltda, que as sacolas plásticas, fitas e etiquetas ad- quiridas não se tratarem de bens de uso e consumo próprios do estabelecimento, mas sim, de bens que são adquiridos por seus clientes, pois estes são comercializadas na condição de embalagem e/ou insumo, tanto que o cliente que opta por não as utilizar obtém um desconto no preço final das merca- dorias adquiridas. Em que pese as razões ventiladas, estas não merecem serem acolhidas. Explico. Segundo disciplina o art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, o direito ao creditamento do ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e decorre do princípio da não cumulatividade, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni- cipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2°. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anterio- res pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (...) XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto (...).
Acerca da questão, Roque Antônio Cazarra leciona que "o ICMS só pode incidir sobre operações que con- duzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis dos produtores originários aos consumidores finais. " 1
Com efeito, pode-se dizer, que em razão do princípio da não-cumulatividade, o valor devido em cada ope- ração relativa à circulação de mercadorias deve ser compen- sado com o montante cobrado nas etapas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Deste modo, pela regra constitucional da -- 1 CAZARRA, Roque Antonio. 10 Ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 37. não-cumulatividade, o contribuinte terá o direito de creditar do valor pago a título de ICMS nas operações subsequentes, a fim de que a carga tributária não onere em demasia o consu- midor final. Nesse sentido, importante destacar o que dispõe os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 que disciplinam acerca das regras de aproveitamento de créditos tributários:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte inte- restadual e intermunicipal e de comunicação com o mon- tante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Es- tado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anteri- or, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de ser- viços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1° - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou pres- tações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mer- cadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimen- to. (...)
No mesmo sentido prevê o art. 20 da Lei Es- tadual nº 87/1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anteri- or, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de ser- viços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
No caso em apreço, para análise do direito do recorrente ao creditamento do ICMS pago na aquisição de sa- colas plástica, etiquetas e fitas, imprescindível a análise da natureza jurídica desses produtos. Acerca da questão, este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de reconhecer que as sacolas plásticas constituem, em verdade, mercadorias adquiridas pelo contribuinte para próprio uso e consumo, não integrando a cadeia de produção. Isso porque, as sacolas plásticas são forneci- das aos consumidores como uma comodidade do estabeleci- mento comercial para que possam transportar as mercadorias adquiridas, as quais já estão embaladas, não agregando qualquer valor ao produto e não podendo ser enquadrada como insumo. Vale destacar o reiterado entendimento desta Corte de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE MOSTRA-SE IRRISÓRIA - RE- CURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 - ICMS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE EXIS- TÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS - AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SUPERMERCADO - BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INSUMOS - MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - ENCERRAMENTO DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA -- IM- POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS - APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 60% - INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A sacola plástica não agrega valor ao produto, mas ape- nas reflete uma comodidade prestada aos consumidores fi- nais, não podendo ser enquadrada como insumo. II - A aquisição de bens para uso e consumo do próprio estabe- lecimento não é capaz de gerar créditos de ICMS.III - O STF já decidiu que a multa fixada em patamares inferiores ao equiva- lente à obrigação principal não configura caráter confiscatório, ou seja, podemos considerar tranquilamente que se a multa for fixada em patamares inferiores à 100% não estará caracteriza- do o efeito confiscatório. "No presente caso, pretende a ora Apelante se creditar de valores de ICMS decorrentes da aquisição de sacolas plás- ticas, alegando que seria insumo acrescido aos produtos comercializados. Ocorre que razão não lhe assiste, pois a sacola plástica não agrega valor ao produto, mas apenas reflete uma co- modidade prestada aos consumidores finais, não podendo ser enquadrada como insumo. Ora, as sacolas plásticas não representam o objeto da em- presa supermercadista, sendo fornecidas aos clientes com a finalidade de acomodar e transportas os produtos ad- quiridos, que já se encontram embalados. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1561427-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - J. 22.11.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE DO APROVEI- TAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. SACOLAS PLÁSTICAS FORNECIDAS AOS CLIENTES PARA O TRANSPORTE DA MERCADORIA. SEN- TENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE AS SACOLAS PLÁSTICAS SÃO EMPREGADAS NA INTEGRAÇÃO NO PRODUTO FINAL COMERCIALIZADO PELA EMPRESA NA CONDIÇÃO DE EMBALAGEM E/OU INSUMO. SUPOSTA AFRONTA AO LIMITE OBJETIVO DA NÃO CUMULATIVIDA- DE. PRETENSÃO AFASTADA. NÃO SE APLICA AO CASO O RACIOCÍNIO JURÍDICO UTILIZADO ÀS DEMAIS EMBALA- GENS (TAIS COMO FILMES PLÁSTICOS, BANDEJAS), QUE SE PRESTAM AO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO CO- MO INSUMO, E QUE SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL. SACOLAS PLÁSTICAS CONSIDERADAS MERA COMODIDA- DE E/OU FACILIDADE OFERECIDA PELO APELANTE AOS SEUS CLIENTES, OS QUAIS AINDA PODEM OPTAR POR NÃO AS UTILIZAR, SUBSTITUINDO-AS POR CAIXAS DE PAPELÃO OU SACOLAS ECOLÓGICAS RETORNÁVEIS, CONFECCIONADAS EM TECIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CON- FISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDI- MENTO DO STF DE QUE A MULTA FIXADA EM PATAMARES INFERIORES AO EQUIVALENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO CONFIGURA CARÁTER CONFISCATÓRIO.PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §3º, DA LEI 11580/96 E DE RECONHECIMENTI DO CRÉDITO OBTIDO COM A AQUISIÇÃO DE SACOLAS NO PERÍODO DA CONSULTA 122, QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHE- CIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1621162-8 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 16.05.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SUPERMERCADO - AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS - CONCEITO DE EMBALAGEM OU INSUMO - NÃO ABRANGÊN- CIA - ICMS - CREDITAMENTO - VEDAÇÃO. -O aproveitamento de crédito de ICMS não é permitido em relação aos produtos classificados como bens de uso ou consumo do próprio estabelecimento. -As sacolas plásticas fornecidas ao consumidor por supermercados não são a- brangidas pelo conceito de embalagem ou insumo, uma vez tratarem-se de mero facilitador na acomodação e transpor- te de produtos (consumidor), além de meio publicitário (su- permercado). - O dispêndio do supermercado com sacolas plásticas não lhe garante direito de crédito do ICMS, haja não se enquadrarem no conceito de embalagem ou insumo, não in- tegrando o preço do produto comerciado." (TJ-MG - AC: 10105120231854001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍ- VEL, Data de Publicação: 13/09/2013).
Inclusive o tema resta pacificado pelo Su- premo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ATIVO FIXO. LANÇAMENTO DE CRÉDI- TO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ativo fixo. Creditamento. Impossibilidade. Não implica crédi- to para a compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destina- dos a consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento. 2. Se não há a saída do bem, ainda que na qualidade de com- ponente de produto industrializado, não há que falar-se em cumulatividade tributária. Precedentes. Agravo regimental não provido" (RE 301103 AgR/SE, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005)
Por fim, cumpre destacar que o art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, determina que "somente da- rá direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou con- sumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020". Portanto, a luz da jurisprudência deste Egré- gio Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por não se tratarem de insumos e constituírem produtos de uso e consumo, as sacolas plásticas não geram direito ao credita- mento do ICMS pago em suas aquisições, razão pela qual não prosperam as alegações do recorrente no tocante a esse item. Da multa confiscatória No tocante a irresignação do recorrente da multa aplicada e seu efeito confiscatório, não há reparos na sentença. Explico. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexis- tirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal. No julgamento do Incidente de Inconstitucio- nalidade nº 697596-8/02, esta Corte declarou que o artigo 55, § 1.º, inciso VIII, da Lei Estadual n.º 11.580/1996 são consti- tucionais se, diante da sua aplicação ao caso concreto median- te interpretação conforme a Constituição Federal, os valores das multas impostas, comparados com o da obrigação princi- pal, forem condizentes com os princípios da razoabilidade e do não-confisco. Vejamos:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO FIS- CAL. ICMS. MULTAS IMPOSTAS COM BASE NO ARTIGO 66, § 1.º, INCISOS V (ALÍNEA "A"), VI (ALÍNEA "B") E X (ALÍNEA "D"), DA LEI ESTADUAL N.º 8.933/1989, À ÉPOCA VIGENTE, E NO ARTIGO 55, § 1.º, INCISO VIII, DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃOCONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDEN- TE. (1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitin- do, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessi- vo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. (2) Interpretar disposi- tivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, man- tendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acor- do com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por is- so, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constituci- onalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos pos- síveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja con- forme à Constituição" (RTJ 126/53). Desse modo, apesar de o valor das multas ter sido arbitrado nas alíquotas de 30% e 50%, estas porcentagens incidem sobre a mesma base de cál- culo da alíquota do imposto (valor das mercadorias ou servi- ços/valor das operações ou prestações indicadas no documento fiscal), ou seja, na prática, acaba por ultrapassar o valor do tri- buto (obrigação principal) em mais de 200%. Assim, in casu, em análise superficial, as multas fiscais aplicadas foram exces- sivas e desproporcionais em relação à obrigação principal, ca- racterizando, assim o caráter confiscatório. Nesse sentido, apli- car as bases de cálculo e as alíquotas previstas para as referi- das multas, significa ofender os princípios do não confisco tri- butário e da proporcionalidade/razoabilidade. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 697596-8/02 - Sarandi - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 21.05.2012)
O plenário do STF no julgamento da ADI 551 declarou a inconstitucionalidade dos §§2º e 3º do art. 57 do ADCT da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão consta "o valor mínimo de duas vezes o valor do tributo como consequência do não-recolhimento apre- senta-se desproporcional, atentando contra o patrimônio do con- tribuinte, em evidente efeito de confisco".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CAR- TA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à nor- ma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. (ADI 551, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP- 00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039.)
O Supremo Tribunal Federal há muito vem admitindo a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante desproporcionado, efeito de confisco, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo. Assim, aquela Corte entende que o caráter confiscatório se estende também, para as penalidades fiscais, e não apenas ao tributo, embora o art. 150, IV, da CF se refira somente a este:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NO- TIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, indepen- dentemente de qualquer procedimento administrativo ou de no- tificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcio- nar como limitador da norma sancionatória, de modo que a a- busividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03- 2014 PUBLIC 31-03-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IM- PROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão consti- tucional discutida. III - Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Se- gunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔ- NICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)
TRIBUTÁRIO - MULTA - VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚ- BLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconsti- tucionalidade nº 551/RJ - Pleno, relator ministro Ilmar Galvão - e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP - Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (RE 833106 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014.)
Esta Corte também já pacificou entendimento no sentido de que de que a multa não é considerada confisca- tória quando não alcança valor superior a 100% do imposto devido na operação. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. VALIDADE DA CDA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E COR- REÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DE- VEDOR. INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL DE REGÊNCIA É SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CTN. MULTA. 40% DO VALOR DA OPERA- ÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABI- LIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO-CONFISCO. INCI- DENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓRGÃO ESPECI- AL Nº 697596-8/02. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DA MULTA PARA 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA RECONHECER O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - A - 1096021-1/01 - Matelândia - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 30.09.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - CA- RÁTER CONFISCATÓRIA DA MULTA APLICADA - NÃO OCOR- RÊNCIA - ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE JÁ DECIDIU EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE O PARÂ- METRO PARA SE AFERIR A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE CON- FISCO É O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, INEXISTIN- DO CONFISCO SE A MULTA NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE DE 100% DO PRINCIPAL - PENALIDADE APLICADA COM BASE NO ART. 55, §1º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA LEI N° 11580/1996 - MULTA EQUIVALENTE A 60% DO VALOR DO PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DE JUROS DE MORA - AFASTADO - AUTORIZAÇÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA - ENUNCIADO 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR - DEFESA PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A- TIVIDADE DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - EMPRESA QUE FOI AUTUADA POR TER SE BENEFICIADO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, UMA VEZ QUE DEIXOU DE FAZER O ESTORNO PROPORCIO- NAL DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - RE- CURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1067863-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - U- nânime - - J. 15.10.2013)
No caso em espécie, a penalidade imposta ao recorrente foi fixada em 60% (sessenta por cento) sobre o va- lor do tributo devido, percentual abaixo do que se pode consi- derar confiscatório, não refletindo em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ressal- tando o caráter punitivo da mesma, imposta em razão da prá- tica de uma infração tributária. No mais, pretende o recorrente o afastamento da multa imposta durante o período compreendido de 28 de agosto de 2006 até 05 de agosto de 2008 (data que foi editada a Consulta nº 58/2008), sob o fundamento de que o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná na Consulta nº 122, entendeu a possibilidade de creditamento do ICMS nas sacolas plásticas adquiridas pelo estabelecimen- to, por integrar o ciclo de comercialização do mesmo. Sustenta que somente em 05 de agosto de 2008, quando da Consulta nº 58, a Secretaria da Fazenda do Estado alterou sua interpretação no que diz respeito ao crédi- to do ICMS nas aquisições das sacolas plásticas oferecidas aos clientes, no sentido de que "não se confundem com emba- lagens para acondicionamento das mercadorias e não fazem parte do ciclo de sua comercialização, não sendo permitido p crédito do imposto". Diante disso, a luz do que determina o art.53, §3º, da Lei Estadual nº 11.580/96, requereu o afastamento da multa durante o período que perdurou o entendimento proferida na Consulta nº 122 de 28 de agosto de 2006. Com razão ao recorrente. É sabido que "as consultas servem como orien- tação geral da Secretaria da Fazenda para caso similares, não possuindo caráter vinculante na hipótese de autuação em mo- mento posterior, nos termos do art. 53, parágrafos 2º e 4º da Lei Estadual nº 11.580/1996" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1621162-8 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 16.05.2017) Contudo, em que pese a resposta das consul- tas não vincularem as autoridades administrativas em suas atividades, é certo que "não são passíveis de multas os contri- buintes que praticarem atos baseados em respostas das consul- tas referidas neste artigo", conforme orientação do art. 58, §3º do regulamento do ICMS no Estado do Paraná (Lei nº 11.580/96). Portanto, considerando que a Consulta Ad- ministrativa proferida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná nº 122, datada de 28 de agosto de 2006, foi no sentido de reconhecer a possibilidade de creditamento do ICMS nas sacolas plásticas adquiridas pelo estabelecimento e, que o Auto de Infração nº 65673223 (objeto de Execução Fiscal) refere-se aos débitos fiscais de dezembro/2006 a agos- to/2009 acerca da mesma situação, impõe-se reconhecer o direito do recorrente a isenção da multa imposta pela autori- dade administrativa durante o período compreendido entre dezembro de 2006 até 05 de agosto de 2008. Dos honorários advocatícios Suplica o recorrente pelo reconhecimento da impossibilidade de vinculação das condenações judiciais ao salário mínimo, devendo os honorários advocatícios serem fi- xados no patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Em que pese a vedação imposta pela Súmula 201 do STJ que determina que "os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos", dife- rentemente do que alega o recorrente, no caso em apreço, ve- rifica-se que o sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo montante foi atribuído pelo próprio embargante em R$105,290,23. No mais, muito embora tenha ocorrido a mo- dificação parcial da sentença, considerando a sucumbência entre as partes, contudo, mínima do Estado do Paraná, man- tenho a condenação imposta pelo sentenciante que condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processu- ais, bem como os honorários advocatícios. No tocante ao quantum, com a edição do Có- digo de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), a regra pa- ra a fixação da verba honorária sucumbencial em favor do procurador vencido (em se tratando de causas em que for parte a Fazenda Pública), passou a ter os seguintes critérios de arbitramento:
Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 2 o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixa- ção dos honorários observará os critérios estabelecidos nos in- cisos I a IV do § 2º, e os seguintes percentuais: I - no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (du- zentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salá- rios-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Sob tal orientação legal, considerando a exis- tência do proveito econômico obtido com a demanda, ainda que mínimo (apenas com relação a isenção parcial da multa aplicada), fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Por fim, determino que tal valor deverá ser corrigido nos moldes da Lei 9.494/97, desde o provimento ju- dicial até o efetivo desembolso, acrescidos de juros legais apli- cados à caderneta de poupança a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento, devendo restar observada, ainda, os termos da Súmula Vinculante 17 do STF. Conclusão Ex positis, proponho voto no sentido de co- nhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível apenas para afastar a multa aplicada durante o período de de- zembro de 2006 a 05 de agosto de 2008, bem como readequar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do provei- to econômico obtido na causa, sem prejuízo de reformatio in pejus. ACÓRDÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembar- gadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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