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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0011186-74.2021.8.16.0030, deferiu parcialmente o incidente a fim de atingir o patrimônio do suscitado CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP (mov. 141.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) “a decisão recorrida afasta a responsabilidade dos verdadeiros responsáveis pela dívida, FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT, que de forma sorrateira transferiram a empresa Executada na pendência da execução”;b) “a ação foi proposta em 15/08/2014, em face da pessoa jurídica DAL PONT & CIA LTDA. – ME - CNPJ 05.073.334/0001-09, que tinham como sócios as pessoas de FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT, a qual foi aquela condenada ao pagamento dos alugueis, custas e honorários de sucumbência”; c) “no curso da execução, descobriu-se que os sócios transferiram a empresa a uma terceira pessoa, mas essa transferência foi realizada em fraude a execução, em favor de uma pessoa insolvente, e lembramos que resta incontroverso que no ato da transferência das quotas, FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT indicaram endereço falso da empresa”;d) os “Agravados também não impugnaram em nenhum momento que receberam o valor de R$ 207.200,00, na transferência de suas quotas, e muito menos negam que o endereço indicado na alteração contratual é inexistente e falso”;e) o incidente visa a responsabilização dos sócios aos honorários de sucumbência que a empresa dos requeridos foi condenada e que a verba alimentar se regula nos trâmites do CDC, devendo ser dada interpretação extensiva ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a aplicação da denominada Teoria Menor;f) “Foram esgotadas todas as tentativas de constrição de bens em nome da empresa Executada, de modo que no curso da execução, descobriu-se que os sócios Fernando e Monica, fizeram a cessão da empresa e receberam o valor de R$ 207.200,00” e “na continuidade da execução, descobriu-se que a cessão e transferência das quotas fora realizado com o intuito de afastar a responsabilidade dos sócios, transferindo a empresa a um terceiro insolvente e com esgotamento do patrimônio da executada”;g) “os sócios FERNANDO e MÔNICA tinham intenção de fraudar credores, o que foi de bom tom ratificado pelo próprio “sócio ingressante”, CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP, que em sua oitiva de Ev. 127.2, expressamente declarou que recebeu valores para poder transferir a empresa para seu nome, que nunca exerceu atividade na empresa executada e sequer sabia que iriam passar a empresa para seu nome”;h) “os sócios da empresa Executada, FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT, transferiram de forma simulada e fraudulenta a empresa insolvente para CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP, com intenção de fraudar credores e evitar que fossem responsabilizados pessoalmente, que inclusive os Suscitados foram quem indicaram o novo endereço falso, e não o “socio ingressante”;i) “os Agravados fizeram a cessão das quotas após início das intimações feitas nas ações trabalhistas, cujos Suscitados Agravados, inclusive, foram incluídos no polo passivo das demandas trabalhistas” e “nas ações trabalhistas que envolvem verbas alimentares, foi reconhecido a responsabilidade dos Suscitados, e nesta, que também envolve verba alimentar, igual deve ser reconhecida a responsabilidade dos Agravados”;j) “comprovada a transferência simulada da empresa Executada por parte dos sócios com intenção de fraudar credores, caracterizando o abuso da personalidade e desvio da finalidade da pessoa jurídica, reiteramos pela procedência do incidente, para o fim de incluir os sócios Agravados na execução”;k) “não houve o transcurso do prazo para responsabilizar os ex-sócios, até porque a dívida tem origem a fatos que ocorreram durante época que eram sócios”;l) “resta incontroversa a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa e fraude”. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada “a fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da devida fundamentação da parte agravante, uma vez que restou comprovado todos os requisitos para a aplicação da desconsideração, integrando os sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT para compor o polo passivo da presente execução, e sejam os mesmos condenados ao pagamento das verbas de sucumbência a que fora sua empresa condenada nos Autos 0018896-92.2014.8.16.0030, corrigidos e com juros até a data do pagamento” (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar da dialeticidade Alega a parte agravada, em sede de contrarrazões, que a agravante desrespeitou o princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar adequadamente a decisão (mov. 16.1). Tem-se que a decisão recorrida utilizou como fundamento para afastar a responsabilização dos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT pelas dívidas da empresa o fato de que “quando da prolação da sentença (ev. 1.3), em 06 de março de 2018, já havia passado mais de 2 anos da alteração do contrato social da empresa com a retirada dos ex-sócios”. Ocorre que, mesmo que o agravante não tenha adotado a técnica adequada de fundamentação recursal, insurgiu-se contra os fundamentos adotados na decisão singular, qual seja, a alegação de que não houve o transcurso do prazo para responsabilizar os ex-sócios, pois a dívida já existia antes da transferência e que a transferência das quotas ocorreu de forma fraudulenta, atendendo às regras processuais, pelo que afasto a preliminar arguida. Do mérito do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A agravante instaurou incidente da desconsideração da personalidade jurídica visando a responsabilidade dos sócios da empresa ré, DAL PONT & CIA LTDA. - ME, a saber: FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT. Tem-se que em 15/08/2014 foi proposta ação de cobrança em face da empresa DAL PONT & CIA LTDA. – ME, sendo julgados procedentes os pedidos do autor ISMAIL HASSAN OMAIRI (mov. 128 da ação de cobrança nº 0018896-92.2014.8.16.0030), com trânsito em julgado em 12/04/2018. Iniciado o cumprimento de sentença e sem que a executada realizasse o pagamento do débito, foi realizada consulta junto à Receita Federal, onde constou situação cadastral em 23/11/2018 como “INAPTA”. Diante do fracasso na localização de ativos em nome da empresa ré, a exequente instaurou o incidente alegando que “após a propositura da ação de cobrança em 15/08/2014, os sócios transferiram suas quotas e falsearam o novo endereço da empresa Executada, visando evitar repercussão e confusão patrimonial entre empresas da família”. Afirmou que “houve a sucessão societária com o intuito de fraudar uma futura execução em nome dos sócios, tanto que inexistem bens em nome da Executada e dos sócios, e a empresa Executada teve endereço falso, e foi transferida para sujeito insolvente e que não exerce a atividade da empresa, contando quando da transferência das quotas”. Requereu, ao final, a responsabilização dos sócios aos honorários de sucumbência que foram condenados na ação de cobrança nº 0018896-92.2014.8.16.0030: Diante do exposto, e considerando o esvaziamento patrimonial da Executada, o encerramento irregular das atividades, a fraudulenta indicação de endereço inexistente/falso pelos sócios da Executada, bem como a possível ocultação de patrimônio, caracterizando abuso da personalidade e desvio da finalidade, bem como a existência de confusão patrimonial com outras empresas em nome de Fernando Dal Pont, rogamos a Vossa Excelência que, nos termos do CPC:(...) seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, para que sejam integrados seus sócios (FERNANDO DAL PONT JUNIOR, MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT e CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP) para compor o polo passivo da presente execução, e sejam os mesmos condenados ao pagamento das verbas de sucumbência a que fora sua empresa condenada nos Autos 0018896- 92.2014.8.16.0030, corrigidos e com juros até a data do pagamento; FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT apresentaram contestação no mov. 34.1, afirmando que: a)- “a data da retirada dos sócios dos quadros societários da empresa se deu inclusive 3 anos antes do trânsito em julgado da demanda”; b)- “Em relação as negociações realizadas entre os antigos sócios e o novo sócio, são negociações pertinentes aos negócios celebrados, inclusive sobre o sigilo fiscal e sigilo patrimonial da empresa, sempre versando ao princípio da função social da sociedade empresária, que está estampando na nossa carta magna em seu artigo 170, lembrando que a empresa há época não possuía nenhuma dívida, inclusive, aquele que assume a responsabilidade perante a empresa, sabe exatamente os ativos e passivos que a empresa possuía a época”; c)- “o simples prejuízo ao possível credor não pode ter o condão de suprimir a autonomia patrimonial da empresa sob o risco mesmo de inviabilizar na prática a atividade empresária. Seria necessário o Autor ter efetivamente comprovado fraude e abuso de direito por parte dos ex-sócios e comprovado que os Requeridos ainda estão nos quadros societários da empresa”. Sobreveio decisão que deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente para atingir o patrimônio do sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP, considerando que FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT já não eram mais sócios da empresa quando da prolação da sentença na ação de cobrança (mov. 141.1): Além do mais, quando da prolação da sentença (ev. 1.3), em 06 de março de 2018, já havia passado mais de 2 anos da alteração do contrato social da empresa com a retirada dos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT (ev. 1.12 – fls. 8-10), razão pela qual não podem ser responsabilizados pelas obrigações impostas à sociedade por condenação posterior à sua retirada. Pois bem. Fato que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, possuindo a pessoa jurídica patrimônio e domicílio próprios. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema que deve ser aplicada em casos específicos e respeitando o devido processo legal. Isto posto, o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica foi proposto em 10/05/2021 e a decisão da ação de cobrança transitou em julgado em 12/04/2018. Analisando os autos, tem-se que a ex-sócia MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT transferiu suas cotas para o sócio ingressante CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP em 25/02/2015, ao passo que o ex-sócio FERNANDO DAL PONT JUNIOR transferiu suas cotas em 20/05/2015 (mov. 1.12). Logo, a partir de 20/05/2015, FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT já não faziam parte do quadro societário da empresa devedora. Em regra, o ex-sócio não é legalmente responsável pelas dívidas da empresa, todavia, prescreve o Código Civil: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Assim, a princípio, até dois anos após a averbação da alteração do quadro societário, o ex-sócio ainda pode responder pelas dívidas da pessoa jurídica. Após tal período, a simples transferência das quotas a terceiro no decorrer da ação de cobrança não autoriza a inclusão do ex-sócio na execução. Observa-se que o termo inicial do prazo decadencial de dois anos não é a data em que a pessoa jurídica contraiu o débito, mas sim a data da averbação da resolução da sociedade. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO EX-SÓCIO SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DIRETO DE CITAÇÃO DE EX-SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DE SUA RETIRADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/15.1. A prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica como preceituam os artigos 133 a 137 e §4º, do artigo 795 do Código de Processo Civil é necessária para legitimar o direcionamento da execução a ex-sócio.2. O artigo 1.032 do Código Civil ao trazer que a responsabilidade do ex-sócio se estende pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade deve ser interpretado de forma decadencial, sob pena de perpetuar a responsabilidade de sócio retirante, o que sabe-se, afeta a segurança jurídica dos negócios e das pessoas.3. Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0002360-02.2015.8.16.0117 - Medianeira - Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Julg.: 10/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA PESSOA QUE FIRMOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO QUAL SE ORIGINOU A DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA QUE NÃO É EX-SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA, MAS SEU PROCURADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE PERDURA SOMENTE PELO PRAZO DE 2 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037894-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.04.2019) Isto porque, a pessoa jurídica é a executada da ação principal e a responsabilidade do sócio retirante não deve ser indefinida no tempo, não sendo possível impor responsabilidade por dívida da sociedade referente ao período posterior à sua retirada. Por outro vértice, o art. 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ex-sócios beneficiados direta e indiretamente pelo abuso. Afirma o agravante que, considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais e tratando-se de verba alimentar, deve ser adotada a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pois, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há uma relação de consumo entre as partes que justifique a adoção da Teoria Menor. Sendo assim, analisando sob o vértice do art. 50 do Código Civil, apesar da argumentação do agravante sobre eventuais irregularidades na transferência das cotas, não há provas concretas de que os meios legais necessários para a alteração do quadro societário foram realizados através do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não passando de mera especulação. A princípio, o histórico pessoal do atual sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP não significa que houve ilicitude na transferência das quotas, assim como a alteração do endereço da empresa e a inatividade perante a Receita Federal. Em audiência de instrução e julgamento, o sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP (mov. 127.3), disse que através de um amigo dos ex-sócios ficou sabendo que eles precisavam passar a empresa para o nome de outra pessoa para resolver “um problema da empresa”. Contou que recebeu um dinheiro dos ex-sócios, que falaram que depois iriam acertar as dívidas da empresa, sendo necessário “dar o nome” e assinar uns papéis. Relatou que não sabia que iriam passar a empresa para o nome dele.
Cabe pontuar que o réu CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP não apresentou defesa nos autos, tendo sido reconhecida a sua revelia. Assim, não consta nos autos nenhuma comprovação documental de que de fato recebeu valores para fraudar a transferência das cotas e que tenha se insurgido, seja diretamente ou através dos meios jurídicos, quanto à transferência da sociedade. Já o réu FERNANDO DAL PONT JUNIOR, em seu depoimento (mov. 127.3), disse que o endereço foi informado pelo novo sócio ao contador no momento da alteração contratual. A ré MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT disse em depoimento que transferiu as quotas para Celso e que não trabalhava para a empresa, não sabendo informar se a empresa estava em funcionamento no momento da transferência da empresa (mov. 127.4). Sendo assim, através das provas apresentadas nos autos, não ficou comprovado que os ex-sócios foram beneficiados direta e indiretamente pelo abuso, vez que a retirada da sociedade por si só não representa ilicitude. A fraude, nesses casos, deve ser devidamente comprovada, sendo que meras suposições a respeito da conduta dos ex-sócios não são suficientes para incluí-los como responsável pelas dívidas da empresa quando transcorrido o prazo decadencial de dois anos da averbação de sua retirada da sociedade, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Esclarece-se, por fim, que o direcionamento da execução aos ex-sócios transcorridos mais de 05 anos desde a transferência das quotas representa perpetuação de uma obrigação, sendo vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, não há que se falar em abuso de personalidade jurídica, reputando-se plenamente válida e legal a transferência das cotas, pelo que nego provimento ao recurso.
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