SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079292-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO de despejo c/c cobrança de aluguÉis em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NA EXECUÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 02 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo apenas o patrimônio do sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP e excluindo os ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT da execução.1.2. Alegações principais do agravante: fraude à execução cometida pelos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT ao transferir as quotas da sociedade; existência de verba alimentar em discussão, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor.1.3. Decisão recorrida afastou a responsabilidade dos ex-sócios por já terem se retirado da sociedade há mais de dois anos quando proferida a sentença, com base nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os ex-sócios podem ser incluídos na execução, considerando a suposta fraude na transferência das quotas sociais e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código Civil (art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032) prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações da sociedade até dois anos após a sua retirada. Por tratar-se de prazo decadencial, essa responsabilidade não subsiste após transcorrido os dois anos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.3.2. Por outro vértice, o art. 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ex-sócios beneficiados direta e indiretamente pelo abuso.3.3. No caso, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pois, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há uma relação de consumo entre as partes que justifique a adoção da Teoria Menor.3.4. Por conseguinte, embora o agravante alegue fraude, a comprovação do abuso de personalidade e desvio de finalidade não foi demonstrada com provas concretas, sendo insuficientes meras suposições. A retirada regular dos sócios, sem indícios claros de ilicitude, impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ex-sócios após transcorrido o prazo de dois anos da averbação da transferência, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.3.5. Jurisprudência do TJPR reforça que a responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo decadencial de dois anos após a averbação da sua retirada, em atenção ao disposto no Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo de dois anos após a sua retirada."Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 1.003, parágrafo único.Código Civil, art. 1.032.