SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079300-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e das citações por edital. Agravo de Instrumento do Município de Campo Mourão não provido, mantendo-se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8000/2020 e das citações por edital. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravados, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8000/2020 e das citações por edital com fundamento na ausência de esgotamento dos meios para localização dos devedores e na inadequação da cobrança das taxas de vigilância sanitária e de fiscalização de funcionamento em relação à atividade da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8000/2020 e das citações por edital, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A citação por edital é nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização dos devedores, conforme exige o art. 256 do CPC e a Súmula 414 do STJ.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8000/2020 é nula por ausência de fato gerador do tributo, uma vez que a atividade da empresa devedora não se enquadra nas hipóteses de atuação da vigilância sanitária.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é nula quando não forem esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, conforme o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil e na Súmula 414 do STJ, sendo imprescindível a demonstração de diligências em todos os endereços apurados antes da expedição do edital. Ainda, nula a CDA nº 8000/2020 diante da ausência de fato gerador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256; Lei Complementar nº 19/2010, art. 231; Lei nº 9.782/1999, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 414/STJ.