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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra a decisão do mov. 143.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0007148-66.2020.8.16.0058, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e ora agravados Laura Conceição Grasso e Rafael Estevão Grasso, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8000/2020 e das citações por edital. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento dos meios para localização dos devedores e na inadequação da cobrança das taxas de vigilância sanitária e de fiscalização de funcionamento, considerando que a atividade da empresa não se enquadra nas hipóteses de atuação do órgão.O Município de Campo Mourão, em suas razões recursais, sustenta a validade da citação por edital, argumentando que foram realizadas diversas diligências para localização dos devedores, todas infrutíferas. Alega ainda que a empresa devedora é responsável pelo pagamento das taxas lançadas na CDA, uma vez que se dedica ao comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e outros artigos conforme contrato social, defendendo que as taxas são devidas em razão do exercício regular do poder de polícia pelo Município.Em cognição vestibular (mov. 9.1 TJ/PR), o recurso foi recebido e ordenado seu processamento.Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (movs. 20, 21 e 22 TJ/PR).Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento.Do mérito.A parte agravante insurge-se contra a decisão de mov. 143.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0007148-66.2020.8.16.0058, pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade, nos termos dos trechos abaixo reproduzidos:(...)Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser reconhecida a qualquer tempo. Tendo em vista que é defeito processual grave, macula todos os atos posteriores, importando a eles também a nulidade. Em conformidade com a orientação da súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. Depreende-se que após ser deferido o redirecionamento aos sócios seq.66.1, houve tentativa de citação conforme seqs. 120.1 e 121.1, retornando como ausentes. A exequente requereu a citação por edital, ante as tentativas infrutíferas de localização do representante legal da executada (seq. 125.1), a qual foi deferida.A citação por edital somente é autorizada se observados os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Extrai-se do dispositivo supra que para que o executado seja considerado em local incerto, necessário que as tentativas de sua localização sejam infrutíferas.No caso em tela, constata-se que não houve tentativa de citação em todos os endereços localizados por Oficial de Justiça. Assim, denota-se que não foram esgotados os meios de localizar o devedor, uma vez que não se pode considerar que o executado está em local incerto e não sabido, tendo em vista que não foram realizadas diligências em diversos endereços apurados após as pesquisas realizadas.(...)Portanto, deve ser reconhecida e declarada a nulidade da citação via edital. A executada alega ainda que a CDA n°8000/2020 acostada aos autos é nula, pois não se enquadra na lei complementar nº19/2010 do Código Tributário do Município de Campo Mourão. Além disso, afirma que não há ausência do fundamento legal no título executivo, o que atenta contra o princípio da legalidade.Nesse contexto, a lei complementar nº19/2010 em seu artigo 231 prevê: Art. 231 Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que se dedique à indústria, ao comércio, a prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, constante do Anexo VIII referido no art. 233, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento. Da dicção do §2º do artigo 231, verifica-se que a Taxa de Fiscalização de Licença da Vigilância Sanitária será devida pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária, definidas nas normas regulamentadoras. Por corolário, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, prevê em seu artigo 8º: “Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”. No caso dos autos, a atividade da empresa não se enquadra nas hipóteses de atuação de vigilância sanitária conforme contrato social de seq. 61.1, descrevendo a atividade econômica como sendo “comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e equipamentos de áudio, vídeo, artigos para decoração, aramados, brinquedos, utilidades domésticas diversas, artigos para presentes”.(...)Desta feita, inexiste fato gerador a justificar a incidência do tributo neste caso. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer nulidade da CDA n°8000/2020 por ausência de enquadramento legal, e a nulidade da citação por edital, bem como dos atos posteriores a ela.(...) Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da manutenção, ou não, da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8000/2020 e das citações por edital.Quanto às citações editalícias.No caso em tela, a decisão agravada reconheceu a nulidade das citações por edital, entendendo que não foram realizadas todas as diligências em diversos endereços apurados após as pesquisas realizadas. Como sabido, a citação por edital é um meio excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas quando esgotados todos os meios para localização do devedor, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a citação por edital é admissível quando frustradas as tentativas de citação pessoal, desde que devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido, a Súmula 414 do STJ dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação". Portanto, se comprovado nos autos que todas as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, é válida a citação por edital. Do contrário, não.No presente caso, verifica-se que cartas com AR retornaram com a informação “ausente”, que vários endereços não foram diligenciados e, ainda, que há informação certificada dotada de fé pública sobre endereço comercial da executada Laura (movs. 120, 121, 93.1, 85.2, 82.1, 81.3, 81.1 e 50.1, respectivamente) sem que houvesse tentativa de citação por intermédio de Oficial de Justiça, tornando prematura a expedição dos editais.O entendimento encontra supedâneo em acórdãos desta Câmara Cível, consoante exemplifica a ementa que se reproduz.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 414 DO STJ. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO DA DÍVIDA OCORRIDO DEPOIS DE OCORRIDA A PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. a) Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. b) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da parte devedora e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários. d) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. e) “Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (STJ. EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). f) Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, deve ser extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031891-04.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024) (sem grifos no original).Assim, a nulidade das citações editalícias é patente.Quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 8000/2020.A decisão agravada também reconheceu a nulidade da CDA nº 8000/2020, entendendo que as taxas cobradas não se referem à atividade fim da empresa devedora.A Lei Complementar nº 19/2010 do Município de Campo Mourão prevê, em seu art. 231, que a Taxa de Fiscalização de Licença da Vigilância Sanitária é devida pelas atividades incluídas no campo de atuação do órgão, definidas nas normas regulamentadoras. Ainda, o caput do artigo 8º da Lei nº 9.782/1999, legislação que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece que “incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”. No caso dos autos, a atividade da empresa devedora não se enquadra nas hipóteses de atuação da vigilância sanitária, conforme cláusula terceira do contrato social acostado no mov. 61.1, vide print abaixo.
Logo, entendo correta a decisão agravada ao reconhecer a nulidade da referida CDA diante da ausência de fato gerador do tributo, dispensando maiores elucubrações.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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