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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que, em ação de cobrança de seguro, autos nº 0001417-74.2023.8.16.0126, saneou o feito, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal (mov. 59.1).A agravante sustenta que a relação jurídica entre as partes não tem caráter consumerista em razão do autor ser experiente produtor rural possuindo vasto território de cultivo, além do seguro ter sido adquirido como insumo da atividade agrícola.Argui que a produção esperada pelo agravado é elevada e trata-se de atividade comercial com caráter empresarial.Defende que a área segurada não condiz com a de uma pequena propriedade rural.Sustenta que inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do segurado.Alega que ainda que se entenda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é medida automaticamente imposta.Argumenta que a inversão do ônus da prova foi equivocada e sem fundamentação ao caso concreto, tornando sua desimcumbência excessivamente difícil, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pleiteada.Aponta que caso mantida a inversão, necessário oportunizar a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.Requer o provimento do recurso para que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1 - TJ).Foi apresentada contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 14.1 - TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Sobre o ponto da decisão agravada que indeferiu a produção de prova oral, tem-se que a matéria não consta do rol do art. 1.015 do CPC, não sendo recorrível pela via do agravo de instrumento. E, justamente porque a questão não é agravável, não há preclusão e eventual prejuízo poderá ser alegado em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo.O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).O Superior Tribunal de Justiça, porém, aceita a mitigação da teoria finalista em casos excepcionais, nos quais o contratante esteja em flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica ante a contraparte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)No caso em exame, a parte autora é agricultor e, em 16/07/2021, contratou apólice de seguro agrícola sob nº 10001010037845, no intuito de proteger seu cultivo de soja em Terra Roxa - PR, com área de risco segurada de 274,580 hectares (mov. 1.6).A área segurada previa a cobertura de importância máxima de R$ R$ 1.519.196,22 contra chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios (mov. 1.6).Foi informado a ocorrência de granizo sucedido em 23/10/2021 e também de estiagem no período de 02/11/2021 até 05/01/2022. A partir da vistoria final realizada, foi constatado danos na lavoura e a perda de produtividade (mov. 1.7 – 1.9).O sinistro foi comunicado e no dia 24/08/2022 a seguradora reconheceu a cobertura securitária advindos de prejuízos causados pelos eventos climáticos, entretanto, constatou perdas não cobertas pela apólice, sob o fundamento de que “o custo de produção total destoa do valor do interesse no momento da conclusão do contrato”, informando a diminuição do valor referente ao limite máximo de indenização (LMI) para R$ 112.155,12 (mov. 1.10).Em razão do ocorrido, o requerente ajuizou a presente ação e, alegando o descumprimento contratual por parte da Newe, pleiteou o pagamento da diferença da indenização securitária no valor de R$ 751.543,61.Na decisão saneadora agravada foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e fixado os pontos controvertidos, sendo eles: a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida (mov. 59.1).A relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura.A parte autora figura como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo.Os contratos firmados entre as partes possuem caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao da parte autora, fazendo com que esta seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida.Mesmo que a requerida alegue que a parte autora é experiente produtor agrícola em razão do vasto território destinado a produção, que afastariam sua presunção de hipossuficiência, esse argumento, em análise sumária, não a socorre.Isso porque, via de regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, através de laudos de vistorias realizadas pela seguradora, com equipe especializada, assim como tem maior domínio do contrato.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova.2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036125-43.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023)Ademais, as questões controvertidas nos autos se relacionam essencialmente com a alegação de inadimplemento contratual.Desta forma, o ônus de provar a inexistência de cobertura ou responsabilidade é da seguradora ré, na medida em que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).Assim, a inversão do ônus probatório, neste caso, não aparenta acrescentar impacto probatório à ré capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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