SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079333-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LEGALIDADE DA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto -contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas, que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de bens via Sisbajud até a satisfação integral do débito, mediante a modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o uso da modalidade “teimosinha” configura decisão ultra petita; e (ii) determinar se a reiteração automática do bloqueio via Sisbajud pode ser aplicada de forma permanente ou deve ser limitada temporalmente.III. RAZÕES DE DECIDIRA utilização da modalidade “teimosinha” não configura decisão ultra petita, visto que a penhora online abrange todas as ferramentas do sistema Sisbajud, incluindo a reiteração automática.A modalidade “teimosinha” visa garantir a efetividade da execução, não havendo ilegalidade em sua utilização, conforme precedentes do STJ e orientação do Conselho Nacional de Justiça.Contudo, a reiteração automática do bloqueio deve ser limitada ao prazo de 30 dias, conforme jurisprudência consolidada e orientação do CNJ, para evitar onerosidade excessiva ao devedor.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 835, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102894-33.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR; TJPR, AI 0058190-66.2022.8.16.0000​.