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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LEGALIDADE DA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto -contra decisão da 1ª Vara Cível de Arapongas, que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de bens via Sisbajud até a satisfação integral do débito, mediante a modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o uso da modalidade “teimosinha” configura decisão ultra petita; e (ii) determinar se a reiteração automática do bloqueio via Sisbajud pode ser aplicada de forma permanente ou deve ser limitada temporalmente.III. RAZÕES DE DECIDIRA utilização da modalidade “teimosinha” não configura decisão ultra petita, visto que a penhora online abrange todas as ferramentas do sistema Sisbajud, incluindo a reiteração automática.A modalidade “teimosinha” visa garantir a efetividade da execução, não havendo ilegalidade em sua utilização, conforme precedentes do STJ e orientação do Conselho Nacional de Justiça.Contudo, a reiteração automática do bloqueio deve ser limitada ao prazo de 30 dias, conforme jurisprudência consolidada e orientação do CNJ, para evitar onerosidade excessiva ao devedor.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 835, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102894-33.2023.8.16.0000; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR; TJPR, AI 0058190-66.2022.8.16.0000.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079333-43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO CORREIA, JANINE CIBELE GROSSL CORREIA e WORKING - REPRES. COMERCIAIS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação de Cobrança nº. 0006257-26.2016.8.16.0045, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que deferiu o bloqueio de bens via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado (decisão de mov. 235.1, integrada pela decisão de mov. 254.1).Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para determinar a realização da pesquisa de valores por prazo determinado com fundamento no princípio da execução menos gravosa, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “ a r. decisão se demonstrou contraditória ao pleiteado pelo Agravado, isso porque, determinou-se a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de modo permanente, sem o Agravado ter requerido a aplicação da referida ferramenta, apenas foi pleiteado a realização da pesquisa.”; b) “ a contradição mencionada implica em decisão ultra petita, posto que além de deferir a pesquisa requerida pelo Agravado, extrapola o pleiteado ao determinar a realização da pesquisa de modo permanente.”; c) “determinar a pesquisa de valores de modo permanente torna onerosa a execução, pois os Agravantes terão suas contas bloqueadas por prazo indeterminado, comprometendo, as atividades da empresa Agravante, a subsistência deste e dos Agravantes pessoas físicas e de seus familiares”; d) “Como muito bem explanado pela jurisprudência do e. STJ, para que haja o bloqueio permanente de valores deve haver o exaurimento de outras medidas, o que não ocorreu no caso em tela”; e) “No caso em tela, não houve nenhuma ocultação patrimonial dos Agravantes e nenhuma prova que disponha de forma diversa ou que demonstre a má-fé destes.”; f) “não ocorrendo a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a pesquisa de valores de modo permanente através da ferramenta SISBAJUD, certo é que os Agravantes terão sua subsistência e de seus familiares comprometida, já que não poderão ter acesso a qualquer quantia para satisfazerem as necessidades básicas e a pessoa jurídica poderá vir a falência, uma vez que suas atividades poderão ser afetadas de forma direta, sem falar que serão atingidos por diversos gravames que poderão não ser revertidos futuramente.”O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 10.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – recurso), .Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 1.4, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à liminar concedida em primeira instância para determinar o bloqueio de bens via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado.Em que pese a irresignação manifestada pelos recorrentes, busca a parte Agravante a reforma da decisão agravada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que autorizou, até a satisfação do débito exequendo, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pela modalidade “teimosinha”.Quanto à alegação de que a decisão foi ultra petita, este E. Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a escolha da modalidade de bloqueio pelo juízo, ainda que sem pleito específico, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102894- 33.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024), sobretudo, porque “o pedido de penhora online abrange a totalidade das ferramentas contidas no SISBAJUD, dentre elas, a reiteração da ordem, popularmente conhecida como “teimosinha” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072597-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023).Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).Verifica-se, entretanto, que houve a determinação pelo juízo de que essa reiteração ocorra de forma permanente e até a quitação do débito, o que torna-se medida excessivamente onerosa ao devedor.Entendo prudente, deste modo, a autorização da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, até porque, de acordo com informação extraída do site do Conselho Nacional de Justiça, a reiteração automática das ordens de bloqueio possui prazo máximo de 30 dias.No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, INTEGRADA POR ACLARATÓRIOS, DETERMINA A BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO DE QUE A MEDIDA SEJA RENOVADA DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO O VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). SISTEMA QUE NÃO PERMITE QUE A BUSCA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” SEJA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA E CONTÍNUA APÓS ESCOADO O PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, CABENDO À CREDORA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PELA ORDEM PERMANENTE, ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA QUE CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. ENTRETANTO, LIMITADO A 30 DIAS CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-29.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) Com efeito, imperioso o parcial provimento do recurso a fim de limitar a reiteração das ordens de bloqueio, via Sisbajud, ao prazo de 30 (trinta) dias.
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