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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 22.1 – dos autos nº 0000992-74.2024.8.16.0041), exarada nos autos de ação de obrigação de fazer, em que o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação deferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 15 dias, forneça à parte autora a geração de energética próxima da contratada, no percentual de 18.858kWh/mês, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Irresignada, a Ecopower Eficiência Energética Ltda., interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que a decisão agravada desconsidera as limitações técnica inerentes à instalação e operação de sistemas de geração de energia solar. Ainda, destaca que o local de instalação do sistema fotovoltaico não possui acesso à internet, condição essencial para a configuração do inversor e o acompanhamento remoto da geração de energia.Dessa forma, salienta que sem o acesso ao sistema de monitoramento, torna-se inviável para a agravante verificar e ajustar o desempenho da usina conforme necessário para atender às exigências estabelecidas na decisão agravada.A agravante defende que a ausência de acesso à internet impede a comunicação automática de falhas e a análise em tempo real das condições de operação, comprometendo a capacidade da agravante de garantir a geração de uma quantidade específica de energia. Do mesmo modo, frisa a impossibilidade técnica de monitorar e ajustar o sistema contraria a ordem liminar, que impõe uma obrigação impraticável nas circunstâncias atuais.Além disso, informa que a energia solar é uma fonte de geração de energia altamente dependente de fatores naturais e externos, que são inerentemente instáveis e imprevisíveis. Portanto, a expectativa de uma geração fixa e constante de 18.858 kWh/mês não apenas é tecnicamente inviável, como desconsidera a natureza aleatória e variável do recurso solar. Não obstante, defende que a alegação de que a geração da usina está em cerca de 240 kWh/mês, na verdade corresponde a energia injetada na rede da companhia elétrica e não na energia total gerada pela usina.Por fim, frisa que a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por eventual descumprimento da obrigação, configura um ônus desproporcional e exorbitante.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 8.1).Contrarrazões (evento 13.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Ecopower Eficiência Energética Ltda, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, em que o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação deferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 15 dias, forneça à parte autora a geração de energética próxima da contratada, no percentual de 18.858kWh/mês, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]No caso em análise, verifico a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. A probabilidade do direito reside na demonstração, pela parte autora, de que a energia produzida (mov.1.6, fls.09 em diante e mov.20.6) pela usina fotovoltaica encontra-se aquém do patamar veiculado na proposta comercial, que seria 18.858KWh/mês (mov.1.4 – fls.03). Com efeito, não se olvida que, pela própria natureza da energia solar, não se poderia falar em garantia fixa de geração ou produção energética, já que diversos fatores interferem no sistema de funcionamento da usina, como, por exemplo, as variações climáticas, as estações do ano, direção e inclinação dos painéis fotovoltaicos, capacidade do conversor de corrente, além de outras variáveis, dentre as quais inclui-se, também, a capacidade e adequação da rede de distribuição das concessionárias de energia elétrica. No entanto, no caso em análise, a discrepância entre a proposta e a energia produzida é enorme, já que a usina fotovoltaica adquirida não vem produzindo nem 1.000KWh/mês. De seu turno, o periculum in mora também se mostra presente, sobretudo diante dos relevantes prejuízos financeiros que vem sendo suportados pela parte autora. [...]”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos.Com razão.A agravada alega que contratou os serviços da agravante para a instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, com capacidade de 18.858KWh/mês. Contudo, aponta a discrepância entre a proposta e a energia produzida é enorme, já que a usina fotovoltaica adquirida não vem produzindo nem 1.000KWh/mês.Por sua vez, a parte agravante sustenta que: “o local de instalação do sistema fotovoltaico não possui acesso à internet, condição essencial para a configuração do inversor e o acompanhamento remoto da geração de energia. Sem o acesso ao sistema de monitoramento, torna-se inviável para a agravante verificar e ajustar o desempenho da usina conforme necessário para atender às exigências estabelecidas na decisão agravada. Além disso, a ausência de acesso à internet impede a comunicação automática de falhas e a análise em tempo real das condições de operação, comprometendo a capacidade da agravante de garantir a geração de uma quantidade específica de energia. A impossibilidade técnica de monitorar e ajustar o sistema contraria a ordem liminar, que impõe uma obrigação impraticável nas circunstâncias atuais.”Em suas razões, a agravante enfatiza que: “De acordo com estudos realizados por instituições especializadas, como o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), a variação na produção de energia solar pode ser significativa ao longo do ano, podendo flutuar em até 20% em razão das diferentes estações e condições climáticas. Dessa forma, a expectativa de uma geração fixa e constante de 18.858 kWh/mês não apenas é tecnicamente inviável, como desconsidera a natureza aleatória e variável do recurso solar.”Com razão.Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente não há que se conceder o pedido da agravada.Isso porque, no presente caso, em cognição prévia e sumária, verifica-se nas argumentações despendidas pela parte agravante, os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, vez que há probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida bem como o perigo de dano, tendo em vista que a produção de prova é imprescindível para o deslinde do feito.Neste sentido segue a jurisprudência:Agravo de instrumento. Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Deferimento inaudita altera pars, com determinação para que o Agravante promova a execução das alterações necessária no projeto de captação de energia solar para produção que atinja a média de 1200Kvh/mês, promovendo inclusive substituição de equipamentos, caso necessário, correndo por sua conta referidas despesa. Agravo fundado na tese de que, enquanto pessoa física fornecedora dos serviços contratados, apenas informa, na contratação, os dados dos equipamentos a serem adquiridos, bem como que a geração de energia é estimada pelo fabricante Intelbrás S.A Indústria de Telecomunicações Eletrônica Brasileira. Alegação ainda de inúmeros fatores influentes na capacidade de geração de energia a cargo da administração e cuidados do adquirente, tais como instalação de placas fotovoltaicas em zonas sombreadas, limpeza de equipamentos etc. Temas suscitados que sugerem a cautela de ponderação do contraditório, ante inúmeras variáveis que afetam a resultante de geração de energia pleiteada pelo contratante, o que pressupõe inclusive responsabilidade compartilhada com a fornecedora corré, de modo que a tutela concedida prematuramente fere os requisitos do art. 300 do CPC pelo menos no que tange ao Agravante. Agravo subsistente. Reversão da interlocutória no que tange ao agravante para que o pleito volte a ser oportunamente apreciado após contraditório amplo e diante de convicção sólida sobre o acerto de eventual reiteração na concessão da tutela, sem prejuízo de que a corré cumpra a decisão, porque por ela também obrigada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115647-72.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA. PRETENSÃO DA AUTORA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. Recurso de Agravo conhecido e provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003581-41.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELO VENDEDOR. ALMEJADA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013852-36.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2024)O princípio da cautela recomenda que decisões antecipatórias sejam concedidas apenas quando presentes elementos probatórios robustos que afastem qualquer dúvida razoável.Assim, em que pese as razões exaradas pelo magistrado de origem, observa-se que os argumentos apresentados na exordial não permitem confirmar, com exatidão, a quantidade de placas instaladas, nem se o serviço foi executado de forma parcial. Ademais, a produção de energia não foi periciada, restando a controvérsia dependente de dilação probatória.Nestes termos, não há, in casu, prova do alegado pela parte agravada. Assim, em uma cognição sumária, verifica-se, in casu, o pleito do agravada não preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada deve ser reformada.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela indeferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” n9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.)- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão objurgada, nos termos do presente voto.
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