SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019147-80.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DUAS DILIGÊNCIAS REGISTRAIS. QUANTO A PRIMEIRA DILIGÊNCIA REGISTRAL TEM-SE A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR ATO JÁ REALIZADO PELO OFICIAL DE REGISTRO ATRAVÉS DE AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. QUANTO A SEGUNDA DILIGÊNCIA REGISTRAL TEM-SE QUE O REGISTRADOR AGIU DE ACORDO COM A IMPOSIÇÃO LEGAL, NÃO HAVENDO DISCRICIONARIEDADE QUANTO A COBRANÇA DE TRIBUTOS E TAXAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente ação de dúvida registral inversa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a Diligência Registral nº. 440, que supostamente procedeu com desmembramento indevido do imóvel, criando duas matrículas aleatórias, sem a observância do memorial descritivo e da planta aprovada pela prefeitura, foi realizada de maneira regular e (ii) verificar se foi acertada a Diligência Registral nº. 6800, que exigiu a comprovação do recolhimento do ITBI e FUNREJUS em ato considerado como permuta de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ação de dúvida inversa é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo Oficial de Registro, não servido para questionar atos já realizados. 3.2. Assim, no tocante as questões de regularidade na forma em que abertas as matrículas, deve a parte apelante buscar os meios adequados para questionar a validade do ato administrativo impugnado (diligência registral nº. 440 - mov. 1.8, p. 1), não servindo a presente ação de dúvida inversa para satisfazer o direito perquirido. 3.3. As exigências realizadas pela diligência registral nº. 6800 são válidas e devem ser observadas, na medida em que o ITBI tem como hipótese de incidência a transmissão de bens imóveis, de modo que não pode o Oficial se omitir em dar cumprimento à exigência na seara administrativa, deixando de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes.3.4. De igual modo, inviável o afastamento das exigências no tocante ao FUNREJUS, em decorrência do disposto no art. 3º, VII, b, 17 da Lei 12.216/89.3.5. Com efeito, não é demais ressaltar, que as exigências solicitadas pelo Registrador constituem ato vinculado, sem qualquer margem para discricionariedade, devendo este atender os comandos legais.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal – art. 156.Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 289.Código de Normas do Foro Extrajudicial – art. 504.Lei nº. 12.216/89 – art. 3º, VII, b, 17.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003745-12.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.07.2024TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001851-98.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.08.2024.