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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão monocrática de mov. 16.1/AI pela qual este relator negou conhecimento ao recurso em decisão assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Liquidação relativa aos lucros cessantes. Decisão agravada que homologou os cálculos do perito e fixou o período de incidência da aludida indenização, conforme pedido da impugnação ofertada pela ré, ora agravante. Irresignação recursal pela própria ré, requerendo a adoção de prazo menor. Impossibilidade. Inovação recursal e adoção de comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (venire contra factum proprium). Honorários recursais. Apresentação de contrarrazões que se limitou a debater o mérito recursal sem se atentar à inadmissibilidade do recurso. Não caracterização do trabalho adicional prevista no § 11 do art. 85 do CPC. Majoração indevida. Manutenção dos honorários fixados na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO”.Inconformada, a TORREPAR ELETROTÉCNICA LTDA (ré/executada/agravante) interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- “o período que seria possível de concessão de direito para o Agravado, seria o período em que o bem estivesse paralisado para consertando, ou caso não se optasse pelo conserto, como é o caso dos Autos, deveria ser um período médio para que o veículo fosse restabelecido das avarias advindas do acidente de trânsito”;c)- aquele período não é compatível com o necessário para consertar o veículo que não sofreu graves danos;d)- “se tratando de caminhão que possui como finalidade a realização de transporte de cargas, o prejuízo é presumido, independentemente de prova de que outro veículo poderia substituí-lo”;e)- “da documentação apresentada pelo Agravante, não se identifica qualquer vínculo ou existência de fretes futuros ao acidente, motivo pelo qual inviabiliza o pedido de lucro cessante do Agravado pela manutenção de uma suposta lucratividade pelo longo período de 21 meses”;f)- “considerando o tipo do veículo – caminhão pequeno porte - não ficaria em uma oficina mecânica pelo prazo de 1 ano de 9 meses, sendo que, o tempo médio de um conserto de tal veículo é de cerca de 3 meses, aliás, interregno extremamente elástico para o conserto das avarias que o caminhão sofreu”;g)- “era ônus do Agravado demonstrar o tempo despendido para o conserto do caminhão, entretanto, foi cômodo para o mesmo não diligenciar no sentido de reparar as avarias do veículo, eis que estava usando tal desídia em seu favor, na forma desvirtuada do lucro cessante, sendo certo que recentemente o mesmo (Agravado) trouxe aos autos a informação que não consertou o caminhão, eis que optou por ganhar seu sustento como “caseiro”, conforme declaração apresentada no mov. 355.1”;h)- “parece equivocado o não exame do recurso de agravo de instrumento, justamente, porque somente agora o Agravado denunciou nos autos que o veículo não foi consertado (mov. 355) em 08.01.2024, sendo certo ainda, que o julgamento que arbitrou como período de lucros cessantes o tempo médio de duração de um processo judicial, e não o tempo medido que o bem de tal categoria ficasse na oficina, pois nos parece desproporcional a penha – lucro cessante de 1 ano e 9 meses - enquanto um período médio de conserto de veículo não seria superior a 3 meses”.Ao final, “requer seja revista da decisão que NÃO CONHECEU o Agravo, dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente ao caso concreto de forma a reconhecer o recurso interposto pelos fundamentos expostos”.Contrarrazões no mov. 11.1/AG.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e cabível, porém, ainda assim, no mérito é manifestamente inadmissível.Isso porque na decisão agravada o agravo de instrumento não foi conhecido em virtude da ausência de interesse do agravante em questionar o período de incidência dos lucros cessantes e pela inovação recursal do recorrente, que trouxe à baila fundamentos não deduzidos no primeiro grau de jurisdição.Vejamos os fundamentos:“Apesar de ter sido autorizado seu processamento, em melhor análise dos pressupostos de admissibilidade recursal observo que o recurso não pode ser conhecido.É que apesar de cabível (por se voltar contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença[1]) ser tempestivo e estar devidamente preparado, verifico, ex officio, não haver interesse pela adoção de comportamento contraditório, além de as razões recursais constituírem inovação recursal.Explico.Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, já em fase de cumprimento de sentença.A parte ré, ora agravante, foi condenada pela r. sentença de mov. 192.1/origem (parcialmente modificada no v. acródão de mov. 213.1/origem, ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais (emergentes e lucros cessantes).A insurgência recursal é relativa ao período que compreende a indenização por lucros cessantes. Este ponto foi assim tratado na r. decisão agravada:“12. Quanto ao tempo para serem computados os lucros cessantes, assim constou na fundamentação da sentença de mov. 192.1 dos autos em apenso: ‘No tocante aos lucros cessantes, o réu alegou que o caminhão sinistrado era utilizado para transporte de produtos, e que, após o acidente, deixou de lucrar aproximadamente R$1.000,00 (mil reais) diários.Restando demonstrada a culpa do autor pelo acidente (bem como pelos danos causados ao veículo do réu), evidente a necessidade de ressarcimento pelo tempo em que o veículo ficou impossibilitado de transportar produtos (e consequentemente, de auferir lucros).Contudo, a quantificação de tais lucros cessantes será melhor analisada em sede de liquidação de sentença. (grifou-se)13. O executado requereu o cômputo dos lucros cessantes por 1 ano e 9 meses, correspondente ao prazo médio de tramitação de um processo de conhecimento (mov. 216.1).14. O exequente, por sua vez, juntou cálculo com o prazo entre 06/01/2017 até 16/08/2021, data de protocolo do pedido de cumprimento/liquidação de sentença (movs. 202.1/202.5).15. O termo inicial, logicamente, é a data do acidente, no caso, 06/01/2017. Mas, conforme alegou o executado, “Seria desproporcional calcular os lucros cessantes Ad eternun [sic] calculados pelo prazo de andamento do processo, haja vista, este prazo independe da vontade das partes” (mov. 216.1). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial contábil. Juros moratórios devidos sobre o montante condenatório total, qual seja, a indenização securitária indicada e o valor do prejuízo quanto à perda do bônus, deduzidos os valores das parcelas inadimplidas e da taxa de franquia. Ressarcimento do prejuízo quanto à perda do bônus (desconto) de renovação na nova contratação realizada pelo exequente. Indenização conforme o valor demonstrado e reconhecido em Juízo, e não ad eternum. Cálculos do perito elaborados nos termos da decisão exequenda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157419-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (grifou-se)16. Assim, não tendo sido comprovado com exatidão o “tempo em que o veículo ficou impossibilitado de transportar produtos”, o final da liquidação não apuraria o valor dos lucros cessantes, já que o exequente não se desincumbiu do ônus da prova de quanto tempo o veículo ficou impossibilitado de transportar produtos. Todavia, é possível, pelo menos, o reconhecimento do período incontroverso sugerido pela parte executada, qual seja, de 1 ano e 9 meses (mov. 216.1).17. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo de movs. 277.1/277.3, 317.1 e 328.1, declarando líquida a condenação no valor de R$ 57.176,28. A esse valor devem ser somados os valores dos danos material (R$82.000,00) e moral (R$8.000,00)”.Pois bem.Vê-se da decisão agravada que o tempo de 01 ano e 09 meses de duração dos lucros cessantes foi considerado incontroverso porque foi sugerido pela própria agravante. Para melhor ilustração, vejamos o que constou da peça impugnatória à execução (mov. 216.1/origem):“II- Da Impugnação quanto ao tempo do lucro cessante(...).Verificamos que os autos tramitam desde o ano de 2017, e devido a inúmeras influências externas inclusive uma pandemia mundial consequentemente agravou a morosidade do poder judiciário para julgar o presente processo, não podendo a executada arcar com valores que excedam o tempo razoável de ações de mesma classe processual.Seria desproporcional calcular os lucros cessantes Ad eternun [sic] calculados pelo prazo de andamento do processo, haja vista, este prazo independe da vontade das partes, ou ainda, para tanto exigir que para minorar o quantum as partes aceitem sem recorrer para não ampliar o referido prazo.Segundo o informativo justiça em números apresentado pelo CNJ no ano da propositura da presente ação, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/08/e5b5789fe59c137d43506b2e4ec4ed67.pdf informa que o prazo médio de processo em fase de conhecimento era de aproximadamente 1 ano e 9 meses, vindo o presente extrapolar este prazo, e para que se faça a verdadeira justiça é necessário que os cálculos dos lucros cessantes, no caso do prazo extrapolar este período que seja calculado neste período haja vista a mora não se deu por vontade da executada, não podendo esta ser de fato penalizada por isso”.Logo, não pode a parte agora inovar a matéria após a impugnação, em grau recursal, e adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Trata-se de postura inadmissível no direito pátrio.Com isso fica ausente o interesse recursal, já que foi acolhida sua pretensão de limitação da indenização por lucros cessantes no prazo de 01 ano e 9 meses.Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c.c art. 182, XIX do RITJPR, DEIXO DE CONHECER do recurso ante sua inadmissibilidade (ausência de interesse e inovação recursal)”.Como se vê, na decisão ora agravada ficou reconhecido que o período adotado para o cálculo dos lucros cessantes pelo juízo a quo (01 ano e 09 meses) foi o aquele sugerido pelo próprio executado (ora agravante), razão pela qual na decisão objeto deste agravo interno ficou reconhecida a ausência de interesse recursal e seu comportamento contraditório.Este argumento não foi rebatido pelo agravante neste agravo interno em manifesta violação ao § 1ºdo art. 1.021 do CPC que assim prevê: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.E não é só.Também não foram combatidos o argumento da decisão agravada no sentido de que houve inovação recursal, pois, como lá declarado, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não foram submetidos ao crivo do juízo singular e o agravante não demonstrou o contrário.Na verdade, o recorrente se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso anterior, o que, como visto, não se admite à luz do citado § 1º do art. 1.021 do CPC.Desta forma, é de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade deste agravo interno.Em situação semelhante, assim já se decidiu:AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA IMPOSTA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, A AGRAVANTE REITEROU ALEGAÇÕES QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. DISCUSSÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO NA HIPÓTESE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM ENFOQUE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. DE ACORDO COM O ART. 1.021 DO CPC E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, NÃO HÁ PREVISÃO PARA PLEITO LIMINAR EM AGRAVO INTERNO. A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ENFRENTARAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, LIMITANDO-SE A REITERAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ SÃO FIRMES AO AFIRMAR QUE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ACARRETANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º DO CPC, EM VIRTUDE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. TESE DE JULGAMENTO: "AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073080-39.2024.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.10.2024).AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o agravante realizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo. Alegação de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício; que é caminhoneiro com rendimentos irregulares e dívidas acumuladas. Invoca o § 3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. O não cumprimento da determinação de juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, como extratos bancários, faturas de despesas e relação de bens. 2. Se o recurso rebate os fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de comprovação das despesas e da composição familiar do agravante. 3. A aplicabilidade da Súmula 481 do STJ, que trata de pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno é inadmissível, pois o agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada, que concluiu, diante da ausência da juntada de documentos solicitados pelo relator, haver dúvida a respeito da hipossuficiência do recorrente. 2. O pedido de justiça gratuita formulado no apelo foi genérico, razão pela qual o relator oportunizou ao agravante a apresentação de documentos que comprovassem sua renda, despesas e relação de bens, bem como a composição de sua família, o que não foi atendido. Constatação, ainda, de que o agravante contraiu dívidas após o despacho judicial. 3. Diante do não atendimento ao determinado, o benefício foi indeferido na decisão agravada e o agravante, em suas razões, não rebateu a fundamentação, deixando de esclarecer os pontos suscitados na decisão. A argumentação recursal é genérica vindo apenas reforçar as dúvidas sobre a real situação econômica do recorrente. 4. A Súmula 481 do STJ é inaplicável ao caso, pois o agravante é pessoa física e não jurídica. Não obstante o verbete reforça o argumento de ser necessária a comprovação pela parte da impossibilidade de arcar com os custos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido pela inadmissibilidade decorrente da violação à dialeticidade nos termos § 1º do art. 1.021 do CPC.Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º; art. 1.021, § 1º; - Súmula 481 do STJ Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044231-91.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, julgado em 28.10.2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018635-29.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024)Isto posto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, diante de sua manifesta inadmissibilidade (violação ao § 1º do art. 1.021 do CPC).É como voto.
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