SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079350-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU O PERÍODO DOS LUCROS CESSANTES CONFORME SUGESTÃO DO RÉU/EXECUTADO (ORA AGRAVANTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, INOVAÇÃO RECURSAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO, NESTE AGRAVO INTERNO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (CPC, ART. 1.021, §1º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de interesse recursal e pela inovação, diante da apresentação de teses não submetidas ao juízo de origem. 1.2. O agravo de instrumento foi interposto pela parte ré/executada em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, visando a redução do período de incidência dos lucros cessantes fixado em decisão anterior, com base no prazo sugerido pela própria agravante na sua impugnação aos cálculos. 1.3. A decisão monocrática do relator não conheceu do recurso, por observar que a agravante não possuía interesse recursal ao questionar um prazo que ela mesma havia indicado; além de a agravante introduzir novos argumentos não submetidos ao crivo do primeiro grau de jurisdição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se o agravo interno é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 2.2. Verificação da existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno é manifestamente inadmissível, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento. 3.2. A decisão agravada explicou que o prazo de incidência dos lucros cessantes foi fixado conforme pedido da própria agravante na impugnação aos cálculos, de modo que não há interesse recursal para pleitear sua redução. 3.3. Ademais, o agravo de instrumento continha argumentos inéditos, não submetidos ao primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal. 3.4. No agravo interno, a recorrente apenas reitera os argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem enfrentar diretamente a fundamentação da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade, o que configura a manifesta inadmissibilidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4.2. Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno que não impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática do relator".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073080-39.2024.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.10.2024- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018635-29.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024.