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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Valdevino dos Santos Tome em face da decisão de mov. 351.1, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização, em fase de Cumprimento de Sentença[1], por meio da qual o juízo singular reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em desfavor de NIVALDO PICOLI, ora agravado.Inconformada, a credora agravante sustenta, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) a integralidade dos valores deveria permanecer bloqueada; b) em razão do saldo devedor de R$ 13.162,88, houve o bloqueio eletrônico de R$ 4.612,75 das contas do executado, trazido aos autos após desconsideração da personalidade jurídica; c) inexiste comprovação que a constrição atingiu verbas alimentares, sendo matéria que, por demandar dilação probatória, não poderia ser arguida em sede de exceção de pré-executividade; d) o mesmo óbice também se aplica à definição da extensão da constrição, dada a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial; e) a decisão seria genérica, invocando “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, p. 1º, III, do CPC) e desconsidera a orientação recente do e. STJ, que admite a “relativização da impenhorabilidade de verbas salariais” acaso não haja comprometimento da subsistência do devedor. Requer a manutenção da constrição ou, sucessivamente, de 30% dos valores bloqueados. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Os autos foram conclusos, após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil”, para a Des. Themis de Almeida Furquim (mov. 3.1 – AI).O recurso foi recebido e a liminar não foi concedida. (mov. 10.1 – AI)Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – AI), vindo conclusos em substituição à eminente Desª. Themis de Almeida Furquim (mov. 18 – Ai).É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), CONHEÇO do presente agravo de instrumento. MéritoTrata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora agravante, julgada parcialmente procedente condenando a ré FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 228.1 - AO).Transitada em julgado a sentença (mov. 233 - AO), deu-se início ao cumprimento de sentença (mov. 237.1 - AO). Diante do não pagamento do débito e da ausência de localização de bens da devedora, o agravante instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica[2], que foi acolhido para estender aos sócios da empresa executada, dentre os quais o ora agravado, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos da ação principal.Iniciada a tentativa de localizar bens dos sócios devedores, houve bloqueio via BACENJUD (mov. 313.1 - AO) em desfavor do ora agravado, que apresentou exceção de pré executividade (mov. 342.1 - AO), alegando que o bloqueio judicial deu-se em seu benefício previdenciário.O juízo a quo, assim, proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos:“Alega a parte executada que a restrição SISBAJUD atingiu verbas impenhoráveis, de natureza salarial. A impenhorabilidade de salários/remuneração está prevista no art. 833, do Código de Processo Civil: (...).Pois bem. Recebo a manifestação de mov. 342 como simples petição, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. A utilização de exceção de pré-executividade para arguir impenhorabilidade, no intuito de obter sucumbência, deve ser prontamente rechaçada. Compulsando os extratos e documentos juntados no movimento 342, verifico que o bloqueio atingiu o crédito de benefício previdenciário do executado Nivaldo, impenhorável. Contudo, considerando que a Corte Especial do STJ entendeu no EREsp 1874222 que é cabível a penhora de verba salarial, independentemente de seu valor, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, verifico que o executado possui renda pouco superior a dois salários-mínimos, decorrente de aposentadoria (mov. 342.4). O crédito um pouco superior que recebeu decorreu de adiantamento de 13ª. Assim, não vislumbro que o caso comporte a exceção prevista pelo STJ, mormente em razão da disparidade do critério legal (50 salários-mínimos) e do caso concreto. Conclusão Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores do executado Nivaldo. Determino o imediato desbloqueio SISBAJUD de 70% do valor bloqueado, pois o bloqueio integral do crédito previdenciário pode colocar em risco a subsistência do devedor. Os 30% remanescentes serão desbloqueados com a preclusão.Registro que a medida é reversível, pois caso reformada a decisão, é possível inserir o bloqueio diretamente junto ao INSS.”Inicialmente, em que pese a redundância – a questão foi examinada na decisão primeira –, há que se salientar ser descabida a tese do agravante no sentido de que a impenhorabilidade não poderia ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. E isto porque, a arguição de impenhorabilidade no caso, embora apresentada pelo agravado sob a forma de exceção de pré-executividade, foi recebida pelo juízo como a petição de que trata o art. 525, § 11, do CPC e, diante disso, não procedem as teses recursais focadas em impossibilidade de produção probatória, valendo lembrar que não há impedimento de apresentação de documentos.De igual forma, não procede a tese recursal no sentido de que a decisão seria genérica, invocando “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, p. 1º, III, do CPC), pois é possível constatar, da decisão reprisada acima, que ela faz análise expressa das particularidades dos autos, com menção a documentos e movimentos específicos, de modo que não se conclui, tal como alegado, se tratar de decisão genérica.O agravante alega, também, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial e afirma que a decisão agravada desconsidera a orientação recente do e. STJ, que admite a “relativização da impenhorabilidade de verbas salariais” acaso não haja comprometimento da subsistência do devedor.Com efeito, a decisão mencionou expressamente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade; portanto, não houve desconsideração à jurisprudência mais recente do STJ, mas compreensão de que, em razão dos valores auferidos pelo devedor (02 salários-mínimos), seria razoável a proteção da impenhorabilidade.E indiscutível que, em se tratando de impenhorabilidade, há preocupação em se preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família e que o cumprimento da sentença não deve levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana. Com efeito, são questões de ordem jurídica ou humanitárias que levaram o legislador a prever a impenhorabilidade de certos bens. As hipóteses previstas em lei não constituem rol taxativo, porquanto sempre haverá um controle exercitável no caso concreto, em atenção justamente ao princípio da dignidade da pessoa. A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, por outro lado, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independente da quantia recebida pelo devedor, para o pagamento de dívida não alimentar, desde que não afete a subsistência do devedor e/ou de sua família. Nesse sentido o julgado abaixo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). No caso em apreço, o agravado logrou demonstrar que o valor bloqueado é proveniente de recebimento de benefício previdenciário decorrente de aposentadoria, cujo valor mensal autorizado era de R$ 2.482,19 (mov. 342.3 – AO).Importante ressaltar que, no contexto de penhora de verba previdenciária, em que pese a destinação desta verba à manutenção do devedor e de sua família, é preciso ter em vista o comportamento dos sujeitos processuais pautado pela boa-fé (art. 5º do CPC), que, como norma fundamental do processo civil, incide em todo processo, inclusive no cumprimento de sentença. Nesse sentido, leciona José Miguel Garcia Medina[3]:No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. P. ex., o art. 833, V, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os objetos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que não autoriza que o executado se escuse de pagar uma dívida investindo todo o seu patrimônio, p. ex., em um automóvel extremamente luxuoso. – (Grifei)Nesses casos, é imperioso harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando o direito ao mínimo existencial de ambos os litigantes, com o princípio da satisfação executiva, no intuito de atender às exigências econômicas e sociais que a norma que excepciona a impenhorabilidade quer atentar. Nesse contexto, não se verifica a possibilidade de manutenção da constrição, como postulado pelo agravante, até mesmo porque, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, tem-se que são impenhoráveis os proventos da aposentadoria e as quantias inferiores a 40 salários-mínimos. O pedido subsidiário, entretanto, de que se mantenha o bloqueio de 30% dos valores bloqueados é possível, na medida em que a parte agravante não fez prova de que se trata de sua única fonte de renda, o que, facilmente, poderia fazer, trazendo, v.g., sua declaração de imposto de renda. Com efeito, no caso em tela, o agravante recebe o montante de, aproximadamente R$ 3.103,07 (três mil, cento e três reais e sete centavos) por mês e o crédito bloqueado superior a este valor, de R$ 4.612,75 (quatro mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos), decorreu de adiantamento de 13º (mov. 342.2 – AO). Dito isso, a manutenção de bloqueio de 30% do valor corresponde ao montante de R$ 1.383,82 (mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), que irá comprometer apenas parte do adiantamento de 13º e não irá comprometer o valor mensal percebido a título de proventos de aposentadoria. Ou seja, a manutenção do bloqueio de 30%, no caso, não implica em comprometer as necessidades básicas do agravado. Por outro lado, a hipótese é de cumprimento de sentença em que foram esgotadas as tentativas de receber o crédito. Logo, num juízo de proporcionalidade, não é razoável deixar de atender ao pleito subsidiário.Sobre o assunto, reporto à jurisprudência desta E. Corte, inclusive feito de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO cumulado com COBRANÇA. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO IMPROVIDO. Em julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088905-57.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE SUGERE A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA EM GRANDE MONTA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR, SEM INVIABILIZAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE A DIGNIDADE DO CREDOR E A DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO IGUALMENTE RELEVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004231- 49.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.07.2023) Vê-se, portanto, que, visando a proporcionalidade entre a dignidade do recorrente e o justo cumprimento da dívida, a continuidade da penhora e do bloqueio de parte do montante bloqueado na origem é viável e deve prosseguir. Dito isso, a REFORMA PARCIAL da decisão agravada é medida que se impõe, para determinar a manutenção do bloqueio de 30% do valor, em favor do agravante.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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