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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação do exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 46.1).Em suas razões (mov. 49.1), sustenta o apelante que o interesse de agir está presente e que o magistrado, ao extinguir o feito, agiu em afronta ao princípio federativo.Registra que possui legislação própria referente a execuções de pequeno valor (Lei Municipal n. 1.699/2022), promulgada em conformidade com as condições locais, bem como menciona a ressalva trazida no Tema n. 1184, que dispõe sobre a competência de cada ente federado.Argumenta que o protesto do título e a conciliação são medidas a serem tomadas apenas para créditos de baixo valor, o que não é o caso os autos.Aduz que os efeitos do tema não podem retroagir para alcançar processos em andamento à época de seu julgamento, sob pena de violação a direito adquirido do exequente.Alega que, embora o processo esteja tramitando há mais de um ano, há movimentação útil no sentido de buscar receber o crédito devido.Defende que o valor médio dos tributos cobrados pelo Município é inferior aos R$ 10.000,00 fixados na Resolução n. 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual estipulou-se, no âmbito municipal o valor mínimo para ajuizar demandas desta natureza, inferior àquele.Aponta que devem ser analisados os interesses das partes bem como os impactos sociais e econômicos decorrentes de eventual extinção da ação.Destaca que a Lei Municipal n. 1.699/2022 traz a possibilidade de protesto do título quando do ajuizamento da ação, frisando que, em face do tamanho do Município, não se trata de um serviço simples.Entende que, muito embora a sentença não tenha considerado, houve indicação de bem à penhora com dados suficientes para individualização do imóvel.Por fim, pede o provimento ao recurso, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Ausentes as contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).Foi oportunizado, ainda, o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil, que resultou negativo (mov. 54.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em 20/1/2021, para cobrança de taxas referentes aos exercícios de 2016 a 2018, no valor de R$ 4.416,08 na data do ajuizamento (mov. 1.1).A execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, pois (i) o valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo; e (ii) antes do ajuizamento desta execução não foi promovido protesto prévio tampouco houve indicação precisa de bens para penhora, violando a Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 49.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral - Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/4/2024 a 19/4/2024, com publicação da ata em 29/4/2024).Não houve ainda trânsito em julgado do Tema 1184.Sobreveio, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.É certo que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. Isso porque, desde a Lei Municipal n. 1.699/2022, o Município em questão delimitou o que entende como baixo valor, para fins de execução fiscal.Veja-se a atual regra do MUNICÍPIO DE COLOMBO (grifou-se): “Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei. Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que originaram referido tema, especialmente quanto a ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, não é possível a extinção da execução fiscal. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Além disso, a previsão do artigo 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, que versa a respeito de prévio protesto do título, aplica-se nos casos em que o valor da execução fiscal não ultrapassar o montante definido como “pequeno valor”, o que não se verifica nos autos.Deste modo, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
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