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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARGO & ALVES LTDA. contra o acórdão desta colenda 14ª Câmara Cível (mov. 29.1) que, por unanimidade de votos, reconheceu, de ofício, a inépcia parcial da inicial e cassou a sentença, julgando prejudicados os recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes, em julgamento assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE QUALQUER LANÇAMENTO NOS CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO INCIDENTAL FOI REQUERIDA. SENTENÇA QUE DECIDIU ALÉM DO PEDIDO NO TOCANTE ÀS TARIFAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ QUE NÃO ABRANGEU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, MAS SOMENTE OPERAÇÕES DIVERSAS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DAS TARIFAS COM FULCRO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, LOGO DEPOIS, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, E JULGA IMPROCEDENTE O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA INCIDÊNCIA. NULIDADE POR VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INTERNA EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS CONSTATADOS EM GRAU RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE, APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA EXIBIR OS CONTRATOS OBJETOS DE REVISÃO, SEJA PROLATADA UMA NOVA DECISÃO SEM OS VÍCIOS IDENTIFICADOS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001569-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024) Nas razões do recurso pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios de omissão e contradição apontados no acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a decisão foi “contraditória a legislação e jurisprudência pátria”, notadamente no que tange à possibilidade de exibição incidental de documentos; b) “analisando a petição inicial, vê-se que foram cumpridos todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil para recebimento, havendo comprovação da existência de relação jurídica consubstanciada na juntada dos contratos, tendo sido elaborado pedidos certos e determinados, junto da perícia técnica pormenorizada com relação a análise da movimentação da conta corrente, discriminando quais irregularidades ensejam tal montante, conforme disposição do art. 330, §2°, aduzindo ainda a necessidade da exibição incidental dos documentos faltantes”; c) “a parte Autora discorreu sumariamente sobre todas as ilegalidades cometidas, tendo como base os instrumentos contratuais anexo à exordial, o qual se teve acesso, esclarecendo e apontando uma a uma das abusividades cometidas”, não havendo falar em inépcia da inicial em relação aos contratos cuja exibição incidental foi requerida; d) “deixar de reconhecer a possibilidade de exibição incidental para análise das irregularidades no âmbito revisional é decretar o desnecessário ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas, restando configurada premissa fática equivocada e contradição ao que vem sendo reconhecida e consolidada na jurisprudência pátria”; e) além disso, “o r. acórdão restou omisso no que diz respeito ao cumprimento do art. 397 do Código de Processo Civil”; f) “todos os incisos do referido artigo foram cumpridos, visto que (I) foi solicitada a Instituição Financeira a cópia de todos os contratos firmados entre o Embargante e a Instituição; (II) com a finalidade justificada pela natureza da ação que, se tratando de ação constitutiva-negativa de conta corrente, busca-se revisar todos os contratos que estejam vinculados à conta em comento, e que não tenham sido abarcados pela prescrição (III) sob o fundamento de que a Instituição Financeira que detêm todos os contratos firmados”; g) “na inicial o Embargante solicitou a exibição dos seguintes contratos 005.904.456; 005.904.856; 008.034.313 e 009.163.899, contudo, a Instituição apresentou APENAS, 9 (NOVE) MESES DEPOIS o contrato de n°008.034.313, ao passo que SEQUER foi oportunizado para o Embargante a possibilidade de realizar os apontamentos das irregularidades existentes, uma vez que, sem quaisquer anúncios, o feito foi julgado antecipadamente quando se discutia a própria exibição dos instrumentos contratuais em meio à resistência e má-fé do banco, bem como o r. acórdão restou omisso quanto ao acesso ao contrato n°008.034.313, e, consequentemente este documento não pode objeto de reconhecimento de inépcia”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) postulando a rejeição dos aclaratórios ao argumento de que o embargante busca somente a rediscussão da matéria, o que não é possível na via manejada. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por fim, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições inconciliáveis. Fixadas tais premissas, passo à análise das razões do embargante. No caso, a parte embargante sustenta que, ao reconhecer a inépcia da inicial em relação aos contratos cuja exibição incidental foi postulada, o acórdão foi contraditório à legislação e jurisprudência pátria, sendo omisso, ainda, em relação ao cumprimento dos requisitos autorizadores do pedido de exibição incidental previstos no artigo 397 do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo.Inicialmente, vale lembrar que a contradição passível de correção na via dos embargos é aquela ocorrida “entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250).Nesse sentido a Suprema Corte de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2º, § 3º, I, A , B E C, E II, B E C, DA LEI Nº 3.804, DE 8.2.2006, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. 3. A contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão, e não aquela supostamente existente entre julgados diversos. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6833 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Evidente, portanto, que o vício apontado pelo embargante trata de contradição externa, hipótese que não permite a oposição de aclaratórios (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Ademais, a decisão colegiada expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos pelos quais entendeu pelo reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, notadamente em razão da ausência de especificação de quaisquer abusividades em relação aos contratos cuja exibição incidental foi requerida, confira-se: “1) INÉPCIA PARCIAL DA INICIALDe início, vale lembrar que o exame das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A propósito: “Para a jurisprudência do STJ, ‘não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública’ (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Conforme exposto, no item IV da petição inicial a parte autora formulou pedido de exibição dos contratos de empréstimo lançados na conta corrente e identificados no parecer técnico acostado no mov. 1.10, quais sejam: 005.904.456; 005.904.856; 008.034.313 e 009.163.899, confira-se: Ocorre que, a simples leitura da inicial revela que não foram especificados quaisquer lançamentos supostamente abusivos nos contratos cuja exibição foi postulada, limitando-se o demandante a impugnar: i) a cobrança de tarifas indevidas na conta corrente e nos contratos 003.353.193 e 007.505.637, ii) a cobrança de taxa de juros superior à média de mercado na conta corrente e no contrato 007.505.637 e iii) a capitalização de juros sem expressa pactuação na conta corrente e nos contratos nº 9990969 e 10756507 e iv) a onerosidade da capitalização diária de juros pactuada nos contratos nº 003.353.193 e 007.505.637. Ainda que esta seja possível a exibição incidental de documentos em ação revisional, tal medida destina-se a fazer prova do que estiver apontado, de modo específico e claro, em relação ao direito material ali perseguido, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito. Com efeito, na medida em que a parte autora não impugnou qualquer lançamento nos contratos cuja exibição foi postulada, limitando-se a afirmar que “não foi possível analisar as operações disponíveis pelo banco devido a falta de documento”, revela-se flagrante a inépcia da peça inicial com relação aos contratos cuja exibição foi requerida, notadamente porque a mera alegação da existência de contratos vinculados à conta corrente não se mostra suficiente à especificação do pedido revisional. Por consequência, o pleito revisional deve ser limitado aos contratos indicados no item II.2, quais sejam: contrato de abertura de conta corrente e contratos de empréstimo n˚ 003.353.193; 007.505.637; 9990969; 10756507. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS EMPRÉSTIMOS A ELA VINCULADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS, DESPROVIDAS DE QUALQUER CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO, FEITAS PELA CORRENTISTA EM RELAÇÃO À EVENTUAL COBRANÇA DE ENCARGOS DITOS INDEVIDOS, REFERENTE A EMPRÉSTIMOS E DEMAIS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE, SEM INDICAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, IMPÕEM A DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL E DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SUCUMBÊNCIA. (...) APELO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004027-15.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.05.2021)” Denota-se, portanto, que sob a premissa equivocada de omissão, o embargante busca novo julgamento da matéria, o que não se revela possível na via manejada. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÉRIE 20742 EM TODOS OS CONTRATOS. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU DE FORMA INTEGRAL À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. 3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009210-79.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002792-29.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.08.2024) Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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