SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002437-89.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Camargo & Alves Ltda. contra acórdão que, de ofício, reconheceu a inépcia parcial da petição inicial em ação revisional de contratos bancários, cassando a sentença e julgando prejudicados os recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a inépcia parcial da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna, existente entre os fundamentos do julgado embargado, não sendo possível utilizá-los para correção de contradição externa ou reexame da matéria decidida.4. O acórdão impugnado fundamentou, de forma clara, o reconhecimento da inépcia parcial da inicial, destacando a ausência de especificação de abusividades nos contratos cuja exibição incidental foi requerida.5. A rejeição dos embargos é medida de rigor, pois não se verificam os vícios alegados pela embargante, devendo esta buscar a via adequada para manifestar eventual inconformismo.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6833, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024.