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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 363.1, complementada no mov. 380.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0060037-03.2018.8.16.0014 de ação de cobrança em fase de cumprimento movida por MAXPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA em face de MAURA EMILIA GALOZ-CENTRO EDUCACIONAL, pela qual o Juízo de origem deferiu penhora de 30% sobre o faturamento líquido da devedora.Em síntese, julgada a demanda com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1) foi iniciado o cumprimento da sentença.A devedora apresentou impugnação e pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov.83.1), que foi deferida (mov. 86.1).A impugnação foi rejeitada (mov. 156.1).Realizadas tentativas de bloqueio de ativos (mov. 202, 227, 261, 267 e 315), mas sem sucesso, a credora pediu a penhora do faturamento.Deferida a medida em 30% do faturamento mensal (mov. 363.1), a devedora opôs embargos de declaração (mov. 370.1), que foram acolhidos em parte para esclarecer que a penhora recairá sobre o faturamento mensal líquido (mov. 380.1).Então, a devedora interpôs o presente agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- A instituição de ensino que administra é uma escola pequena que cobra preço simbólico da comunidade e ainda conta com alta inadimplência, atuando há mais de 20 anos na Zona Oeste do Rio de Janeiro/RJ;b)- A penhora de 30% inviabilizará sua atividade empresarial, razão pela qual esse índice deve ser reduzido a 5%.Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final para que o percentual da penhora sobre o faturamento seja reduzido a 5%.Concedido em parte o efeito suspensivo (mov. 8.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso comporta parcial provimento.De início registro que o recurso não impugna o cabimento da penhora de faturamento, mas apenas sua extensão.No caso, a devedora agravante trouxe prova suficiente de que tem uma receita bruta oscilante e modesta, que varia entre R$ 2.155,00 até R$ 14.760,00, conforme mov. 1.3.Diante deste quadro, o percentual de 30% adotado pela r. decisão recorrida, ainda que sobre o faturamento líquido, representará penhora de quase metade da renda líquida da agravante, circunstância que pode prejudicar o seu funcionamento.Isto revela a desproporcionalidade da medida deferida na origem, uma vez que não pondera adequadamente o interesse do credor com a menor onerosidade do devedor, conforme determina o art. 805 do Código de Processo Civil.Além disso, há julgamento recente desta 9ª CC no sentido de que a penhora de 5% do faturamento da devedora seria adequada para a satisfação do crédito em tempo razoável e sem óbice da atividade empresarial, conforme ementa a seguir:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS. Decisão interlocutória que defere pedido de penhora do faturamento mensal da executada, no percentual de 10%. Insurgência da parte. (1) Preliminar, formulada em contrarrazões, de não conhecimento por não juntada de procuração no momento da interposição do recurso. Não cabimento. Vício sanado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC. (2) Penhora sobre faturamento que representa medida excepcional. Necessidade de presença dos requisitos do art. 866, caput e parágrafos, do CPC. Precedentes do STJ. Insuficiência de bens penhoráveis verificada. Pesquisas de bens em nome da agravante que não foram passíveis de satisfação do débito exequendo. Penhora no percentual fixado na origem que, contudo, pode inviabilizar a atividade empresarial da executada. Faturamento da empresa que já é objeto de penhora em outros autos. Agravante que figura como devedora em elevado número de protestos extrajudiciais. Circunstâncias que autorizam a redução do percentual penhorado. Redução da penhora para 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa. Percentual que é apto a satisfazer a dívida em tempo razoável e sem óbice da atividade empresarial. Inteligência do §1º do art. 866 do CPC. (3) Decisão interlocutória reformada em parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114082-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.06.2024)Considerando, no entanto, que a penhora deferida na origem recairá sobre faturamento líquido, e que a devedora não esclareceu nas razões recursais se seu faturamento está comprometido com outras dívidas em curso, entendo que o percentual adequado ao caso é de 10% sobre o faturamento líquido. Portanto, o recurso comporta provimento parcial para que a penhora recaia sobre 10% sobre o faturamento líquido da devedora agravante.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a 10% a penhora sobre o faturamento líquido da devedora agravante.
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