SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079413-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. DEVEDOR PRINCIPAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÓCIOS DA EMPRESA QUE FIGURARAM COMO GARANTIDORES DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE APROVOU A LIBERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEQUENTE QUE NÃO ANUIU EXPRESSAMENTE. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À ESTE. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (Súmula nº. 581 do STJ).II. “A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, "caput", e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, "caput", por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/05.” (AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).