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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que, na ação revisional de contrato sob nº 0004191-74.2011.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, homologou a proposta de honorários pericial no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), determinando que a parte requerida deposito em conta judicial o montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (R$ 4.150,00), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, advertindo que o início dos trabalhos periciais fica condicionar à comprovação do depósito (mov. 679.1 – origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) é necessária a concessão de efeito suspensivo, porquanto a manutenção da decisão lhe trará danos graves e de difícil reparação, sobretudo porque a recorrente vem oferecer nova irresignação, agora em relação ao valor homologado para a realização da perícia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), eis que a quantia é excessiva e levando em consideração que os cálculos já foram apresentados uma vez pela contadoria judicial, demonstrando não existir dificuldade que justifique o valor pleiteado; b) aduz que não seria correto determinar o prosseguimento dos trabalhos havendo chance de provimento do recurso, diminuindo os honorários a serem concedidos ao final, ressaltando ter depositado nos autos a metade do valor dos honorários tal qual determinado, como forma de garantir ao juízo que em caso de não provimento do presente recurso a perícia possa prosseguir imediatamente; c) após relato dos fatos, frisa que a perícia foi determinada de ofício e não a requerimento das partes, assim como foi determinado seus custos a serem pagos integralmente pelo recorrente, desrespeitando a norma prevista no art. 95, do CPC; d) nos últimos anos os cálculos vem sendo feitos pela contadoria judicial sem maiores transtornos, não havendo justificativa de complexidade dos cálculos e números de contrato a serem recalculados; e) já há nos autos todos os documentos e cálculos até então elaborados o que facilita o trabalho da perícia, assim como demonstra que a perícia particular sequer seria necessária; f) ao recorrente pelo mero fato de ser opor aos cálculos não pode ser onerado de forma excessiva com a prova a ser realizada, sob pena de ferir seu direito de defesa; g) o fato de ser uma instituição financeira também não modifica a complexidade dos cálculos, não podendo servir de base para a proposto oferecida, razão pela qual devem ser adequados os honorários a patamar razoável e compatível ao caso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 18.1), sem apresentação de resposta pelos agravados. Na sequência, foI interposto pelo recorrente agravo interno em face dessa decisão (NPU 0135513-45.2025.8.16.000 Ag), com apresentação de resposta (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em relação ao valor homologado para a realização da perícia, sob o argumento de que a quantia é excessiva, além do fato de não existir dificuldade que justifique o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).Aduz, ainda, que a perícia foi determinada de ofício e não a requerimento das partes, assim como foi determinado seus custos a serem pagos integralmente pelo recorrente, desrespeitando a norma prevista no art. 95, do CPC.Sustentando já haver nos autos os documentos e cálculos elaborados que facilitam o trabalho da perícia, o que, ademais, poderia dispensar perícia particular. Além disso, afirma que o fato de ser uma instituição financeira também não modifica a complexidade dos cálculos, não podendo servir de base para a proposta apresentada, razão pela qual devem ser adequados os honorários a patamar razoável e compatível ao caso.O recurso não merece ser provido.No caso, primeiramente com relação a alegação de que a perícia foi determinada de ofício, assim como foi determinado seu custo a ser pago integralmente pelo recorrente, desrespeitando em tese a norma prevista no art. 95, do CPC, o fato é que essa questão já restou decidida no acórdão do recurso de agravo de instrumento sob nº 0024223-25.2025.8.16.0000, no qual ficou assentado que a prova pericial só se tornou necessária em razão de sua impugnação.Confira-se:(...) Ademais, embora o agravante sustente que a prova pericial é um direito de ambas as partes, foi o recorrente que alegou excesso de execução, pelo que a prova desse fato é de seu exclusivo interesse, de modo que não seria razoável impor aos exequentes a responsabilidade de arcar com despesas para apurar seu crédito.Assim, não é de se acolher as alegações do agravante, notadamente porque se observa que embora a produção de prova pericial tenha sido determinada de ofício pelo r. magistrado de origem, somente se deu diante da impugnação apresentada pelo executado (mov. 550.1). (mov. 42.1) Logo, como é necessária perícia para essa apuração, é do recorrente o dever de arcar com seus custos. Com relação aos valores, pretende o agravante a reforma da decisão, com o propósito de minorar os honorários periciais, fixados na origem em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).Deve ser analisado para a fixação dos honorários periciais, o grau de complexidade e o tempo demandado para a realização da prova.No caso, apesar do agravante alegar não haver justificativa para o valor pleiteado, sobretudo porque os cálculos vêm sendo feitos pela contadoria judicial sem maiores transtornos e sem complexidade, a perita baseou sua proposta na tabela de honorários da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, com aplicação do valor mínimo da hora técnica (R$ 366,76), sendo, ainda, concedido desconto total de 40% para chegar ao valor final de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).Em consulta através do endereço eletrônico, verifica-se que a média do valor-hora de perícia contábil, econômica e administrativa no Estado do Paraná é de R$ 467,92 (https://www.apepar.org.br/DOCS/Tabela_Custas_e_Honorarios_Arbitragem-APEPAR.pdf>).Ressalte-se, inclusive, que a primeira proposta apresentada pela perita foi no valor de R$ 13.753,50 (treze mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e, diante de manifestações do agravante. houve, de fato, uma redução de quase 40% (quarenta por cento). Em casos semelhantes esta Corte utilizada como parâmetropara fixação dos honorários periciais os índices da Apepar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 465, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO POSSUI NATUREZA PEREMPTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ATÉ O INÍCIO DA PERÍCIA. PRUDÊNCIA DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM FUNÇÃO DO PERÍODO DE TRÂMITE RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À LIDE. 2. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS E ECONÔMICAS DO CASO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (18ª Câmara Cível - 0097075-18.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 02.10.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL NEGADO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – RECORRENTES QUE DEVIDAMENTE ATESTARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AVENTADA – BENESSE QUE CONTA COM EFEITO EX NUNC - PEDIDO DE redução da verba honorária pericial – não acolhimento - VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, e em consonância com a TABELA ORIENTATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DA APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ – pleito de substituição do profissional – tese desacolhida - REQUISITOS DO art. 468, cpc – recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010051-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA COMPLEXA QUE DEMANDA CONHECIMENTOS MULTIDISCIPLINARES E MUITAS HORAS TRABALHADAS. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes.2. No caso vertente, nota-se que a prova pericial é de extrema complexidade, demandando a análise de um grande número de documentos financeiros da empresa para se fazer possível a apuração da redução no faturamento da requerente em face do indevido manejo das sementes protegidas, tal como determinado no acórdão de mov. 1.2, embasando suas conclusões com documentos contábeis, valores dos cultivares na época, bem como outros elementos técnicos que entenda necessários.3. O Perito, de forma fundamentada, informou que o valor arbitrado se deu com base em tabela orientativa elaborada pela APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, tendo o magistrado ainda minorado o valor anteriormente requerido (R$ 65.700,00), de modo a viabilizar a realização da prova necessária à solução da lide.4. Por outro lado, a parte agravante limita-se a alegar que o valor se mostra exorbitante, sem, contudo, contestar o montante de horas necessárias para a elaboração do laudo, ou o valor da hora técnica aplicada.5. Evidente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor pedido pelo nobre Perito para desenvolver o trabalho que lhe foi incumbido, agiu de forma escorreita o Magistrado singular ao homologar referido quantum na decisão agravada. (18ª Câmara Cível - 0038310-25.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 27.09.2021) Assim, como o montante arbitrado é, inclusive, inferior ao valor sugerido pela associação de classe, deve ser mantido, já que adequado com o trabalho a ser realizado para analisar os 12 contratos de financiamento e dois cálculos de cumprimento de sentença como justificou a perita.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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