SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079435-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Nov 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). CRITÉRIO PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MULTA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPURGO. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Carece de interesse recursal a parte que postula pretensão já acolhida em primeiro grau.2. Há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte agravante deixar de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.3. Impõe-se o expurgo da capitalização, quando se constatar sua prática por simples análise do cálculo que instrui a inicial da execução e ausente prova de sua contratação.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.