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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0079443-42.2024.8.16.0000 interposto por JOSÉ AUGUSTO KUDUVAVICZ em face da decisão agravada proferida no mov. 87.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001545-04.2022.8.16.0038, que entendeu pela impossibilidade de penhora salarial. No caso dos autos, não se trata de execução de verba alimentar e o rendimento auferido pelo devedor indicado no ofício de mov. 80.2 não é de considerável monta, o qual é aproximadamente R$ 2.500,00, considerando o desconto obrigatório de INSS. Assim, se fosse deferida a penhora, o remanescente comprometeria sua subsistência. Do exposto, indefiro o pedido de penhora parcial sobre os proventos do executado. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, a Agravante ventila a possibilidade de penhora salarial. DAS RAZÕES DA REFORMA: O executado é motorista carreteiro, com remuneração liquida de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), segundo holerite anexado aos autos. Primordialmente, é sabido que os valores recebidos a título de salário, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código Processo Civil. (...)Sendo assim, penhorar 30% da renda do executado, não sabemos se irá comprometer a sua subsistência e de sua família, considerando a inercia do executado nos autos e ainda assim restaria mais que um salário mínimo. Dito isso, considera-se que reter parte de sua renda, não lhe causaria prejuízo, visto que existem pessoas que sobrevivem com um salário mínimo e mesmo assim horam com seus compromissos.(...)DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a. Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, reformando a r. decisão agravada para fins de deferir a liminar ora pleiteada; b. O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) ou de percentual que entender razoável, dos proventos do executado.
Por isso pugna pelo deferimento do pleito.No mov. 8.1 restou determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta.O Agravado não apresentou contrarrazões conforme mov. 11.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso e passo a analisa-lo.O Agravante alega a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Devedor para quitação do débito da execução. b. O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) ou de percentual que entender razoável, dos proventos do executado. O Magistrado de I Grau assim entendeu, vejamos: No caso dos autos, não se trata de execução de verba alimentar e o rendimento auferido pelo devedor indicado no ofício de mov. 80.2 não é de considerável monta, o qual é aproximadamente R$ 2.500,00, considerando o desconto obrigatório de INSS. Assim, se fosse deferida a penhora, o remanescente comprometeria sua subsistência. Do exposto, indefiro o pedido de penhora parcial sobre os proventos do executado. (mov. 87.1) - grifei Trago novamente à baila a fundamentação exposta por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002559-45.2019.8.16.0000 que teceu considerações sobre o tema penhora de vencimentos, vejamos: De se ver, a doutrina vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras.Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário. Ainda nesses termos dispõe Medina: “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho“Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf). Fredie Didier Junior, igualmente:“De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. ( DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem mudando anterior entendimento, autorizando a penhora de parte do salário para o pagamento de uma dívida que não possua natureza alimentar.Importante lembrar que também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2º do atual art. 833. Entretanto, fora das hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 (ou do § 2º do art. 649 do CPC/1973), a regra, aí sim, era a da impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor. Friso que o Colendo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475/MG reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de vencimentos para pagamento de crédito não alimentar ao permitir a penhora de até 30% dos vencimentos, desde que preservado valor capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - grifei O vencimento líquido indicado pela fonte pagadora R&R DIESEL TRANSPORTES LTDA em Janeiro de 2024 foi a R$ 1.816,13.Já o salário bruto perfaz R$ 2.725,61. Salta aos olhos que qualquer percentual de penhora sobre o salário do Agravado afetaria a sua dignidadePor isso a impossibilidade de penhora salarial para quitação do débito executado, pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido: A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019) – grifei O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) – grifei A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. (AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) - grifei Considerando o cenário narrado acima NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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