Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para custeio de exame médico. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de exame indicado em favor da autora, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela e que o procedimento não está coberto pelo rol da ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual a justificar o julgamento do agravo de instrumento, considerando a perda de objeto em razão do cumprimento da obrigação de custeio do exame determinado na decisão de primeira instância.III. Razões de decidir3. O pedido do recurso se refere à obrigação imposta para a realização de um exame, que já foi cumprida pela requerida, resultando na perda de objeto do agravo.4. A análise dos requisitos que embasaram a concessão da tutela de urgência não é mais útil, pois a obrigação foi cumprida de forma irreversível.5. O dever de custeio do exame é matéria que deve ser discutida no mérito da demanda, não sendo cabível a análise imediata pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre quando a obrigação imposta na decisão recorrida é cumprida, tornando desnecessária a análise dos requisitos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 296.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001529-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017220-24.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 10.08.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0014272-12.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 07.12.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079463-33.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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1. Por brevidade, lanço mão do relatório feito pelo relator originário: “Trata-se de agravo de instrumento nº 0079463-33.2024.8.16.0000 interposto por UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer sob nº 020363-90.2024.8.16.0019, que, dentre outras determinações, deferiu a tutela antecipada para determinar à ré “que a tutela de urgência forneça e garanta o custeio do exame indicado em favor da autora, conforme prescrição médica, devendo proporcioná-lo, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir de sua intimação, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.600,00, limitados a R$ 60.000,00 a ser revertido em favor da autora, sem prejuízo da aplicação das medidas que se mostrarem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC”. Inconformada, a agravante sustenta, em suma, que: a) não foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC; b) não há dever de cobertura quando o procedimento não consta no rol da ANS para o respectivo quadro clínico; c) o entendimento do STJ é pela taxatividade do rol da ANS, de modo que a negativa é legítima; d) quaisquer procedimentos, tratamentos ou exames que não estão em consonância com as Diretrizes de Utilização determinados pela ANS, não são de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Saúde; e) em nenhum momento há referência expressa à urgência ou emergência quanto à realização do exame. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada a oferecer contraminuta recursal, a agravada se manifestou ao mov. 15.1, em que requereu a manutenção da decisão proferida”.
2. A pretensão recursal não comporta conhecimento ante a evidente perda de objeto.Com efeito, o pedido do recurso se circunscreve a obrigação imposta na origem para realização de determinado exame, mediante imposição de multa.Intimada, a requerida deu cumprimento à determinação (eDoc. 36.6), o que não é negado (eDoc. 41.1).Diante desse fato, é evidente que houve o esvaziamento da pretensão recursal, já que a obrigação imposta na liminar foi cumprida de modo irreversível e não mais se identifica a utilidade em se analisar de imediato a presença ou ausência dos requisitos que embasaram a concessão da tutela de urgência.Afinal de contas, o dever de custeio do exame em questão é matéria atinente ao próprio mérito da demanda e depende de cognição exauriente do magistrado, a qual não poderá ser suprida por esta Corte diante do caráter eminentemente provisório de qualquer liminar, sempre sujeita à confirmação ou revisão pela sentença, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.A respeito do tema, leciona a doutrina:“(...) Uma vez antecipada a tutela, essa conserva a sua eficácia na pendência do processo, só sendo oportunamente absorvida pela tutela final. Isso quer dizer, por exemplo, que se a tutela é prestada pelo juízo de primeiro grau mediante decisão interlocutória, então em regra essa conserva a sua eficácia até o advento da sentença: a cognição exauriente subjacente à sentença substitui-se à cognição sumária que suporta a decisão provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 410).No mais, ainda que se possa cogitar de eventual conversão da obrigação em perdas e danos, é prudente e razoável que esta apenas ocorra com a análise definitiva do mérito, caso venha a ser julgada improcedente a pretensão inicial, em observância à segurança jurídica.A propósito do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TAVI. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. MATERIAL FORNECIDO PELA DEMANDADA E PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO PELA AUTORA DEVER DE COBERTURA QUE É MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO E DEVE SER DISCUTIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EVENTUAL DELIBERAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE MULTA QUE RECLAMA NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001529-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.03.2023). AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA RÉ/AGRAVANTE QUE FORNECEU OS MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEVER DE CUSTEIO E EVENTUAL REPARAÇÃO QUE SERÃO OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017220-24.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU REALIZE O CUSTEIO DO TRATAMENTO HIFU ASSOCIADO AO PROCEDIMENTO RTU-P. PROCEDIMENTO JÁ CUSTEADO PELA PARTE AGRAVANTE E REALIZADO PELO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014272-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.12.2022).Destarte, entendo que não subsiste interesse processual a justificar o julgamento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.3. Nesses termos, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.É como voto.
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