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Processo:
0079463-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Relator(a) do Processo: Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para custeio de exame médico. Agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de exame indicado em favor da autora, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela e que o procedimento não está coberto pelo rol da ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual a justificar o julgamento do agravo de instrumento, considerando a perda de objeto em razão do cumprimento da obrigação de custeio do exame determinado na decisão de primeira instância.III. Razões de decidir3. O pedido do recurso se refere à obrigação imposta para a realização de um exame, que já foi cumprida pela requerida, resultando na perda de objeto do agravo.4. A análise dos requisitos que embasaram a concessão da tutela de urgência não é mais útil, pois a obrigação foi cumprida de forma irreversível.5. O dever de custeio do exame é matéria que deve ser discutida no mérito da demanda, não sendo cabível a análise imediata pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre quando a obrigação imposta na decisão recorrida é cumprida, tornando desnecessária a análise dos requisitos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 296.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001529-33.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.03.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017220-24.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 10.08.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0014272-12.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 07.12.2022.