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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c implantação/pagamento de pensão previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, nº 0001115-43.2011.8.16.0004, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná.Sustentou o agravante, em síntese, que o benefício previdenciário foi pago integralmente a outro dependente habilitado, impossibilitando a repetição dos valores, nos termos do artigo 37, §10 da Constituição Federal, logo há excesso de execução.Alegou que no período em que a autora não recebeu a pensão por morte (abril/2010 a agosto/2018), os valores foram pagos integralmente ao dependente habilitado Elias Froes, assim cem por cento do valor da pensão foi revertido em favor de outro dependente, implicando em pagamento em duplicidade, vedado pela Constituição Federal e em claro prejuízo aos fundos previdenciários do Estado do Paraná.Defendeu que “a Lei Complementar Estadual 233/2021, que instituiu o novo Plano de Benefícios do RPPS do Estado do Paraná, assegurou expressamente no art. 21 a possibilidade de retenção da cota devida ao autor da ação que busca a sua inclusão como dependente do gerador da pensão, e que está sendo paga aos demais pensionistas, tudo com intuito de preservação do erário e do interesse público, em evidente albergo ao à norma constitucional retrocitada, para o fim de evitar o pagamento dúplice de valores a dependentes diversos”.Arguiu que não pode ser utilizada a coisa julgada como óbice ao pagamento da pensão, pois as questões relacionadas ao pagamento das diferenças pretéritas devem ser resolvidas na fase de execução, nos termos do artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil.Requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão, para que seja reconhecido o excesso de execução.A agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 19.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (mov. 24.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c implantação/pagamento de pensão previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 136.1).(...). II. No caso em espécie, houve divergência das partes quanto aos parâmetros a serem observados nos cálculos. Nesse embate, vejamos o teor do pedido inicial e do título executivo judicial em análise (ref.mov. 1.52): “b) Seja a final julgada procedente a ação, para declarar NULO o Parecer nº 2941/2010 (processo/protocolo 10.235.955-0 - fls. 74 a 76), que indeferiu o pedido de implantação da pensão em prol da autora, com consequente pagamento no percentual de 50% (cinquenta por cento), mês a mês, inclusive 13ºs salários, desde o ilegal indeferimento datado de 21/09/2010”. “ISTO POSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto e condeno o Estado do Paraná (unicamente, haja vista a vigência da lei estadual 17435/2012) ao pagamento de valores atrasados de pensão por morte da autora, deferindo o mencionado benefício com DIB retroativa à data do pedido administrativo, nos termos do art. 48 da lei estadual 4766/63. Estes valores em atraso devem sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR até a data de 23/03/2015, momento após o qual a correção monetária passa a ser pelo IPCA-E (modelução de efeitos ex nunc da ADI 4357 julgada pelo STF).” “APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM NAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO - APELO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível – 1.077.115-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.07.2015) Pois bem. A controvérsia gira em torno dos efeitos preclusivos do acórdão meritório que transitou em julgado. O Estado do Paraná entende que, por mais que o direito seja reconhecido em título executivo judicial, o valor já foi pago a outro dependente, tornando o valor irrepetível, enquanto a exequente sustenta que tal arguição foi prejudicada pela preclusão. A sistemática do Código de Processo Civil, a fim de evitar eterna rediscussão das mesmas lides pelo Judiciário, impõe uma série de limites no que diz respeito aos momentos de arguição dos fundamentos de direito de cada parte. Tal situação pode ocorrer tanto no curso do processo de conhecimento, quando existirá preclusão, como ao fim deste, pelo qual a decisão judicial definitiva será acobertada pela coisa julgada. Veja-se:(...).Com base nessas premissas, em verdade, tem-se que o Estado do Paraná intenta alterar fundamento de mérito, qual seja o marco inicial do pagamento a autora – ponto que restou bem delineado no acórdão. A questão de fundo sugere que o pagamento do pensionamento retroativo deveria se dar somente a partir do momento em que houve a habilitação da exequente e a cota-parte do outro beneficiário foi ajustada para 50%, já que há a recusa no pagamento dos valores anteriores a esse momento. O requerimento do Estado do Paraná formulado em sua impugnação joga luz a esse aspecto. Veja-se: “requer seja reconhecido excesso a execução pela cobrança de valores já pagos integralmente a outro dependente habilitado, a fim de evitar prejuízo aos cofres públicos, declarando-se que nada é devido à exequente a título de prestações retroativas da pensão (liquidação zero)” (ref.mov. 119.1). Assim, busca pronunciamento judicial desfavorável à exequente, com a declaração de inexistência da obrigação, em verdadeira substituição à decisão judicial colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda, observa-se que a exequente, desde a inicial, relatou a existência de outro beneficiário da pensão por morte, inclusive ela própria trazendo aos autos o procedimento administrativo de concessão: “Ademais, cumpre lembrar que o percentual de 50% (cinquenta por cento) requerido, deve-se ao fato de que o irmão da autora, o Sr. ELIAS FROES, atualmente é beneficiário de 100% (cem por cento) da pensão. Benefício que foi concedido em 21/03/2003, conforme Parecer nº 1.264/03 às fls. 79 a 81 (protocolo nº 4.779-7) na condição de filho maior inválido” (ref.mov. 1.2). Tal fato demonstra que a segurada agiu de boa-fé, de forma alguma omitindo informações para auferir vantagem indevida da Administração Pública. Não suficiente, o próprio Estado do Paraná e seu ente previdenciário tinham ciência da referida condição. E diferente nem haveria de ser, pois, conforme exposto, tal contexto fático foi narrado pela exequente desde a petição inicial do processo originário. Tanto é que assim discorreu em sede de contestação o Estado do Paraná (ref.mov. 1.15): “O benefício foi deferido à época do óbito à mãe da Autora e dividido com o irmão inválido, o Sr. Elias Froes. Posteriormente, com o falecimento da mãe o irmão da Autora passou a auferir a pensão integralmente”. E, no mesmo, sentido, a Paranáprevidência (ref.mov. 1.13): “[...] temos que a pensão previdenciária, ora discutida, gerada pelo falecimento do servidor MANOEL BATISTA FROES, em 08/02/1991, foi deferida inicialmente à mãe da Autora, já falecida e hoje é paga, à razão de 100%, ao Sr. Elias Froes, na qualidade de filho inválido". Ou seja, tem-se que os réus tinham conhecimento tanto da condição de rateio do benefício previdenciário, quanto dos limites temporais que delineavam os pedidos da lide. Entretanto, não impugnaram tais questões. Naquela ocasião, foi declarada a prescrição de fundo de direito (ref.mov. 1.32), o que motivou a interposição de recurso de apelação pela autora (ref.mov. 1.37), acompanhado das contrarrazões do Estado do Paraná e Paranáprevidencia (ref.mov. 1.41, 1.43). Por fim, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela reforma da sentença e concessão do benefício, conforme transcrito acima. Destaca-se que da decisão foram opostos embargos de declaração e interposto recurso especial (ref.mov. 1.53, 1.61) – nenhum com sucesso. Assim, houve trânsito em julgado do acórdão em 06/09/2017 (ref.mov. 17.2, p. 48). Verifica-se que em nenhuma dessas oportunidades, o executado levantou a questão de direito que agora o faz. Entendeu-se, portanto, que, a despeito do conjunto fático trazido aos autos, a exequente tinha direito ao recebimento dos valores desde o pedido administrativo. É dizer, houve erro ao indeferir o benefício, e a parte não pode ser prejudicada pelo pagamento em quantidade incorreta e a pessoa diversa, ao longo de todo este tempo, por causa de falha do Poder Público, mormente quando agiu de boa-fé a todo momento, conforme evidenciado nos autos. Assim, desde o primeiro contato com a causa, as alegações trazidas agora em sede de cumprimento de sentença não somente poderiam, como deveriam, ter sido arguidas no momento processual oportuno. Em corroboração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...).Na ocasião, buscava-se desconstituir decisão judicial final pela via rescisória, em situação similar ao do presente caso, na qual existia outro dependente que recebeu valores de pensão, fato que não foi debatido pelo ente previdenciário no feito originário. Pela mesma questão processual, a possibilidade de revisão foi afastada. E mais. Na jurisprudência trazida com a impugnação do Estado do Paraná, tratava-se, na origem, de processo de conhecimento, diferentemente do presente caso, em que se está diante de cumprimento de sentença. (...). Segundo o executado Estado do Paraná, ora agravante, há excesso de execução, eis que o benefício previdenciário, no período de abril de 2010 a agosto de 2018, foi pago a Elias Froes, outro dependente habilitado, o que impossibilita o pagamento à agravada, porquanto caracterizaria pagamento em duplicidade, por esse motivo, entende que deve ser declarado que nada é devido à agravada, logo o quantum debeatur é zero.A análise dos autos está a revelar, no entanto, que a pretensão do agravante não merece prosperar. Conforme se afere dos autos originários a sentença declarou a prescrição do fundo de direito (mov. 1.32), contudo, interposto recurso de apelação pela parte autora este Tribunal, reformou a decisão, condenando o Estado ao pagamento do benefício, confira-se trecho da fundamentação e a ementa do julgado (mov. 1.52).ISTO POSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto e condeno o Estado do Paraná (unicamente, haja vista a vigência da lei estadual 17435/2012) ao pagamento de valores atrasados de pensão por morte da autora, deferindo o mencionado benefício com DIB retroativa à data do pedido administrativo, nos termos do art. 48 da lei estadual 4766/63. Estes valores em atraso devem sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR até a data de 23/03/2015, momento após o qual a correção monetária passa a ser pelo IPCA-E (modulação de efeitos ex nunc da ADI 4357 julgada pelo STF).Inverto os ônus de sucumbência e atribuo-os ao Estado do Paraná, que deverá pagar custas e honorários advocatícios, também de R$4.000,00, seguindo os mesmos critérios fixados no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM NAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA NO PEDIDO INICIAL DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO - APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime- J. 21.07.2015) O trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2017 (f. 48/pdf – mov. 17.2).Pois bem.Da análise do que restou decidido na fase de conhecimento do processo, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com seus termos.Constou, expressamente, no acórdão que o Estado foi condenado ao “pagamento de valores atrasados de pensão por morte da autora, deferindo o mencionado benefício com DIB retroativa à data do pedido administrativo.”Infere-se dos autos que a autora efetuou o pedido administrativo em abril de 2010 (f. 8/pdf – mov. 1.4), o qual foi indeferido em 09/11/2010 (f. 2/pdf – mov. 53.5): Por sua vez, a existência de habilitação de outro dependente é conhecida desde 2003 (f. 1/pdf – mov. 53.4): Entretanto, tal questão não foi apresentada em nenhum momento na fase de conhecimento. Verifica-se que o Estado do Paraná não alegou que o pagamento já estava sendo efetuado a outro dependente, o que poderia alterar o valor da pensão por morte pretendida pela autora, sendo vedada sua discussão em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...).§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ademais, cumpre destacar que mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. NÃO OBJEÇÃO CONTRA O ASSUNTO EM RECURSO CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA NO MOMENTO OPORTUNO. APESAR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SEREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, ESTÃO SUJEITOS À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0099048-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.04.2024) Nessa perspectiva, a pretensão do agravante em arguir, no cumprimento de sentença, questão que deveria ter sido apresentada e discutida na fase de conhecimento e, consequentemente não foi objeto de análise no título judicial, não é cabível diante da preclusão.Assim, não se afigura possível, em sede de execução, a alteração do comando estabelecido no título executivo judicial, o qual se encontra revestido pelos efeitos da coisa julgada, devendo os cálculos do cumprimento de sentença se pautarem segundo disposto no acórdão transitada em julgado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE (I) ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AFASTAR A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE ABRIL/2021 A SETEMBRO/2021, (II) CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E (III) CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – SUSTENTA QUE OS VALORES FORAM PAGOS AOS DEMAIS DEPENDENTES DO SERVIDOR FALECIDO O QUE ACARRETARIA EM PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – SEM RAZÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO EFETUADO NO CURSO DA DEMANDA A BENEFICIÁRIO DIVERSO QUE NÃO AFASTA O DIREITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186, NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – VERBA ARBITRADA EM VALOR FIXO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015762-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.02.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO, INTEGRALMENTE, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO DE CUJUS. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÕES ANTERIORES. QUESTÕES RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 507 E 509, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000435-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.06.2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA - COISA JULGADA MATERIAL QUE É IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL - ART. 502 DO CPC - VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU – ART. 509, PARÁGRAFO 4º, DO CPC - CÁLCULOS QUE OBSERVARAM OS COMANDOS DA DECISÃO EXEQUENDA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ENTÃO FIXADOS QUE DEVEM SER AFASTADAS, POIS CABÍVEIS APENAS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OBSERVÂNCIA À SÚMULA 519 DO STJ - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040283-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.12.2022) (grifou-se) Desta feita, o que se denota é que o Agravante pretende rediscutir o mérito do processo, o que não é possível neste momento processual.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada.
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