Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO SEQUESTRO CAUTELAR DE 20 MIL ÁRVORES. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079467-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.12.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:MARILISE ROVEDA SLAVIERO, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 - ED 1), contra acórdão proferido (evento 96.1 – 2º grau), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada.A embargante sustenta que o acórdão padece de erro material no dispositivoAssim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o alegado erro material, para que seja excluída a expressão ä fim de revogar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida”.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. A embargante, MARILISE ROVEDA SLAVIERO, alega que o acórdão guerreado padece de erro material no ponto supramencionado.Com razão.Sem maiores delongas, passam estes aclaratórios a sanar erro material do acórdão guerreado.Assim, onde se lê: “Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida, nos termos do presente voto.”Passa-se a ler: “Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, nos termos do presente voto.”- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apontado.
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