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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob nº 0004917-02.2024.8.16.0131, por meio da qual o d. Juiz a quo, indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça pleiteado pelos autores.Os autores, ora agravantes, se insurgem contra a referida decisão alegando, em suma, que a parte Claudir Soletti se encontra desempregado desde 23/12/2019 e que seus únicos rendimentos são auferidos em virtude de trabalho desempenhado esporadicamente como caminhoneiro autônomo.Aduzem que a autora Vanilde Ana Rebonatto Soletti recebe mensalmente o valor líquido de R$4.249,21, o que corresponde aproximadamente a três salários mínimos.Afirmam que acostaram documentos suficientes que comprovam a insuficiência de recursos e que mera existência de bens em seus nomes não evidencia liquidez patrimonial e tampouco obsta a concessão do benefício da gratuidade da justiça, eis que para deferimento da benesse deve ser considerada a existência de rendimentos, e não de eventual patrimônio.Ressaltam que este Tribunal de Justiça já decidiu pela necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte que comprovadamente aufere rendimentos líquidos inferiores a 3 (três) salários mínimos.Pugnam, liminarmente, pelo recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo automático através da decisão de mov. 8.1-TJ. Pela mesma decisão, foi oportunizada aos agravantes a complementação da documentação já acostada, para o fim de melhor demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2° do CPC.Os agravados não apresentaram contrarrazões.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que ”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, é permitido determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).Esta Corte de Justiça, ademais, delineou como parâmetro de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 (três) salários mínimos. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0040256-27.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, julgado em 29/07/2024. No presente caso, os agravantes alegam que preenchem os requisitos necessários para a concessão da benesse.Da análise dos documentos acostados pelos recorrentes (mov. 12.2/12.18, 18.2,18.3), verifica-se que houve a juntada de: declaração de hipossuficiência; carteira de trabalho; extrato de conta corrente; histórico de créditos auferidos pela agravante Vanilde Ana Rebonatto Soletti; boletos e faturas de gastos mensais; contrato de financiamento de imóvel e Declarações de Imposto de Renda de 2020 a 2023.No que diz respeito à condição atual da parte Claudir Soletti, vê-se que, embora não possua vínculo empregatício formalmente registrado desde 2019, o agravante labora como caminhoneiro, sendo que no ano de 2023 recebeu, entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, a quantia de R$303.596,5, o que perfaz uma renda mensal de R$25.299,70. Ademais, através do extrato bancário acostado, nota-se que o agravante recebeu em sua conta, no mês de abril do ano corrente, a quantia de R$41.500,00 e que encerrou o referido mês com o saldo positivo de R$16.682,79. É possível observar, inclusive, que nos meses antecedentes também houve considerável entrada de valores na conta do agravante, de modo que sempre ostentava saldo positivo.Com relação à parte Vanilde Ana Rebonatto Soletti, a sua Declaração de Imposto de Renda dá conta que em 2023 a agravante recebeu, entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, a quantia anual de R$209.818,27, montante equivalente à renda mensal de R$17.484,85.Ainda com relação à referida Declaração de Imposto de Renda, observa-se que a agravante possui vários bens móveis e imóveis registrados em seu nome, os quais demonstram certa capacidade econômica da parte, que ainda declarou possuir cerca de R$54.000,00 depositados em contas bancárias de sua titularidade.Também chama atenção o fato da agravante ter declarado em seu imposto de renda, valores pertencentes ao agravante Claudir Soletti, seu cônjuge, veja-se:
Tal fato evidencia ainda mais a capacidade econômica do agravado e, considerando que os recorrentes são casados, há de se analisar a capacidade econômica do casal, já que suas economias se confundem.Atualmente, a agravante está aposentada, recebendo mensalmente R$4.488,61, valor que se agrega à renda mensal recebida pelo agravado de R$25.299,70, perfazendo assim o montante de R$30.188,31, quantia que em muito supera três salários mínimos.Quanto às despesas inerentes à subsistência demonstrada, tem-se que os agravantes pagam mensalmente, a título de plano de saúde, seguro veicular, telefone e mensalidade escolar, o valor aproximado de R$5.500,00.Assim, analisando o panorama descrito, a despeito dos agravantes possuírem despesas pessoais e dívida de financiamento de imóvel, não se pode concluir que estes sejam totalmente incapazes de arcar com os gastos inerentes ao processo judicial, pois, ainda que se considere a capacidade econômica dos agravantes de forma individualizada, resta claro que estes não se encontram em um contexto de insuficiência de recursos.Portanto, diante da inexistência de um cenário de hipossuficiência, torna-se inviável a concessão da benesse, devendo ser mantida incólume a r. decisão.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:Direito processual Civil. Agravo interno. Apelação cível. Justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de justiça gratuita ao agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se o agravante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência econômico-financeira do apelante e de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Pode, eventualmente, o apelante ter sofrido algum impacto financeiro em razão dos recentes acontecimentos relatados, todavia não a ponto de inviabilizar o pagamento do preparo recursal, o que sequer ficou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003868-88.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024).AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE RESTOU AFASTADA NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E INDICAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE AO CUSTEIO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100807-07.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.03.2024).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A RECORRENTE POSSUI RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083750-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 22.08.2024).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sendo este o caso dos autos. 2. Elementos nos autos que demonstram a possibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Agravante que possui renda superior a três salários mínimos. 4. Insuficiência financeira não constatada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092575-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.09.2024)Portanto, considerando a ausência de elementos que evidenciem a hipossuficiência, entendo que os agravantes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser mantida a decisão hostilizada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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