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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brisolla Participações Ltda., em face de decisão proferida na “ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel de matrícula nº 2.666, do Cartório de Registro Civil da comarca de Apucarana/PR, realizada pela empresa C.Gomes e Cia. Ltda. à pessoa de Juliane Fernanda Gomes Ceranto (filha do executado), por não ter verificado o preenchimento dos requisitos ensejadores da fraude à execução. (Ref. Mov. 461.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a apresente ação fora protocolada na data de 16/11/2012, ou seja, os atos realizados pelo Espólio foram realizados na data de 28/05/2013, momento posterior a ter tomado ciência da dívida por meio do instrumento de confissão de dívida e da ação de execução; b) foi realizada mais uma doação, desta vez para a pessoa de Ricardo Augusto Gomes, ou seja, o imóvel foi doado ao cônjuge da filha do Executado, desta vez a Ariane Cristina Gomes Bovo; c) as movimentações realizadas, possuíam o condão único e exclusivo de tão somente promover a fraude à execução dos credores; d) o não reconhecimento da fraude à execução, mesmo sem que seja realizado o registro de penhora na matricula do bem, oportuniza que os devedores busquem se esvair de suas obrigações, impossibilitando a satisfação do crédito da exequente; e) as partes que se beneficiaram com a realização do ato de litigância de má-fé, contribuindo para que a execução fosse fraudada, devem responder por perdas e danos, nos termos do art. 79, do Código de Processo Civil; f) o imóvel em questão era a única propriedade em nome do executado José Gomes, o qual ele próprio tinha doado a sua empresa C. Gomes e Cia Ltda, empresa esta que ainda pertence ao grupo familiar do executado; g) os envolvidos na fraude perpetrada contra esta credora, devem responder pelo crédito em execução, até o limite do valor da venda do imóvel.Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 12.1). O M.M. Juízo a quo prestou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 19).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução. Sem razão.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”;José Eli Salamacha , citando José Sebastião de Oliveira, menciona que “a fraude à execução é um instituto de direito público, inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário (devedor demandado), visando com isso impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo por parte do autor da demanda (credor demandante), configurando verdadeiro atentado à dignidade da Justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento”.Ainda sobre o tema, Fredie Didier Junior e José Carneiro da Cunha lecionam:“A fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor”. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol.5, 3ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2011).Em regra, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSITIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. ATO CITATÓRIO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO 243, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013203-08.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA A FILHA APÓS CITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; RECURSO REPETITIVO RESP. N.° 956.943/PR; SÚMULA N.° 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS: A) CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO EXECUTÓRIA; B) REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE (SÚMULA N. 375/STJ); C) INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049096-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE: 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 956.943/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE CITAÇÃO ANTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008713-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2022).Tal entendimento vem corroborado na súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Com base no enunciado da referida sumula, somente se cogita a possibilidade de fraude à execução quando o bem for alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do adquirente.No caso, analisando a matrícula do imóvel nº 2.666 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana (Ref. Mov. 1044.2 – Autos originários), contata-se que o executado Sr. José Gomes adquiriu o imóvel em 31.10.1988 e em 25.05.1992 o imóvel foi incorporado pela empresa C.Gomes e Cia Ltda., a qual, em 28.05.2013 realizou a doação de referido bem à Juliane Fernanda Gomes Ceranto (filha do executado José Gomes). Contudo, a presente execução foi ajuizada em 16.11.2012, ocorrendo a citação do executado somente em 25.09.2014 (Ref. Mov. 35.1 – Carta Precatória nº 0004073-08.2013.8.16.0044).Como se vê, a doação do imóvel à pessoa de Juliane Fernanda Gomes Ceranto foi anterior a citação válida do executado na presente demanda, além disso, como se não bastasse, quando da realização do ato, o bem também já não pertencia mais ao executado, pois foi incorporado pela pessoa jurídica C. Gomes e Cia Ltda., a qual não faz parte da presente ação.Nesse momento, por oportuno, impende destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 243) no tocante a fraude à execução, é no sentido de que é indispensável a citação válida para sua configuração. A propósito:“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).No mesmo sentido a orientação desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO REPETITIVO DE Nº 956.943/PR DO STJ.“(...) Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC (...)” (STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035900-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.10.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não é possível, em segundo grau, conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, por consistir em inovação recursal.2.Não resulta configurada fraude à execução, quando a alienação de bem de propriedade da pessoa física for anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual era administradora e à sua citação válida.3.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025328-47.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.08.2019).Dessa forma, como no caso em comento, na data da doação do imóvel, os executados não detinham ciência da execução, já que não havia citação válida, não é possível reconhecer a fraude à execução. Apenas para que não paire dúvida, impende esclarecer que na época da alienação do imóvel não existia qualquer medida de constrição sobre o bem, nem mesmo registro desta execução na matrícula do imóvel, de modo que não é possível presumir a má-fé do terceiro adquirente, a qual deve ser comprovada pelo agravante, que no presente caso, assim não o fez.Logo, irretocável a decisão ao indeferir o pedido de declaração de fraude à execução.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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