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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 42.1, proferida nos autos de “Ação de Desconsideração de Personalidade Jurídica” NU 0004486-28.2024.8.16.0014, nos seguintes termos: “1. Considerando que a decisão de seq. 26.1 determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo do feito executivo tão somente após constatada sua preclusão (item 4), inviável o acolhimento do requerido pelo suscitante no seq. 38.1, sobretudo porque, até o presente momento, a decisão supramencionada não teve sua preclusão verificada. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias.” (destaques no original). Em suas razões, o suscitante/agravante sustentou, em síntese, que “em que pese a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha fixado que a inclusão do sócio agravado no polo passivo da ação principal se daria apenas após a sua preclusão, no recurso de agravo de instrumento interposto pela própria parte aqui agravada, pleiteando a sua reforma, foi decidido pelo E. Relator pela possibilidade de prosseguimento da ação, ao indeferir o pedido de concessão [do] efeito suspensivo, fundamentando pela ausência de qualquer perigo de dano a parte agravada”. Ressaltou que “o Juízo a quo contrariou decisão proferida pelo este E. Tribunal, em total contraponto ao que preconiza o art. 927 do Código de Processo Civil, que estabelece que os Juízes de primeiro grau devem obrigatoriamente observar as decisões proferidas pelos Tribunais”. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso “para determinar o imediato prosseguimento da ação originária com a inclusão do sócio agravado no polo passivo da ação principal nº 0001301-21.2020.8.16.0014. Ou, quando não, de forma alternativa, determinado o seu prosseguimento, mas com todo e qualquer bem ou valor penhorado em nome do sócio agravado ficando impedido de levantamento até a preclusão da decisão que julgou o incidente originário”. A decisão de mov. 8.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. Os suscitados/agravados apresentaram contrarrazões, em que pugnaram pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 14.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o presente recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Tratam os autos principais de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada pelo autor Ezequiel Azevedo dos Santos em face da empresa ré C.K. Miura – Eireli – EPP. (autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014), em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes de agressões físicas e verbais desferidas por seguranças do estabelecimento réu. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de pagamento voluntário, deferiu-se a penhora online, via Sisbajud, de valores em contas bancárias, bem como, a busca de informações financeiras, via Infojud (mov. 300.1 – autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014). No entanto, as diligências restaram infrutíferas (movs. 302.1 a 302.6 e 307.1 a 307.10 – autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014). Apesar de intimada para indicação de bens passíveis de satisfação do débito, a empresa ré/executada C.K. Miura – Eireli – EPP. restou inerte, o que ensejou o deferimento da penhora dos bens móveis que guarnecessem o estabelecimento (movs. 312.1, 320.0 e 331.1 – autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014). Todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder a qualquer constrição “em razão deste Oficial não ter encontrado a mesma instalada no local e seu representante legal pessoalmente no endereço indicado, no local imóvel esta (sic) vazio a muito tempo, não souberam informar atual endereço ou local que possa ser encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, segundo informações no local” (mov. 337.1 – autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014). Diante de tais circunstâncias, o exequente Ezequiel Azevedo dos Santos, ora agravante, propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a integração do sócio da empresa suscitada, Claudson Kenji Miura, no polo passivo da ação principal, “para que responda com seus bens pessoais pelas obrigações exequendas, já com a determinação de diligências coercitivas necessárias para a satisfação das obrigações em execução.”. Nos termos da r. decisão de mov. 26.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a pretensão do suscitante/agravante foi deferida, “para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa suscitada e autorizar o redirecionamento dos autos de cumprimento de sentença sob a numeração 0001301-21.2020.8.16.0014 para o sócio Claudson Kenji Miura.”. Na oportunidade, restou consignado que a inclusão do sócio suscitado estava condicionada à preclusão da decisão. Em face dessa decisão, os suscitados C.K. Miura – Eireli – EPP. e Claudson Kenji Miura, ora agravados, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado sob NU 0050094-91.2024.8.16.0000. Em suas razões recursais, defenderam, em resumo, que não estão presentes os requisitos legais necessários para a desconsideração da autonomia jurídica da sociedade empresária executada. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo recursal foi indeferido (mov. 8.1 – autos nº 0050094-91.2024.8.16.0000). Diante disso, o suscitante/agravante Ezequiel Azevedo dos Santos requereu “o prosseguimento do feito com a determinação de imediata inclusão no polo passivo da ação principal do sócio suscitado Claudson Kenji Miura” (mov. 38.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica), o que restou indeferido pelo d. juízo a quo (mov. 42.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica), nos seguintes termos: “1. Considerando que a decisão de seq. 26.1 determinou a inclusão dos suscitados no polo passivo do feito executivo tão somente após constatada sua preclusão (item 4), inviável o acolhimento do requerido pelo suscitante no seq. 38.1, sobretudo porque, até o presente momento, a decisão supramencionada não teve sua preclusão verificada. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias.” (destaques no original). Em face dessa decisão, interpôs-se o presente recurso. Inobstante as alegações recursais, tenho que a r. decisão proferida na origem deve ser mantida. Isto porque, na r. decisão de mov. 26.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica constou expressamente que a inclusão do sócio Claudson Kenji Miura no polo passivo da ação originária (autos nº 0001301-21.2020.8.16.0014), em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada, foi condicionada à sua preclusão. Por oportuno: “(...) 2.1. Ante o exposto, defiro a pretensão da parte suscitante para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa suscitada e autorizar o redirecionamento dos autos de cumprimento de sentença sob a numeração 0001301-21.2020.8.16.0014 para o sócio Claudson Kenji Miura. 3. Custas processuais a cargo do sócio Claudson Kenji Miura. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 4. Com a preclusão, inclua-se o suscitado Claudson no polo passivo dos autos em apenso e, após, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito. 5. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as formalidades legais constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias.” (destaquei). Neste particular, cumpre esclarecer que o fato de não ter sido deferido o efeito suspensivo recursal no Agravo de Instrumento NU 0050094-91.2024.8.16.0000, interposto pelos suscitados/agravados, não impõe o cumprimento imediato da r. decisão de mov. 26.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, haja vista que, como acima citado, foi ressalvada a necessidade de sua preclusão, o que, até o presente momento, não ocorreu. Com efeito, o recurso de Agravo de Instrumento NU 0050094-91.2024.8.16.0000 encontra-se pendente de julgamento. O cumprimento da referida decisão (mov. 26.1 – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica) permanece vinculado à sua preclusão, que, em princípio, somente se consolidará após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento NU 0050094-91.2024.8.16.0000. Portanto, não há que se falar em inclusão imediata do sócio suscitado, Claudson Kenji Miura, no polo passivo da ação principal. Da mesma forma, não assiste razão ao agravante no tocante ao pedido subsidiário de prosseguimento da ação originária, “com todo e qualquer bem ou valor penhorado em nome do sócio agravado ficando impedido de levantamento até a preclusão da decisão que julgou o incidente”. O sócio suscitado/agravado só poderá ser responsabilizado diretamente e ter seus bens/valores penhorados após ser incluído formalmente no polo passivo da ação principal, o que, por sua vez, só é possível após a preclusão da r. decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada/agravada.
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