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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá , em virtude da decisão (mov. 29.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 8917-67.2021.8.16.0190, requerida por Valdecir Aparecido Casagrande , na parte em que afastou a ilegitimidade do exequente.Consta assim na parte agravada da decisão:No que se refere a legitimidade do SINTEEMAR, verificou-se que este, na qualidade de substituto processual dos servidores da UEM, ajuizou a ação coletiva sob nº 0007617-22.2012.8.16.0017 - 1ª VFP de Maringá/PR, pugnando pela condenação no pagamento da gratificação de insalubridade, a qual fora julgada procedente e confirmada, quase em sua totalidade, pelo Tribunal.O exequente, por sua vez, demonstrou sua condição de servidor (seq. 1.9).Desse modo, considerando que não houve qualquer limitação expressa dos efeitos da sentença coletiva, o exequente, ainda que não filiada ao sindicato, ostenta legitimidade ativa para propor execução individual da sentença.A esse respeito, segue precedente do STJ:(...)Não prevalece o argumento de que o exequente ingressou com ação individual visando o recebimento do adicional pleiteado e que são partes ilegítimas uma vez que a decisão transitada em julgado na ação coletiva nº 007617-22.2012.8.16.0017 contemplou tão somente os servidores que não ingressaram com ações individuais.Pela análise dos autos 1287-04.2014.8.16.0190, as exequentes cobraram o período de 10/12/2011 a 31/12 /2012 e a presente demanda busca o recebimento de março/2007 a novembro/2011.2. A agravante sustenta que (a) o Agravado não tem legitimidade para requerer cumprimento de sentença em relação as diferenças relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que os efeitos da ação coletiva n° 007617-22.2012.8.16.0017, proposta pelo SINTEEMAR, não os alcança; (b) o agravado ingressou com uma ação individual, na qual pleiteou igualmente pelo reconhecimento dos seus direitos à percepção de adicional de insalubridade, bem como diferenças financeiras retroativas no período; (c) quando do julgamento da ação coletiva, o Magistrado excluiu de seus efeitos os substituídos que já haviam ingressado com ações individuais; e (d) o acórdão não alterou essa parte da sentença. Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 8.1 foi deferido o almejado efeito suspensivo.4. Sem contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Do exame dos autos, depreende-se que:5.1. O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá ajuizou, em março/2012, ação ordinária de cobrança em face da Universidade Estadual de Maringá UEM pugnando pela condenação da ré ao pagamento da gratificação de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40%, conforme grau médio ou máximo, sobre o vencimento básico e não o vencimento inicial, além do retroativo das diferenças salariais.5.2. Os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos (mov. 1.7):Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ UEM, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de, concedendo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação.Condeno a UEM ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015).5.3. Interpostos recursos de apelação (nº 1.683.258-5), a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pagamento de adicional de insalubridade após 01.01.2013 aos servidores da carreira técnica universitária da UEM que não exerçam suas atividades nas unidades listadas no Anexo V da Lei nº 17.382/2012 e estender os efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmos requisitos. Em reexame necessário, a sentença foi complementada para ressalvar a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). O acórdão foi assim ementado (mov. 1.8):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (01) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (ENTIDADE REPRESENTATIVA DE EMPREGADOS CELETISTAS). INCONFIGURADA. ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTATIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGENS). INCONGRUIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DIRETRA PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INADEQUABILIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBIRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 29, §4º, DA LEI 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMAS GERAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPOSITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (02) SINTEEMAR. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 17.382/2012. CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES LISTADAS NO ANEXO V DA LEI Nº 17.382/2012. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01.01.2013 AOS QUE LABORAM EM OUTRAS UNIDADES. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). IMPERTINÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODA CATEGORIA (ART. 8º, III, CF). ADEQUABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA.5.4. Valdecir Aparecido Casagrande requereu o cumprimento individual da sentença coletiva (autos nº 8917-67.2021.8.16.0190) apontando ser-lhe devida a quantia de R$51.418,61.5.5. Considerando a existência de ação individual (autos nº 1287-04.2014.8.16.0190), o MM. Dr. Juiz a quo determinou a intimação do requerente para esclarecimentos (mov. 8.1). Em cumprimento, o requerente esclareceu que nos autos nº 1287-04.2014.8.16.0190 o Magistrado compreendeu que, após as alterações da Lei nº 17.382/2012, a parte deixaria de receber gratificação de insalubridade para receber o adicional de gratificação de atividade de saúde, motivo pelo qual pleiteou a desistência do processo (mov. 11.1).5.6. Sobreveio decisão determinando o processamento do pedido de cumprimento de sentença (mov. 13.1).5.7. A Universidade Estadual de Maringá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do requerente, diante da existência de ação individual (mov. 22.1).5.8. A alegação foi afastada por meio da decisão ora agravada (mov. 29.1), determinando-se a expedição de precatório para pagamento.5.9. A ação individual nº 1287-04.2014.8.16.0190 a que se referem as partes trata-se de ação de cobrança na qual o autor Valdecir Aparecido Casagrande formulou os seguintes pedidos:- seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE, para o fim de obrigar a ré a efetuar o pagamento da gratificação de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40% (vinte ou quarenta por cento), atualmente praticados, conforme o grau médio ou máximo, sobre o vencimento básico da autora;- seja a ré condenada ao pagamento RETROATIVO das diferenças salariais, decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, apuradas nos últimos 05 (cinco) anos, com correção monetária dos meses em que os pagamentos deveriam ter ocorrido, e juros de mora até a data da efetiva quitação do valor apurado em liquidação de sentença, bem como, dos reflexos decorrentes das diferenças do adicional de insalubridade em férias, 1/3 de férias, 13º. Salários e Horas Extraordinárias;5.10. No dia 27.11.2014 foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 41.1) para o fim de CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para o autor as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em Janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal (AC nº 1.589.615-2) para estabelecer como termo inicial da prescrição quinquenal, que é contada retroativamente, a data da propositura da ação. Em reexame necessário, houve adequação da correção monetária e juros (mov. 55.1).5.11. Com o advento da sentença coletiva, mais favorável, o autor requereu a desistência do processo, informando que requereu o cumprimento da sentença coletiva (mov. 99.1). O pedido deixou de ser analisado pelo Magistrado a quo que determinou o arquivamento dos autos (mov. 103.1).6. Neste contexto, vislumbro necessidade de reforma da decisão agravada.Note-se que estamos diante de ações com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo que a ação individual foi proposta posteriormente, de modo que o autor, ora agravante, renunciou a eventuais direitos reconhecidos na sentença coletiva. Em outras palavras, o requerente Valdecir Aparecido Casagrande não tem direito a pleitear o cumprimento da sentença coletiva, uma vez que optou por dar prosseguimento ao seu pedido individual, só desistindo da ação após a prolação de sentença coletiva mais favorável.E nem se justifique o pedido na suposta desistência da demanda individual, pois se trata de pedido formulado após o trânsito em julgado, o que não é admitido, na forma do artigo 485, §5º do Código de Processo Civil .Ademais, a própria sentença coletiva consignou que abrange somente os servidores que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDAS COM DESFECHOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012828-81.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.10.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, AO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ (EXECUTADO), JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (1) PEDIDO DE concessão de justiça gratuita benefício DEFERIDO EM PRIMEIRA instância INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (2) EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL (JULGADA IMPROCEDENTE) OBJETIVANDO O MESMO EFEITO PRÁTICO DAQUELE BUSCADO NA AÇÃO COLETIVA RENÚNCIA TÁCITA ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO INDIVIDUAL QUE PREVALECE SOBRE O DECIDIDO NO ÂMBITO COLETIVO IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR UM PROVIMENTO JURISDICIONAL SOBRE OUTRO NECESSIDADE DE OBSERVAR A IMUTABILIDADE COISA JULGADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 1. É desnecessária nova manifestação jurisdicional acerca da justiça gratuita quando, na hipótese, já houve a concessão do benefício em primeira instância. Não havendo informações quanto à possível alteração da situação econômico-financeira da parte, tampouco sua revogação, presume-se a permanência do seu estado de necessidade jurídica, resultando na manifesta ausência de interesse recursal, quanto ao tema. 2. Conforme definição contida no art. 103, inciso III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, incumbindo à parte interessada efetuar a opção entre (i) ajuizar demanda individual renunciando aos efeitos da demanda coletiva, ou (ii) aguardar o resultado final da demanda coletiva e, for caso, propor execução individual da sentença coletiva. 3. Não pode a parte pretender aproveitar eventuais benefícios decorrentes da sentença prolatada em ação coletiva, ajuizada anteriormente à improcedência do mesmo pedido objeto de posterior ação individual, sob pena expressa violação à coisa julgada. 4. Ao ajuizar demanda individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, a demandante renunciou tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, assumindo o risco de obter provimento individual desfavorável, como, de fato, ocorreu na hipótese. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000351-08.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.11.2023)Desse modo, o recurso merece provimento, com a extinção do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor do crédito reclamado.7. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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