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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATORIO: Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Juraci Eva Rios Cortung e outros em face de Banco Bradesco S.A, a qual foi processada e julgada perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão. A r. sentença (mov. 80.1) julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO este processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno as partes embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário.” Inconformada, a parte Embargante apresentou recurso de apelação ao mov. 85.1 alegando em síntese que: o seguro presta mista se deu de forma casada e, portanto, é ilegal; os juros remuneratórios são abusivos porque cobrados muito acima da taxa média; a cobrança antecipada do contrato está em desacordo com a legislação, não podendo incidir juros moratórios das parcelas vincendas; é ilegal e abusiva a cobrança das tarifas TEC e TAC e ainda, deve haver a descaracterização da mora, afastando a incidência de juros moratórios. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 89. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os Embargantes pretendem a reforma da sentença, alegando que há abusividade no contrato, notadamente quanto a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa média, quanto a cobrança das tarifas bancárias TEC e TAC e do seguro, devendo haver descaracterização da mora. Pois bem. Vejamos: DAS TARIFAS BANCÁRIAS: A respeito da cobrança das Tarifas, o entendimento pacificado da jurisprudência é de que durante este período contratado, cabe a Instituição Financeira demonstrar a expressa pactuação das taxas e tarifas cobradas a ensejar a sua legalidade, com a necessidade de verificação de expressa pactuação das tarifas e taxas lançadas pelo réu e a respectiva prestação dos serviços durante a relação entre as partes. A respeito do tema, a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece: Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Com efeito, coaduno da fundamentação do d. Juízo, pois a cobrança
das tarifas lançadas no contrato foram expressamente estabelecidas e previstas, indicando inclusive o valor cobrado, portanto podem ser consideradas validas e devidas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PLEITO DE QUE SEJA APLICADA A MENOR TAXA ENTRE A PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS COBRADA, QUANDO MAIS VANTAJOSA QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE DE PRÉVIA PACTUAÇÃO AINDA QUE GENÉRICA – COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041264-49.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.10.2023) Com efeito, vislumbra-se que dos contratos firmados não há previsão de cobrança de tarifas cf. contrato de mov. 1.3 dos autos principais bem como do contrato de mov. 1.6. Assim, diante prévia previsão no contrato das tarifas, imperiosa a manutenção da sentença, com a necessidade de manter valida a cobrança pelo banco de eventuais tarifas, face a demonstração de pactuação. DO SEGURO: Não conformado com a sentença o Embargante também se insurgiu em relação a cobrança do Seguro Prestamista, afirmado ter sido imposto pelo Banco, não lhe dando alternativa da contratação. Com relação ao seguro vinculado ao contrato, foi decidido no mesmo RESP 1639320/SP (REPETITIVO - TEMA 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.(...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(...)(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Veja-se, então, que não se está a descartar a possibilidade de contratação de seguro, mas apenas afirmando que esta deve ser de livre vontade do aderente e mesmo possibilitar, caso assim se deseje, com seguradora desvinculada da instituição financeira que cede o crédito. No presente caso, observa-se que o contrato de prêmio do seguro prestamista se encontra devidamente descrito no contrato (mov. 75.2 dos embargos), demonstrando que foi firmado com empresa do mesmo grupo empresarial do agente financeiro, embora relevante, não é prova de que necessariamente tenha a parte autora sido compelida a contratar o seguro, e apenas com ela.Veja-se que o seguro em si é mesmo benéfico à parte, e não apenas à instituição financeira, pois prevê a cobertura, em caso de sinistros, de parcelas ou mesmo do saldo devedor do contrato de financiamento, de modo que a efetiva ilegalidade só existiria se demonstrada a efetiva vinculação necessária a um agente específico ou a sua desproporcionalidade, o que não ocorreu. Nem se diga a respeito da inversão do ônus da prova por aplicabilidade do CDC ao caso, já que, para a empresa requerida, demonstrar que NÃO houve constrangimento na contratação do seguro com a seguradora vinculada importaria em possível prova negativa, o que não se pode dizer em relação à parte recorrente, que tinha à sua disposição eventuais meios de prova para tentar demonstrar a alegada “venda casada”, como requerimento de prova oral dos agentes vinculados à contratação aqui debatida para esclarecer a praxe e o ocorrido no caso específico. Nada a alterar, portanto. DOS JUROS REMUNERATORIOS: Quanto a incidência dos juros remuneratórios e os parâmetros utilizados pela sentença, observa-se que correto, pois de acordo com a legislação e jurisprudência correlata. Vejamos que a respeito da matéria, da contratação e incidência dos juros remuneratórios, o entendimento do STJ, quanto às taxas de juros em contrato bancário, não podem superar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÁTER ABUSIVO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, asseverando que, "deve ser reformada a sentença para que os juros remuneratórios sejam aplicados conforme informado na tabela do Banco Central, eis que além dos valores divergirem, o aplicado no contrato é muito superior, quase três vezes, de modo que resta evidenciada a abusividade". 2. No caso, para derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016) Assim, o Colendo STJ possui entendimento que somente seriam abusivos os juros remuneratórios quando pactuados acima de uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média, de acordo com o caso concreto: "[...]
a
jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) - grifei Ou seja, cumpre registrar que estamos diante de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro cf. mov. 1.3 da ação de execução. Dessa forma, passo a análise da incidência dos juros remuneratórios praticados. Da análise dos autos, observa-se que a Autora realizou empréstimos pessoais consignados e após, o refinanciamento de um deles, vejamos: Pois bem, verifica-se do contrato que este fora celebrado em 13/08/2021 e foram pactuados juros remuneratórios de 0,60% ao mês e 7,44% ao ano cf. item 4.4 – taxas de juros cf. mov. 1.3 dos autos da execução, repito. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”), verifico que a taxa média de juros praticada no mês da celebração do negócio (agosto de 2021) era de 1,20% ao mês e 15,36% ao ano. Assim, as taxas de juros contratadas não se revelam superiores à taxa média de mercado, menos ainda superior a duas vezes a taxa média divulgada pelo Bacen o que não demonstra qualquer excesso, merecendo ser afastada a tese de abusividade da contratação trazida pelo Apelante. Dessa forma, verifica-se que a r. sentença acertadamente identificou quadro comparativo do Bacen com incidência de juros à época da contratação, ao que merece ser mantida, eis que de acordo com a legislação e o entendimento pacificado dos Tribunais, referente aos juros remuneratórios relativos à modalidade de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro e ao período de contratação. Assim, merece ser mantida a r. sentença também neste ponto. DESCARACTERIZAÇÃO MORA: Da leitura dos autos, da r. sentença e da conclusão deste Relator, pela ausência de abusividade e ilegalidades no contrato, de modo que não se vislumbra a hipótese de descaracterização da mora. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de ser situação excepcional afastar a mora do devedor: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA:a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalizados) descaracteriza a mora.b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” No caso em análise, conforme já observado pela sentença, não foi constatada qualquer irregularidade nos encargos exigidos para o período da normalidade contratual, nos termos dos tópicos anteriores, pelo que incabível a descaracterização da mora. Com isso, também não há como acolher a pretensão de reforma da sentença, quanto a tal quesito. Por tais, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO o recurso de apelação da parte Embargante, passando a majorar os honorários recursais em 2%, na forma do artigo 85, §11 do CPC, respeitado o beneficio da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
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