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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Valderi Da Silva, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar nº 0004586-27.2024.8.16.0064, da Vara Cível de Castro/PR, em face da decisão interlocutória (mov. 27.1 - 1º Grau), que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...)Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel.Os documentos juntados com a inicial indicam a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (mov. 1.5), bem como a mora da última quanto ao pagamento das parcelas devidas. Denoto que a constituição em mora realizou-se com a notificação acostada ao mov. 1.8, remetida ao mesmo endereço constante no contrato. Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio do recebimento da notificação, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004). Expeça-se mandado de busca e apreensão (...)” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre o petitório de mov. 25.1; (ii) o agravante já estava representado por advogado no processo, devendo ter sido concedido o direito de contraditório; (iii) a mora foi afastada pelo pagamento das parcelas atrasadas em juízo, demonstrando boa fé do agravante; (iv) houve venire contra factum proprium da parte agravada ao exigir pagamento de custas processuais, configurando abuso de direito e; (vi) a decisão liminar é desproporcional e causa enriquecimento ilícito do banco agravado, além de ser evidente a ausência de necessidade, adequação e proporcionalidade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer liminarmente, a suspensão da decisão liminar de busca e apreensão, determinando-se apenas a citação para que o agravante possa apresentar sua contestação no juízo de origem, bem como seja permitido com que o agravante realize o pagamento mensal das parcelas vincendas enquanto perdurar a ação, no mérito, a reforma da decisão. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1 - TJPR). Contrarrazões do agravado pelo desprovimento recursal (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Do Cerceamento de Defesa: Alega a parte agravante que apresentou mera petição nos autos, a qual não poderia ter sido recebida como contestação, tampouco interpretada como comparecimento espontâneo, sendo, portanto, imprescindível a citação formal. Afirma, ainda, que a decisão proferida no mov. 27.1 - 1º Grau deve ser declarada nula, diante da ausência de intimação acerca do petitório apresentado pela parte agravada (mov. 25.1 - 1º Grau), circunstância que configura cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, comprovada a mora ou inadimplemento, poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive em plantão judiciário, cabendo ao devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias a partir da execução da liminar: “Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. In casu, a presente ação foi ajuizada pela instituição financeira em 22/07/2024 pleiteando liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da cédula de financiamento bancário nº 03343450283010270. Em seguida, antes da decisão do juízo a quo, o agravante manifestou-se espontaneamente nos autos, informando o depósito judicial das parcelas em atraso (mov. 19.1 - 1º Grau). Intimada, a agravada anexou impugnação aos argumentos do petitório (mov. 25.1 - 1º Grau). Sobreveio a decisão liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do réu nos moldes do art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69 (mov. 27.1 - 1º Grau): “Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69). ” Logo, será oportunizada a citação para nova manifestação das partes sobre as questões ventiladas. Pelo que, não se vislumbrando o indigitado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e presentes os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. MÉRITO: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fundada em inadimplência do devedor (mov. 1.7 – 1° grau), cujo objeto é o veículo FIAT BRAVO ABSOLUTE DUALO, ano 2011, chassi 9BD198261C9009995, placa MIK4E66, cor BRANCA e RENAVAM nº 000341532606. Aduz o agravante a ocorrência de violação ao princípio do venire contra factum proprium, sob o argumento de que a instituição bancária teria agido com má-fé ao obstaculizar o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, condicionando-o ao recolhimento das custas processuais. Sustenta, também, que o contrato de financiamento encontra-se 80% adimplido, restando apenas dez parcelas para a quitação integral da obrigação, sendo a medida liminar deferida desproporcional, resultando em enriquecimento sem causa por parte do banco. Por fim, afirma ter realizado o depósito judicial das parcelas inadimplidas antes mesmo do recebimento da petição inicial, o que, a seu ver, evidencia sua boa-fé e afasta a caracterização da mora. O Decreto-Lei n. º 911/69, assim prevê: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ” Acerca do tema, os REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi delimitada nos seguintes termos: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Em julgamento realizado em 09/08/2023, restou fixada a seguinte tese, sob Tema 1132/STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” Assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI REL. P/ ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgado em 09/08/2023. Publicado em 20/10/2023). Grifei Constam informações de seu inteiro teor junto ao Informativo 782/STJ: “A controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio destinatário.O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento.Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão.Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação fiduciária nos contratos caracteriza-se por uma via de mão dupla, ou seja, é uma garantia bilateral, uma vez que a vantagem econômica do contrato é buscada por ambas as partes, não somente pelo credor.Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. ” Pelo que, de acordo com o julgado, o recebimento da notificação extrajudicial é prescindível, bastando para constituição em mora do devedor que esta seja enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato. No caso concreto, observa-se que, no instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 1.5 – 1º Grau), o agravante indicou como domicílio o endereço situado na Rua José Bonifácio, nº 503, Vila Rio Branco, Município de Castro/PR, CEP 84.172-450.
Verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço Rua José Bonifácio, nº 506, Vila Rio Branco, Município de Castro/PR, CEP 84.172-450, diverso daquele indicado no contrato, tendo sido recebida por terceiro, conforme se extrai do documento acostado aos autos (mov. 1.8 – 1º Grau).O juízo a quo entendeu pela regular constituição em mora do devedor, razão pela qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária (mov. 27.1 – 1º Grau). Preliminarmente, cumpre salientar que, embora constatada divergência entre o logradouro constante na notificação extrajudicial e aquele indicado na Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o endereço consignado no Aviso de Recebimento coincide com aquele constante na procuração outorgada pelo devedor (mov. 19.2 – 1º Grau), bem como com o registrado na sua qualificação (mov. 19.1 – 1º Grau), circunstância esta que afasta eventual vício apto a macular a constituição válida da mora. Veja-se: Ademais, ao ser regularmente intimada para se manifestar acerca da divergência quanto ao logradouro, a parte agravante restringiu-se a alegar que o endereço constante no Aviso de Recebimento diverge daquele previsto contratualmente, deixando, todavia, de apresentar qualquer documento comprobatório de seu real domicílio ou de suscitar, de forma expressa, a ausência de efetivo recebimento da notificação extrajudicial (mov. 25.1 – TJPR). Nesse contexto, em sede de cognição sumária, reputa-se válida a notificação extrajudicial constante do mov. 1.8, a qual se mostra apta à constituição em mora do devedor, atendendo, portanto, ao requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consubstanciando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A alegação de inexistência de mora, apresentada pela parte agravante, encontra-se alicerçada na suposta prática de má-fé por parte da instituição financeira agravada, que, conforme sustenta, teria inviabilizado o adimplemento extrajudicial das parcelas inadimplidas ao impor, como condição prévia para seu recebimento, o pagamento antecipado das custas processuais. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela parte agravante, impõe-se reconhecer que os documentos juntados aos autos, consistentes em capturas de tela de boletos e conversas do Whatsapp (mov. 1.3 - TJPR) carecem, nesta fase processual, de força probatória suficiente à demonstração inequívoca de conduta ilegal por parte da instituição financeira No que interessa, imperiosa a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. No que tange ao depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vencidas (mov. 22 - 1º Grau), no montante de R$ 3.289,86 (três mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), trata-se de uma faculdade da parte, que independe de ordem judicial e não tem o condão de afastar a mora. Ademais, cumpre ressaltar que a purgação da mora somente se revela viável mediante o adimplemento integral do valor do contrato, conforme os parâmetros indicados pelo credor na exordial, abrangendo não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, além dos honorários advocatícios e das custas processuais. Tal exigência decorre do vencimento antecipado da obrigação, operado em razão do inadimplemento contratual, o que implica a exigibilidade imediata da integralidade do saldo devedor, conforme previsão expressa na cláusula “N - Deveres - VI” do instrumento contratual (mov. 1.5, fl. 2 – 1º Grau): Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a restituição do bem ao devedor encontra-se condicionada ao pagamento da totalidade da dívida, não sendo suficiente, para tanto, a realização de pagamento substancial ou parcial. Dessa forma, embora o agravante tenha efetuado o depósito judicial referente às parcelas vencidas, não houve a quitação integral da obrigação, requisito indispensável para afastar os efeitos da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo em favor do credor fiduciário, em razão da inadimplência do devedor.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial parcial realizado pelo devedor é suficiente para elidir a mora e impedir a busca e apreensão do bem.III. Razões de decidir 3. O direito à busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que permite a utilização da ação independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.4. A jurisprudência estabelece que a purgação da mora somente se dá com o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais.5. No caso em análise, o depósito judicial realizado pela devedora foi parcial e não abrangeu a totalidade do débito, não sendo suficiente para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do veículo. 6. Purgação da mora deve contemplar a integralidade da dívida, e não apenas os valores que o devedor considera devido.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Tese de julgamento: “A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas processuais, não sendo suficiente o depósito judicial parcial. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097831-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.02.2025). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ANTE O PAGAMENTO E DEPÓSITO APENAS DE PARCELAS VENCIDAS . PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS QUE ERAM VINCENDAS. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS PARTES ESTAVAM EM TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO, TENDO OCORRIDO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA . AÇÃO AJUIZADA CONCOMITANTEMENTE COM A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PARA FINS DE ENSEJAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00160005120198160014 Londrina, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 12/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). Grifei A par disso, em análise preliminar, deve ser mantida a busca e apreensão do veículo. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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