SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0079567-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada na inadimplência do devedor em relação a contrato de alienação fiduciária de veículo. O agravante alega cerceamento de defesa, pagamento das parcelas em atraso e desproporcionalidade da decisão liminar, requerendo a suspensão da medida e a citação para apresentação de contestação.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a comprovação da mora do devedor.III. Razões de Decidir3. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que a citação formal será oportunamente realizada, inexistindo, qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do agravante.4. O depósito judicial das parcelas vencidas não é suficiente para afastar a mora, sendo necessário o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas e custas processuais.5. A decisão liminar de busca e apreensão foi mantida, pois a purgação da mora exige o adimplemento total da obrigação, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor opera-se de forma automática com o mero inadimplemento da obrigação no prazo avençado. Para a sua purgação, exige-se o adimplemento integral do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, bem como os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 3º, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC/2002, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023; TJPR, 0097831-90.2024, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, 00160005120198160014, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2023.