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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0079575-02.2024.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante GARANTIOESTE – SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO e como agravados CÍCERO RODRIGO DE LUCA, FERNANDO JÚNIOR POZZA e S. I. TECNOLOGIA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 420.1, de 03.06.2024, integrada por meio daquela de mov. 445.1, de 10.07.2024, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Eugênio Giongo, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0010122-02.2018.8.16.0170, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Cícero Rodrigo de Luca e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 17.761, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, por ser bem de família, e determinou o imediato levantamento da penhora de direitos que o referido Executado possui sobre o imóvel, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Da análise dos autos, verifico que, no mov. 305, foi lavrado termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.761, do 2º S.R.I. de Toledo-PR, que se encontra alienado em favor da Caixa Econômica Federal. Contra a referida penhora o executado se insurgiu alegando que constitui o único imóvel de sua propriedade. Afirma que adquiriu esse bem para residir com sua família. Contudo, o locou a terceiros e, com a renda da locação, pôde estabelecer nova residência que melhor atendesse às necessidades da família. Juntou certidões negativas de bens em seu nome (mov. 415.7/8), demonstrando que o imóvel objeto da matrícula nº 17.761 (mov. 415.8) é o único de sua propriedade. Apresentou, ainda, contrato de locação, a fim de demonstrar que está residindo em outro imóvel, mov. 404.2 e 404.3, restando, assim, comprovada a alegação neste particular. O exequente, por seu turno, afirmou que o executado não logrou êxito em demonstrar a singularidade do bem em questão, contudo, também não juntou qualquer documento capaz de desconstituir as referidas alegações, como lhe competia. Analisados os fatos em confronto com a legislação vigente, pode-se concluir que, em se tratando do único imóvel do executado, o mesmo encontra-se protegido pelas disposições contidas na Lei nº 8.009/1990 e, sobretudo, em sede constitucional. Neste sentido, dispõe o artigo 6º, caput, da Constituição Federal que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Esses direitos sociais, fundamentais, são assegurados a todos os cidadãos brasileiros, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Importante ressaltar que, ainda que o referido imóvel não seja destinado diretamente à moradia, se a renda auferida com a sua locação for utilizada para subsidiar a moradia da família em outro imóvel locado, é igualmente amparado pela referida lei. Nesta perspectiva, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme redação da Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)As referidas normas possuem grande alcance social, visando sobretudo trazer a paz do seio da família e garantindo ao cidadão uma moradia digna, contra eventuais execuções por dívidas contraídas pelo chefe da família. Assim, entendo que o indeferimento do pedido importaria em afronta ao direito constitucional à moradia e ao princípio também constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo acarretar danos irreparáveis ao executado ao lhe tolher o direito de moradia. Desta forma, restando demonstrado o fato constitutivo do direito pretendido pelo executado, deverá prevalecer a sua pretensão, declarando-se, por consequência, a impenhorabilidade do referido bem de família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado, formalizado no mov. 404.1, a fim DECLARAR IMPENHORÁVEL o imóvel objeto da matrícula nº 17.761, do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, cujos direitos foram penhorados no mov. 305.1. 2. Lavre-se o competente termo de levantamento da penhora de direitos que o executado possui sobre esse imóvel. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se [...]” (mov. 420.1, págs. 924/926– destaques no original e supressão de minha parte). Os embargos de declaração opostos pela Recorrente no mov. 433.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 445.1, de 10.07.2024. Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) o imóvel objeto da constrição está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, ou seja “[...] NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] A regra contida no artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, sendo que, para efeito de penhora, consideram-se bens do devedor todos os bens presentes e futuros, ou seja, aqueles que já integram o patrimônio do devedor e os demais que forem incorporados até a quitação total da dívida [...]” , assim, “[...] A PENHORA DOS DIREITOS DO FIDUCIANTE NÃO RECAIRÁ DIRETAMENTE SOBRE O BEM, OU SEJA, O OBJETO DA PENHORA NÃO SERÁ A PROPRIEDADE, QUE AINDA NÃO PERTENCE AO DEVEDOR, MAS TÃO SOMENTE OS DIREITOS AQUISITIVOS [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) o imóvel em questão se encontra alugado, contudo o valor arrecadado a este título não seria suficiente para pagamento das prestações do financiamento imobiliário e o aluguel em que o devedor está residindo; d) incumbe aos Agravados comprovar a condição de bem de família do imóvel penhorado e, no caso, o devedor além de não residir no referido imóvel e não comprovou que utiliza o valor do aluguel deste para locar outro imóvel para sua moradia; e) “[...] Os Agravados se limitam a afirmar que o imóvel se trata de um bem de família porque é seu único imóvel e um dia pode nele vir a residir, mesmo que na circunstância atual resida em outra cidade [...]” (mov. 1.1, pág. 10); f) “[...] a comprovação da inexistência de bens imóveis é prova que poderia ser facilmente produzido pelos Agravados, TODAVIA ESTES LIMITARAM-SE A JUNTAR APENAS UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, SOMADA A DECLARAÇÃO DO SUPOSTO LOCADOR, DESACOMPANHADA DE QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); g) não foram juntados no processo certidões de inexistência de outros bens imóveis em nome dos devedores, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). Os Agravados deixaram de ofertar resposta ao recurso (movs. 17.0/19.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento. Ora, a proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado, ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da subsistência ou moradia de sua família, conforme Súmula n.º 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. Pois bem! Da análise do processo originário, verifica-se que foram penhorados os direitos que o exectado/agravado Cícero Rodrigo de Luca possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.761, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR (mov. 305.1), cujo imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal –CEF, por força do “Contrato n.º 144440918147” (movs. 398.1/398.2). Vê-se, pois, que, ao contrário do que afirmou a Recorrente, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que, se os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão relacionados à aquisição da propriedade plena do bem e, ao mesmo tempo, este bem for o único imóvel utilizado como moradia pelo devedor fiduciante, esses direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família. Portanto, como corolário, incide na espécie a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90, diante da exceção prevista no art. 3º, II, da mesma Lei[2], uma vez que a Execução de origem não foi ajuizada pelo credor fiduciário. Nesse sentido, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) - destaquei RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro.2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.7. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) – destaquei. Nesse mesmo norte, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM UTILIZADO COMO MORADIA DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária estão protegidos pela impenhorabilidade quando o imóvel se destina à moradia permanente da devedora e de sua família. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel usado como residência, mesmo que alienado fiduciariamente.I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel onde reside a agravante. A agravante sustenta que o imóvel é sua residência há mais de 12 anos, sendo amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, por se tratar de bem de família.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. Incidência da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, sobre os direitos aquisitivos do imóvel utilizado como moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR.Inicialmente, cabe destacar que o imóvel em questão encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e, conforme os autos, foi realizada a penhora apenas dos direitos aquisitivos da agravante sobre o bem. A controvérsia reside na possibilidade de penhora desses direitos, sendo a devedora possuidora direta do imóvel, que é utilizado como moradia. Nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar. Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente estão igualmente protegidos pela impenhorabilidade, desde que o imóvel se destine à moradia da família. Dessa forma, sendo incontroverso que o imóvel objeto de alienação fiduciária é utilizado pela agravante como moradia há mais de 12 anos, e considerando que os direitos aquisitivos estão destinados à aquisição de propriedade plena, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade sobre esses direitos, nos termos da legislação vigente. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, mesmo que alienado fiduciariamente. Assim, sendo o imóvel utilizado pela agravante como moradia permanente, incide a proteção da impenhorabilidade, abrangendo também os direitos aquisitivos do bem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.IV. DISPOSITIVO E TESE.Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel utilizado como moradia pela agravante, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.009/90, art. 1ºCódigo de Processo Civil, art. 1.015Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020TJPR, 13ª Câmara Cível, 0101258-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, J. 23.02.2024(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086115-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. REJEIÇÃO DE TESE DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR QUE JÁ OBSERVA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO PARA O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. MÉRITO. TESE DE AFASTAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE MORADIA DO CASAL NO IMÓVEL. ANUÊNCIA DA CÔNJUGE MEEIRA QUE NÃO ENSEJA POSSIBILIDADE PENHORA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021405-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.04.2024) – destaquei. Dessa forma, a regra da impenhorabilidade do bem de família garante o direito de o Agravado consolidar a posse e a propriedade do bem em testilha, após o pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária. Sob outro prisma, não se exige que o imóvel cuja proteção a esse título se pretenda consista no único imóvel de propriedade do executado, na medida em que tal requisito não é extraído da Lei n.º 8.009/90, a qual exige, tão somente, que o bem seja utilizado para a moradia do executado. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA. FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL. PROVA DE QUE SEJA O ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE À CREDORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INCABÍVEL EM EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO E DA TERCEIRA INTERESSADA PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018131-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023) – destaquei. No caso em análise, restou demonstrado o uso familiar da renda oriunda da propriedade penhorada, na medida em que os documentos colacionados no processo originário (movs. 404.2/404.3 e 415.2/415.10), comprovam que, apesar de o agravado Cícero não residir atualmente no imóvel objeto da declaração de impenhorabilidade, o mesmo se encontraria locado para fins residenciais, sendo que, o aluguel auferido, é revertido para a locação de outro imóvel utilizado para fins de sua moradia (movs. 404.2/404.3 e 415.5 e 415.10). Ainda, o imóvel em testilha, conforme consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 415.6), bem como às cópias da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física exercícios 2021/2022 (movs. 415.2/415.3) e das Certidões de Registro Imobiliários dos 1º e 2º Serviços do Registro Imobiliários da Comarca de Toledo/PR (415.7/415.8), constata-se ser o único imóvel, elemento esse que corroboraria com o uso familiar do imóvel ao tempo da alegação de impenhorabilidade, ocorrida em 26.01.2024 (mov. 404.1). De outro lado, a Agravante não comprovou estar presente qualquer das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade previstas, taxativamente, no rol do art. 3º, da Lei n.º 8.009/90[3], e tampouco que o valor revertido a título de aluguéis não se destinaria ao pagamento do aluguel do imóvel em que se encontra morando atualmente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O CRÉDITO OBTIDO DE ALUGUEL DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486. IMÓVEL LOCADO COM RENDIMENTO REVERTIDO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO ALUGUEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008687-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR ENTENDER QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 8.009/90 E DA SÚMULA 486 DO STJ. IMPENHORABILIDADE QUE SE CARACTERIZA QUANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL É UTILIZADA PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA FINS DE MORADIA PERMANENTE OU QUANDO ESTA DEPENDA DO SEU ALUGUEL PARA MANUTENÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA. ÚNICO IMÓVEL DA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA LOCADO. UTILIZAÇÃO DA RENDA RECEBIDA PARA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEVEDORA QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS PELO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, DETERMINANDO-SE A BAIXA DE TODAS AS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NA MATRÍCULA DO REFERIDO BEM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007505-21.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.06.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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