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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença proferida na ação pauliana nº 0019808-50.2022.8.16.0017, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Conforme a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR POR PARTE DOS REQUERIDOS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. IMÓVEL URBANO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AOS SOGROS DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º E ART. 5º, AMBOS DA LEI 8.009/90. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.” (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.). O banco recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) “O d. Acórdão embargado entendeu por negar provimento ao apelo do Banco, mantendo incólume a r. sentença que julgou improcedente a ação pauliana, fundamentandose, notadamente, no precedente do STJ no Recurso Especial n. 1.926.646/SP. Sobre esse ponto, como demonstrado exaustivamente na apelação cível, mas nunca apreciado pelo TJPR, não há identidade entre as bases fáticas – presente caso e precedente”; b) “Não suficiente, restou demonstrado que no precedente não foi demonstrada a comprovação da má-fé do adquirente, ao contrário deste caso, e que a jurisprudência dominante da 2ª Seção do STJ é no sentido de afastar a de bem de família em casos de fraude para “evitar o prestígio da má-fé do devedor”; c) “Evidente, portanto, que o precedente adotado como fundamento pela Eg. Câmara não guarda relação fática com o presente caso, e, portanto, não pode ser usado para justificar aplicação do mesmo resultado jurídico. Convém destacar que ao teor do art. 489, § 1º, V do CPC, não se considera fundamentada decisão que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; d) “É por essas razões, excelências, que os embargos opostos pela instituição financeira deverão ser providos para o fim de sanar o vício acima apontado”. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Alega o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão nos termos relatados. Contudo, sem razão. O acórdão impugnado expôs suas razões de decidir sem incorrer em qualquer vício.
O julgado explicou que, no caso concreto foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Isso porque restou comprovado durante a instrução do feito que, antes mesmo da contratação do empréstimo junto ao banco, os adquirentes Aristides Sozzo e Sonia Maria Sitta Sozzo já exerciam a posse plena do imóvel, com a finalidade de moradia.
O acórdão ainda ressaltou que o objeto da ação dizia respeito apenas à parte ideal pertencente ao executado e, de outro lado, a metade de sua esposa, filha dos adquirentes, não foi afetada, de modo que a venda da parte ideal das filhas aos genitores apenas reforça a destinação do imóvel, “morada de pai e mãe ou de sogro e sogra”. Nos termos da decisão colegiada:
Todavia, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.9/origem, Roberlei Griz e sua esposa Erika Sitta Sozzo Griz venderam referido bem, em 28.01.2022 para Sonia Maria Sitta Sozzo e Aristides Sozzo, pela importância de R$ 489.500,00, que os vendedores confessaram ter recebido integralmente.
Resta evidenciado, portanto, que a venda ocorreu posteriormente à Roberlei ter contraído a dívida junto ao Banco (23.07.2020) e ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 506177286, que se deu em 22.11.2021
Há que se frisar que os compradores, Sônia e Aristides, possuem relação de parentesco com o executado Roberlei Griz, eis que são seus sogros, genitores da esposa do devedor, Erika.
[...]
Assim, revela-se claramente o comportamento contraditório do devedor/apelado, em ofensa à boa-fé objetiva e de modo a caracterizar a fraude contra credores, no ato de formalização da venda de seu único bem imóvel.
[...]
O recurso, em síntese, busca o afastamento de tal proteção ao imóvel, alegando não ter sido comprovada hipótese de impenhorabilidade do imóvel.
Sem razão.
No caso, conforme pontou o Magistrado sentenciante, os requeridos, ora apelados, foram capazes de comprovar durante a instrução do feito que os sogros do devedor residem no imóvel desde o ano de 2016 (mov. 106.3 e mov. 106.4), antes mesmo da contratação do empréstimo junto ao banco, restando evidenciado que Aristides Sozzo e Sonia Maria Sitta Sozzo exercem a posse plena do bem que, como moradia da unidade familiar, encontra-se protegido pela impenhorabilidade. Anote-se que o pedido da presente ação diz respeito somente à metade ideal do executado, não atinge a metada de sua esposa e filha dos adquirentes da totalidade do imóvel. A venda da parte ideal das filhas aos genitores mantemse incólume e isso reforça a destinação de sempre do bem, morada de pai e mãe ou de sogro e sogra.
[...]
Relevante anotar que a posse é uma relação de poder entre o possuidor e a coisa e, no caso concreto, restou devidamente demonstrado que Aristides Sozzo e Sonia Maria Sitta Sozzo a exercem sobre o imóvel em comento com animus domini , desde 2016. Ou seja, 06 anos antes do ajuizamento da demanda executiva mencionada, eles já eram residentes do imóvel. E, sendo assim, a posse ostensiva do bem exercida por Aristides e Sonia poderia ter sido facilmente constatada pelo banco, que poderia perquirir a que título era ela exercida, caso tivesse interesse em verificar a situação do imóvel antes do ajuizamento da presente demanda seria simples fazê-lo. Tal fato atrai, portanto, a sua sucumbência na presente demanda, pois é a parte autora quem dá causa à demanda. Relevante anotar que, embora o embargante alegue que o “precedente do STJ no Recurso Especial n. 1.926.646/SP” utilizado pelo acórdão não guarda identidade com as bases fáticas do presente caso, nenhuma razão lhe assiste. Primeiro porque o acórdão assentou sua fundamentação em diversos julgados dessa 13ª Câmara Cível e do STJ no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade do bem, vez que cumpridos os requisitos legais aplicáveis, ressaltando em seus argumentos que a moradia dos adquirentes foi amplamente demonstrada antes mesmo da venda da parte ideal do executado, caracterizando, portanto, o bem de família. Consoante os julgados desta Câmara utilizados pelo decisum: “(TJPR - 13ª C.Cível 0052783-16.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 18.03.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 001233216.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2020). (grifo nosso); (TJPR - 13ª C.Cível - 0060914-48.2019.8.16.0000 Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.06.2020). Note-se que o acórdão também citou julgados do STJ para reforçar a impenhorabilidade do bem ainda que estivesse cedido a algum membro da família do devedor “(AgInt no REsp n. 1.889.399 /PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.); (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11 /2021, DJe de 29/11/2021.) e (REsp n. 1.958.967, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/04/2022.). E segundo porque, em verdade, o referido precedente invocado foi utilizado como razão de decidir da sentença de origem e não na decisão ora embargada que, conforme visto, baseou suas razões de decidir em diversos outros julgados, não havendo o que se falar em omissão ou falta de fundamentação. Demais disso, a questão dispensa maiores comentários na medida em que o Resp 1.926.646/SP não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não possui caráter vinculante, tendo sido citado pelo magistrado de primeiro grau tão somente para ilustrar o seu posicionamento adotado. Dessa forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória. Conclusão Nos termos expostos, rejeito os embargos de declaração.
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