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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Compulsando os autos, verifica-se que ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSE SPERAFICO, AMALIA TARCILA SPERAFICO e METILDE THERESINHA SPERAFICO opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 24.1-TJ, que, ao dar provimento à apelação interposta por SANTINO RUCHINSKI, afastou o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos para que o feito tenha seu regular processamento.LEVINO JOSÉ SPERAFICO E OUTROS, ora embargantes, alegam a existência de omissões e contradições no acórdão, sob os seguintes fundamentos: a) que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o último ato processual efetivamente praticado pelo embargado, ocorrido em 21/07/2011, quando foi realizado um substabelecimento com reserva de poderes; que este ato marcou o encerramento da prestação de serviços advocatícios e, assim, deveria ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; b) que a ausência de qualquer ato processual pelo embargado desde 2009, até o substabelecimento em 2011, evidencia o encerramento da prestação de serviços advocatícios, fato que deveria ter sido levado em consideração pelo acórdão; c) omissão quanto à aplicação do Informativo 759 do Superior Tribunal de Justiça, que define que, em casos de honorários condicionados ao êxito da demanda, o termo inicial da prescrição é a data em que se alcançou o êxito, e não a data da revogação do mandato.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos, para que as omissões e contradições sejam sanadas, para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. Por fim, solicitam o prequestionamento das questões suscitadas, com vistas à interposição de eventuais recursos.Contrarrazões, no mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço estes embargos de declaração.LEVINO JOSÉ SPERAFICO E OUTROS, ora embargantes, pugnam pela reforma do acórdão de mov. 24.1-TJ, aduzindo que há, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar o substabelecimento com reserva de poderes de 21/07/2011 como o fim da prestação de serviços e início da prescrição. Argumentam que a falta de atos processuais desde 2009 até esse substabelecimento demonstra o encerramento dos serviços. Também alegam que o acórdão deixou de aplicar o Informativo 759 do STJ, que fixa o início da prescrição na data do êxito da demanda em casos de honorários condicionados.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.Com efeito, há que se ressaltar que os embargos de declaração não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida ou, ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão da matéria de torná-la omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.Analisando os pontos apresentados por LEVINO JOSÉ SPERAFICO E OUTROS, ora embargantes, não há que se falar na existência de qualquer omissão no mesmo, eis que a questão da análise da prescrição foi exaustivamente fundamentada no acórdão. Vejamos:“Inconformado, SANTINO RUCHINSKI se insurge da sentença, pugna pela reforma, eis que o termo inicial do prazo prescricional é do último ato praticado, ou seja, o último ato ocorreu em 11/02/2021, ainda que o ato tenha sido praticado por advogado substabelecido (eis que com reserva de poderes). Em conformidade com o artigo 22 da Lei 8.906/94, a prestação de serviços profissionais assegura ao advogado o arbitramento judicial, havendo demonstração dos serviços e o mandato não se presume gratuito. O STJ firmou entendimento de que, na hipótese de contrato verbal, como no presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do encerramento da prestação do serviço: (...). Pois bem. O debate posto a análise com o presente recurso é se o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, para a propositura da demanda de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, ante a ausência de contrato escrito, ocorreu em: a) do último ato praticado pelo requerente, consistente na data em que ele substabeleceu o processo ao Dr. Ruy Fonsatti Junior, em 27/07/2011; ou, então, pelo substabelecimento ter sido feito “com reserva de poderes”, b) seria da data do último ato praticado nos autos, pelo advogado substabelecido (11/02/2021). A controvérsia, a seu turno, deve ser resolvida à luz do disposto no artigo 25 e 26 da Lei 8.906/94: (...). Como cediço, é incontroversa a contratação verbal, com procuração conferida em 04/11/2002 (mov. 1.3). Em 21/07/2011, houve substabelecimento com reservas de poderes a outro advogado (mov. 84.2). Contudo, o substabelecimento com reservas de poderes não tem o condão de caracterizar revogação de mandato. O art. 26 acima transcrito é claro no sentido de que os honorários cabem ao substabelecido e ao substabelecente em caso de reserva de poderes. (...). Dessa forma, conforme redação do artigo citado, o advogado substabelecido não poderia nem ao mesmo pleitear o arbitramento dos honorários sem a intervenção do ora apelante; entende-se, assim, que seu direito não foi interrompido; não havendo a revogação tácita do mandato. Quanto à atuação propriamente dita do profissional, para fins de arbitramento, cabe exame de sua participação no processo (art. 14 do Código de Ética). Eventual desídia profissional ou mesmo o eventual abandono da causa pelo advogado (apelante) – que, acaso comprovado, pode ensejar responsabilidade administrativa (artigo 12, do Código de Ética da OAB), constituem questão de mérito, a ser decidida pelo juízo a quo, após a instrução processual; de modo que tais aspectos não possuem o condão de alterar o momento da deflagração do prazo prescricional. Logo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.Desse modo, não há que se falar em acolhimento dos embargos, eis que foram analisadas todas as questões, que entendeu o Julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia, revelando-se evidente a intenção da parte de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração.Os embargantes alegam que o substabelecimento com reserva de poderes deveria ter sido considerado como encerramento da prestação de serviços. Todavia, conforme jurisprudência do STJ, o substabelecimento com reserva de poderes não interrompe o prazo prescricional em favor do substabelecente, pois ele mantém direitos e obrigações no processo. O acórdão embargado corretamente aplicou essa interpretação ao caso. A argumentação de que a ausência de atos processuais por parte do embargado desde 2009 comprovaria o encerramento do contrato também não procede. O comportamento posterior das partes deve ser interpretado em conformidade com a lei e a jurisprudência aplicável. O acórdão embargado observou corretamente que o último ato relevante para contagem da prescrição foi a atuação continuada pelo advogado substabelecido, fato que afasta a configuração da prescrição.Os embargantes citam o Informativo 759 do STJ, que aponta que a prescrição começa a contar da data do êxito da demanda em casos de honorários condicionados. No entanto, o acórdão corretamente concluiu que, neste caso, a prestação de serviços não foi considerada concluída até que os serviços pelo advogado substabelecido fossem encerrados, e que não houve revogação do mandato.Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento.ConclusãoFace o exposto, cumpre rejeitar os Embargos de Declaração opostos por LEVINO JOSÉ SPERAFICO E OUTROS, por não se verificarem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo este suficientemente claro e fundamentado em seus termos.
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