SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079591-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada para suspensão dos atos constritivos e levantamento do numerário bloqueado em conta conjunta mantida com seu cônjuge, que figura como avalista na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada em embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atribuição de efeito suspensivo em embargos de terceiro está disciplinada no art. 678 do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de comprovação da posse ou propriedade do terceiro sobre o bem litigioso para suspensão das medidas constritivas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em contas conjuntas, presume-se a divisão igualitária dos valores, salvo prova em contrário. 5. No caso, embora comprovada a natureza conjunta da conta em que efetivado o bloqueio via SISBAJUD, a parte embargante sequer alegou que a quantia ali depositada era exclusivamente sua, limitando-se a defender a titularidade de metade dos valores. Assim, considerando que já houve o desbloqueio, nos autos de execução, da importância presumidamente pertencente à agravante e, por outro lado, não restou comprovada a sua propriedade sobre a outra metade dos valores constritos e a questão da nulidade do aval constitui o próprio mérito dos embargos, o caso é de manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 9/8/2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0088922-93.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 29.01.2024.