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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE LUIZA MOLOGNI MAGON nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0007478-76.2024.8.16.0170, opostos em face de CIRENEU STIIPP e CLAUDETE MARIA PAPPEN STIIPP, contra decisão que que indeferiu a tutela de urgência postulada para suspensão dos bloqueios nas contas conjuntas da embargante, bem como de todos os atos constritivos e expropriatórios, nos seguintes termos: “1 – Inicialmente, é preciso anotar que de acordo com o art. 674 do CPC/15, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.No caso dos autos, verifica-se que a Embargante não é parte no processo principal, de modo que há legitimidade para o oferecimento dos embargos de terceiro.Nada obstante isso, não se pode esquecer que essa legitimidade é apenas para discussão de constrição (ou ameaça) indevida sobre bens que possua.Ainda se faz necessário esclarecer que os embargos de terceiro não se confundem com os embargos à execução feitos pelo devedor. Estes últimos estão previstos nos artigos 914 e seguintes do CPC/15, possuindo regramento próprio.Portanto, não se aplica aos embargos de terceiro o regramento do art. 919 do CPC/15. Nesses casos, o juiz deve se atentar aos requisitos do já citado art. 674, juntamente com aqueles previstos no art. 678 do CPC/15. De acordo com este último artigo, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.É justamente aqui que recai a análise do pedido liminar. Isso porque os documentos de seq. 1.6 e 1.7 não indicam que a Embargante tem disponibilidade sobre a conta, ou seja, senha e cartão próprio. Outrossim, este é o posicionamento do e.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA, AINDA QUE UM DOS CO-TITULARES NÃO FIGURE COMO RÉU NA AÇÃO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS QUE OCASIONA A COMUNICAÇÃO DE TODAS AS DÍVIDAS PASSIVAS DOS CONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0016081- 08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.07.2020). 1.1 – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 674 e 678, ambos do CPC/15, indefiro o pedido liminar.” (mov. 18.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) a parte agravante postula, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência para “suspender o bloqueio de valores das contas conjuntas com a Agravante, assim como liberar os valores já bloqueados”, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “é casada com Josimar Magon que figura como executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0007631-46.2023.8.16.0170), haja vista figurou como fiador no instrumento de compra e venda objeto da execução sem a anuência da Agravante”; b) “a Agravante suscitou que trabalha como agricultora e vem sofrendo constrição com bloqueio de valores em conta corrente mantida de forma conjunta com o marido, que diante da vedação contida no art. 1.647, III, do Código Civil – CC, possui legitimidade para postular a nulidade da fiança ou aval porque é casada pelo regime de comunhão universal de bens desde 2.003 e não anuiu com garantia prestada pelo cônjuge”; c) ao contrário d que entendeu o juízo singular, “a Agravante possui sim acesso à conta, pois exerce atividade rural com o esposo Josimar. A Agravante assina cheques, faz transferências e atua como titular da conta, o que se demonstra pelos cheques assinados por ela e por transferência realizada por ela (doc. 06 a 08)”; d) “a fiança/aval prestados no título objeto da execução é absolutamente nulo em vista de que não possui outorga da Agravante”, o que por si só justifica a suspensão dos bloqueios nas contas de cotitularidade da agravante; e) ademais, “na comunhão universal de bens não se comunicam dívidas quando não houver proveito ao patrimônio conjugal e/ou do cônjuge que não seja devedor, nos exatos termos dos artigos 1666 e 1667 do CC”; f) “o TJ/PR entende que, nestes casos em que um só é devedor, não há presunção de solidariedade e cabe ao credor provar que houve proveito ao outro, no caso a Agravante”; g) “presumir que a Agravante é responsável pelo pagamento do débito executado, permitindo o bloqueio de valores constantes em contato conjunta, é totalmente contrário as regras vigentes e ao entendimento dos tribunais superiores”; h) “o STJ entende que quanto aos valores depositados em conta conjunta deve ser presumido o rateio em partes iguais, salvo prova em contrário”; i) “sendo assim, deve ser presumido que, pelo menos, 50% dos valores bloqueados referem-se a valores de titularidade do cotitular e não devem ser bloqueados por quem não é devedor”; j) “ainda que se entenda pela validade da fiança e manutenção dos bloqueios de valores, o que se admite apenas a título de argumentação, é preciso que 50% dos valores bloqueados seja liberados em favor da Agravante na medida em que esta não é executada e nem aproveitou dos valores para caracterizar sua solidariedade com o devedor, sendo terceira alheia à relação contratual objeto da execução”; k) “os bloqueios têm a possibilidade de tornar impossível a atividade rural que a Agravante realiza em conjunto com seu cônjuge, o que impossibilitará o sustento de terceira alheia a relação contratual, violando o princípio da dignidade humana e colocando em risco a vida da Agravante”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação das partes acerca do interesse recursal do pedido de liberação de 50% dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 20.1).Em cumprimento à r. determinação, a parte agravante asseverou que embora a decisão de mov. 95.1 dos autos de execução tenha determinado a liberação de 50% dos valores bloqueados, outro bloqueio foi deferido e efetivado em suas contas mantidas de forma conjunta com o executado, o que impõe a suspensão dos atos constritivos até o julgamento de mérito dos embargos (mov. 25.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.11, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Consoante se extrai dos autos, os agravados CIRENEU STIIPP e CLAUDETE MARIA PAPPEN STIIPP ajuizaram execução de título extrajudicial nº 0007631-46.2023.8.16.0170, em face de CRISTIANO JONER e do avalista JOSIMAR MAGON, objetivando o pagamento da importância de R$ 168.320,84, decorrente do inadimplemento de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. No curso da demanda, foi efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, de valores depositados em contas de titularidade do executado JOSIMAR MAGON junto ao banco Sicredi (R$ 1.668,72 – mov. 82.1).Diante do bloqueio, a esposa do executado SOLANGE LUIZA MOLOGNI MAGON, ora agravante, opôs embargos de terceiro, alegando que atua como agricultora juntamente com o seu cônjuge e que os valores bloqueados em conta conjunta também lhe pertencem. Defende ser “dispensável qualquer outra prova quanto a titularidade dos valores, na medida em que em conta conjunta se pressupõe a propriedade de 50% para cada um dos titulares, assim como no regime da comunhão universal de bens”. No mérito, sustenta a inadmissibilidade de aval em contrato de compra e venda e a aplicabilidade do instituto da fiança ao caso, bem como a nulidade da garantia prestada pelo seu cônjuge por ausência de outorga uxória, requerendo, nesses termos, a concessão de tutela de urgência “para suspender os bloqueios nas contas conjuntas com a Embargante, bem como todos os atos constritivos e expropriatórios” e, ao final, o julgamento de procedência dos embargos para “reconhecer a ineficácia total da garantia prestada no contrato de mov. 1.7 da Execução apensa, bem como cancelamento dos bloqueios realizados nos autos, com levantamento dos valores em favor da Embargante, alternativamente, caso se entenda pela legalidade da garantia e das constrições, requer liberação de 50% que pertencem exclusivamente à Embargante”.O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que “os documentos de seq. 1.6 e 1.7 não indicam que a Embargante tem disponibilidade sobre a conta, ou seja, senha e cartão próprio”, o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta a parte agravante, para tanto, a nulidade do aval/fiança prestada no título executivo, o que por si só justifica a suspensão dos bloqueios nas contas conjuntas. E, ainda que se reconheça a validade da garantia, é presumida a sua titularidade de 50% dos valores bloqueados em conta conjunta. Sem razão, contudo.Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale lembrar, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo em embargos de terceiro está disciplinada no art. 678 do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de comprovação da posse ou propriedade do terceiro sobre o bem litigioso para suspensão das medidas constritivas. Confira-se: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Acerca do tema, leciona o doutrinador Cristiano Imhof: “Deixou o legislador consignado que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Embora no texto legal não esteja escrito expressamente a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos se dará através da concessão de uma liminar. E a decisão liminar que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse será sumária, equivalente a tutela provisória de urgência, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300).” (In Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1.012) Importante registrar, ainda, que o tema relativo a “possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo” foi objeto de Incidente de Assunção de Competência na Corte Especial do STJ, ocasião em que foi entendimento no sentido de que, via de regra, não é possível a penhora do valor integral existente em conta conjunta, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas, admitindo-se ao cotitular e ao exequente demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.(REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.) No caso em apreço, embora a documentação colacionada aos autos demonstre que a conta mantida junto ao banco Sicredi, na qual efetivado o bloqueio SISBAJUD, é do tipo “conjunta solidária” (mov. 1.6 e 1.7), denota-se que a parte embargante sequer alegou que a quantia ali depositada era exclusivamente sua, limitando-se a defender a presunção da titularidade de metade dos valores. Ocorre que, da análise dos autos de execução, verifica-se que o juízo singular deferiu o pedido formulado pelo executado de desbloqueio da metade dos valores constritos, em decisão proferida nos seguintes termos: “(...) tendo em vista que o Executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens (seq. 87.2), DEFIRO o requerimento de desbloqueio de 50% dos valores penhorado via Sisbajud, sendo que o restante será devido a parte Exequente após a preclusão desta decisão.” (mov. 95.1). Logo, do valor total bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.668,72 – mov. 82.1), a secretaria converteu em depósito em conta judicial a quantia correspondente a 50% (mov. 121.0 e 122.0), efetuando o desbloqueio do valor restante (mov. 123.0). Com efeito, na medida em que já houve o desbloqueio da importância presumidamente pertencente à embargante/agravante e, por outro lado, não restou comprovada a sua propriedade sobre a outra metade dos valores constritos e a questão da nulidade do aval constitui o próprio mérito dos embargos, que será oportunamente apreciado, o caso é de manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. Vale ressalvar, por fim, que embora a parte agravante defenda o seu interesse recursal quanto ao pleito subsidiário de desbloqueio de ao menos 50% dos valores, em razão de um novo bloqueio efetivado nos autos de execução na aludida conta conjunta, denota-se que o referido ato processual foi impugnado pelo executado por agravo de instrumento (autos nº 0115092-68.2024.8.16.0000), no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o levantamento da importância bloqueada, eis que oriunda de financiamento agrícola. Não demonstrada, portanto, a propriedade da agravante sobre os ativos financeiros bloqueados na execução, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência postulada para suspensão das medidas constritivas e levantamento do numerário.Nesse sentido: Agravo de instrumento. embargos de terceiro. ação voltada à proteção de posse e propriedade do requerente. penhora de valores em conta conjunta. alegação de que os valores depositados seriam exclusivos do recorrente. ausÊncia de provas sobre a propriedade. penhora mantida.1. A ação de procedimento especial de embargos de terceiro tem como escopo a proteção da posse e da propriedade de quem, não sendo parte no processo, tenha sido constrito em seu direito; 2. O deferimento da tutela de urgência, em caso de embargos de terceiro, fica condicionada à prova da posse ou propriedade do bem penhorado, conforme o teor do art. 678, do Código de Processo Civil; 3. No caso dos autos, o recorrente afirma que os valores depositados seriam exclusivamente seus, e decorrentes da venda de um caminhão de sua propriedade, no entanto, não faz prova do fato nos autos; 4. Considerando a ausência de provas sobre a propriedade exclusiva do dinheiro depositado e penhorado, torna-se impossível o deferimento da tutela em caráter liminar para levantar a constrição imposta ;Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088922-93.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA CONJUNTA DA EMBARGANTE COM A EXECUTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5366866-16.2023.8.21 .7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 14/12/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)
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