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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0079621-88.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, sendo Agravante Márcio José Semin dos Santos e Agravado Ali Implementos Rodoviários. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Jose Semin dos Santos em face da r. Decisão de seq. 170 dos Autos nº 0079621-88.2024.8.16.0000 de Cumprimento de Sentença, que considerou regular a intimação do Réu, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o Agravante que a intimação do réu no Cumprimento de Sentença deve ser pessoal, uma vez que se trata de pessoa presa. Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento do recurso e reforma da decisão Recorrida. Foram apresentadas as contrarrazões. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Jose Semin dos Santos em face da r. Decisão de seq. 170 dos Autos nº 0079621-88.2024.8.16.0000 de Cumprimento de Sentença, que considerou regular a intimação do Réu, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. A ora Agravada propôs em face do Agravante o Cumprimento de Sentença condenatória, no valor de R$ 4.788,38 (seq. 154.1 dos Autos de origem). Foi realizada a intimação do Agravante, por meio de sua advogada, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” O Agravante entende que a intimação deveria ser pessoal, porque se trata de pessoa encarcerada. Para tanto, alude ao artigo 513, § 4º, 272, § 5º e 841, §1º, todos do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas normas trata da intimação de Réu preso. O artigo 513, § 4º, da Lei Processual, prevê: “Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” De sua vez, o artigo 272, § 5º, do mesmo diploma, dispõe: “§ 5º Constando dos Autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos Advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Finalmente, o artigo 841, § 1º, da referida lei, estabelece: “A intimação da penhora será feita ao Advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.” Em sede de Cumprimento de Sentença, estando a parte devidamente representada, não há necessidade de intimação pessoal, não dispondo a pessoa que se encontra presa de qualquer privilégio nesse sentido. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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