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Acórdão
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1.RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON SORBARA contra r. decisão interlocutória de mov. 15.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0001606-53.2024.8.16.0179, que negou a medida liminar pleiteada.A decisão interlocutória agravada manteve o indeferimento do pedido de inscrição da parte agravante no sistema do DETRAN, que possibilitaria sua atuação como despachante. Isso porque a inscrição depende de um dos seguintes requisitos: (i) o diploma de ensino técnico ou (ii) o exercício profissional datado de antes de 28/12/2021, nos moldes da Lei Federal nº 14.282/2021 (mov. 15.1 dos autos originários).Em suas razões recursais, a parte agravante suscita que o ato que negou sua inscrição como despachante foi coator porque (i) inexiste curso de despachante reconhecido pelo Ministério da Educação, sendo impossível exigir esse diploma aos novos ingressantes; (ii) a exigência da certidão de regularidade para aqueles que não tem o ensino técnico é para o cargo de despachante documentalista, sendo que a função que irá ser exercida é de despachante de trânsito. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 1.1 – TJ).O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1 – TJ).A parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça Cível emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois a decisão administrativa ocorreu nos moldes da legislação federal (mov. 24.1 – TJ).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 7º, §1 da Lei Federal nº 12.016/2009.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se em determinar a possibilidade de concessão da tutela de urgência à parte agravante que visa ser registrada como despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR. Em primeiro, cabe destacar que a atividade de despachante de trânsito é uma subdivisão de despachante documentalista. Como prevê o Regulamento Geral Do Estatuto Do Conselho Federal Dos Despachantes Documentalistas Do Brasil – CFDD/BR:Art. 1º. A profissão de despachante documentalista é exercida com observância da Lei nº. 10.602, de 12 de dezembro de 2002; do Estatuto da entidade, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos demais Provimentos, Resoluções e Portarias expedidas pelo Sistema CFDD/CRDD´s. Parágrafo Primeiro: A profissão de despachante documentalista abrange as seguintes especialidades: a) despachante documentalista de veículos terrestres. - Grifos nossos. Para os novos ingressantes nesse grupo de profissionais (início após 27/12/2021), a Lei Federal nº 14.282/2021 exigiu o curso técnico de despachante documentalista. A referida normativa prevê que:Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. - Grifos nossos.Assim, é plenamente legal a atuação da administração pública em exigir que para o exercício profissional de despachante seja necessária ou a certidão de regularidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Estado do Paraná comprovando o exercício profissional anterior a 28/12/2021 ou a apresentação do diploma de conclusão de ensino técnico. Ocorre que inexistem meios de apresentar o diploma, pois não há curso técnico de despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação. Quanto à diferença entre autorização e reconhecimento:AutorizaçãoPara iniciar a oferta de um curso de graduação, a IES depende de autorização do Ministério da Educação. A exceção são as universidades e centros universitários que, por terem autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior. No entanto, essas instituições devem informar à secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento (Art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).No processo de autorização dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, a Secretaria de Educação Superior considera a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde (Art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006).Reconhecimento e Renovação de ReconhecimentoO reconhecimento deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% de sua carga horária. O reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional do diploma.[1]No mesmo sentido, colaciono as jurisprudências do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02. SENTENÇA MANTIDA. - Não há notícia da existência de curso “Diploma SSP” ou graduação de nível tecnológica, ministrado pelo conselho impetrado e registrado no Ministério da Educação como formação em nível tecnológico. Ademais, o impetrado noticiou a criação do curso em questão por meio da Resolução nº 063/2021 do Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Também concluiu o magistrado que: "não há como exigir o cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 14.282/2021, para fins de inscrição no CRDD/SP, pois a conduta configura obstrução do exercício profissional". - Não pode a autoridade coatora restringir o exercício profissional do impetrante até que o referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035406-05.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) - Grifos nossos.Desse modo, a exigência de um curso técnico que ainda não foi reconhecido é incoerente, impossibilitando à parte agravante e quaisquer novos profissionais o exercício da profissão de despachante. No entanto, a probabilidade do direito não é o único requisito para a concessão da tutela de urgência, havendo a impossibilidade de deferir o pleito quando há o perigo de dano inverso dos efeitos do acórdão, ou seja, que a parte impetrada, ora agravada, sofra danos desproporcionais decorrentes da concessão da liminar.In casu, o site do MEC informa que há seis universidades que tiveram a autorização para fornecer o curso técnico de despachante. Uma delas, a Uniasselvi, está em vias de obter o reconhecimento, podendo obtê-lo antes da prolação da sentença[2]. Vide[3]:À parte agravada, a concessão pode resultar na violação expressa a lei federal e alterar todo modus operandi do DETRAN em cadastrar novos despachantes, além de abrir margem para que outras pessoas também ingressem como despachantes sem ter a qualificação necessária. Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior, nesses cenários é impossível a concessão liminar:Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde. Tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos.Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada.[4]Não bastasse, além de gerar risco à parte agravada, a tutela de urgência tem o risco de ser irreversível, nos termos do art. 300 § 3 do CPC. Isso porque, a habilitação da parte agravante proporcionará que a impetrante possa atuar na profissão sem os requisitos legais exigidos para o cargo, o que pode gerar riscos ao funcionamento do DETRAN e às pessoas que buscarem o serviço de despachante. Leciona Cássio Bueno:Posta a questão nesses termos, a vedação do § 3º do art. 300 apresenta elementos para ser justificada no plano abstrato do legislador: o “remédio” a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos do caput do art. 300 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco efeitos colaterais que possam ser reputados irreversíveis. (...)[5]Desse modo, eventual concessão da inscrição da parte agravante como despachante só pode ocorrer em sentença. Por conseguinte, a não concessão da medida liminar requerida é a medida necessária. 3. VOTOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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