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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079647-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A Lei Federal nº 14.282/2021 prevê que para o exercício como despachante documentalista, é necessário que a parte possua ou o diploma de ensino técnico ou exercício profissional datado de antes de 28/12/2021; 2. No entanto, não há até o presente momento nenhum curso técnico no Brasil inteiro que ostente a condição de “reconhecido”, somente de “autorizado”; 3. Enquanto este garante a possibilidade de funcionamento do curso, aquele é necessário para sua conclusão. Em outras palavras, só o curso reconhecido possibilita a expedição do diploma; 4. No momento, os procedimentos administrativos em curso no MEC indicam que o técnico de despachante documentalista está em vias de se tornar “reconhecido”; 5. Nesse cenário, a concessão liminar autorizando o exercício da função por profissional que não possui a qualificação legal necessária pode implicar no dano inverso à parte agravada (DETRAN). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.