SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079662-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII. A. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de diversas empresas e seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas supostamente integrantes do grupo econômico, bem como a responsabilização de seus sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo à reparação do prejuízo sofrido pelo consumidor, é cabível a inclusão do sócio da executada no polo passivo, aplicando-se a Teoria Menor (CDC, art. 28, § 5º).4. A desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. Empresas que atuam no mesmo ramo econômico. Conjunto probatório que demonstra a confusão patrimonial.6. Sócios das empresas que pertencem ao mesmo núcleo familiar.7. Inaplicabilidade do disposto no CDC, art. 28, § 2º, diante da notória insuficiência de recursos da empresa executada.8. Não cabe a majoração dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 4º, e 50; CDC, arts. 28, § 5º, e 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102323-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 01.07.2024; TJPR, 7ª C. Cível, 0011026-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 27.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0091695-77.2024.8.16.0000, Rel. Ana Lúcia Lourenço; j. 31.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00347775320248160000, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00084958020218160194, Rel. Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 17/04/2023.