Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII. A. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de diversas empresas e seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das empresas supostamente integrantes do grupo econômico, bem como a responsabilização de seus sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Uma vez demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo à reparação do prejuízo sofrido pelo consumidor, é cabível a inclusão do sócio da executada no polo passivo, aplicando-se a Teoria Menor (CDC, art. 28, § 5º).4. A desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. Empresas que atuam no mesmo ramo econômico. Conjunto probatório que demonstra a confusão patrimonial.6. Sócios das empresas que pertencem ao mesmo núcleo familiar.7. Inaplicabilidade do disposto no CDC, art. 28, § 2º, diante da notória insuficiência de recursos da empresa executada.8. Não cabe a majoração dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 134, § 4º, e 50; CDC, arts. 28, § 5º, e 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0102323-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 01.07.2024; TJPR, 7ª C. Cível, 0011026-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 27.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0091695-77.2024.8.16.0000, Rel. Ana Lúcia Lourenço; j. 31.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00347775320248160000, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 00084958020218160194, Rel. Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 17/04/2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079662-55.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida no mov. 114.1 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o n. 0018175-55.2023.8.16.0021, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel autorizou a inclusão de Construtora Morar Bem Ltda., G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda., Clube de Campo Lago Azul, Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda., Espólio de Gilberto Trivelatto, Gilmar Trivelatto, Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda, Marcio de Figueiredo Miranda, Denise Veronese Trivelatto e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda no polo passivo da demanda. Inconformados, os suscitados G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda., Clube de Campo Lago Azul, Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda, Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda, Marcio de Figueiredo Miranda, Denise Veronese Trivelatto e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a identidade de parte do quadro societário, por si só, não autoriza a inclusão das empresas Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda. e Clube De Campo Lago Azul no polo passivo; (ii) Denise Veronese Trivelatto é sócia minoritária da empresa Construtora Morar Bem Ltda., onde não possui qualquer poder de gerência; (iii) cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas; (iv) apesar de o Juízo de origem ter embasado a sua decisão em prova pericial produzida em outro feito, os suscitados Denise Veronese Trivelatto e Clube de Campo Lago Azul sequer participaram daquele feito; (v) não há suporte probatório para responsabilização dos agravantes; (vi) Clube De Campo Lago Azul sequer apresenta similaridade de atuação e se trata, em verdade, de credora da empresa executada; (vii) as empresas não estão sob controle do grupo familiar e apresentam independência funcional e econômica; (viii) a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ix) nem mesmo a adoção da teoria menor autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica; (x) a parte executada não esgotou os meios para localização de bens; (xi) o contrato de compra e venda referente ao imóvel de matrícula n. 59.362 de Foz do Iguaçu não é suficiente, haja vista que realizado pela própria devedora no ano de 2008, muito tempo antes do ajuizamento da ação; e (xii) acaso reconhecida a responsabilidade das empresas suscitadas, defendem que a responsabilidade é subsidiária. Diante disso, requer o provimento do recurso.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 16.1).
A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 21.1), defendendo, em suma: (i) o recurso é meramente protelatório; (ii) os agravantes não demonstraram interesse em cumprir as sentenças proferidas em diversos feitos; (iii) em vários processos o Espólio de Gilberto Trivelatto já se manifestou favoravelmente ao adimplemento das execuções com seus bens; e (iv) necessidade de majoração dos honorários para inibir a interposição de novos recursos protelatórios.
O recurso foi distribuído observando-se o disposto no RITJPR, art. 110, inc. VIII, “a”.
É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve-se conhecer do recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) presença dos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) existência de grupo econômico e eventual abuso da personalidade ou desvio de finalidade das empresas.
A desconsideração da personalidade jurídica visa impedir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade, responsabilizando o sócio pelas obrigações da sociedade.
Sobre o tema, leciona de Fábio Ulhoa Coelho:
[...] por vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011).
Nos termos do CPC, art. 134, § 4º, “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Há duas correntes doutrinárias que usualmente orientam a desconsideração da personalidade jurídica, chamadas de teoria maior e teoria menor.
A teoria menor, prevista no CDC, art. 28, § 5º, exclui a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O art. 50 do CC, por sua vez, consagrou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual exige-se prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e da sociedade.
Confira-se a redação do referido dispositivo:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesta hipótese, a ausência de bens da pessoa jurídica ou a dissolução irregular, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração, pois necessária a comprovação dos requisitos acima mencionados.
Confira-se julgado do STJ assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Ainda, cumpre destacar que o STJ vem entendendo pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que demonstrado o abuso da personalidade ou desvio de finalidade.
Veja-se julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Feitas tais considerações, passa-se a análise do preenchimento dos requisitos em relação a cada um dos agravantes.
2.2.1. Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda Da análise da demanda principal, observa-se que foi realizada busca de ativos financeiros através do sistema Bacenjud (mov. 56), a qual restou infrutífera.
Ainda, foi realizada a penhora de um imóvel (mov. 61), o qual, ao que tudo indica, não será suficiente para satisfação do crédito aqui perseguido, notadamente diante do elevado número de demandas ajuizadas em face da executada.
Veja-se trecho da decisão proferida nos autos n. 0012249-89.2006.8.16.0021 (mov. 103.2 dos autos de origem):
Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema Projudi, vislumbra-se que a RG Comercial e Imobiliária LTDA é devedora em pelo menos outras 20 (vinte) ações que tramitam nesta unidade judicial, algumas das quais correm desde 2001 sem qualquer expectativa de efetividade, cenário que também foi enfrentado nesta demanda, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado em 2012 (mov. 1.79) e o acordo somente foi celebrado em 2019, após diversas tentativas de penhora frustradas. Outrossim, se estendida a pesquisa às demais varas cíveis locais, o número de processos em que a RG Comercial e Imobiliária LTDA é executada salta para 76 (setenta e seis), isso sem considerar os feitos em que as demais empresas do Grupo Trivelatto são as devedoras. Na oportunidade, é importante registrar que a prática forense local demonstra que a executada se utiliza dos mais diversos meios para frustrar as execuções em que é demanda, mesmo após a adoção de medidas como o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. Diversos recursos em tramite neste Tribunal de Justiça evidenciam a inadimplência da empresa, o que, somado ao exposto pelo Juízo de origem, é suficiente para demonstrar que a personalidade jurídica representa um obstáculo à reparação prejuízo sofrido pelo consumidor.
A agravante detém 43,5% das quotas da empresa executada R.G. Comercial e Imobiliária Ltda. e figura como administradora (mov. 1.3).
Assim, aplicando-se a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da sócia Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda.
Outro não foi o entendimento adotado em caso envolvendo a agravante, conforme se infere da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA – EXEQUENTE QUE HÁ MUITO NÃO CONSEGUE SATISFAZER SEU CRÉDITO – NOTÓRIA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA, AINDA QUE ATIVA PERANTE A RECEITA FEDERAL – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE APRESENTA COMO OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR – TEORIA MENOR – ARTIGO 28, § 5º, DO CDC – POSSIBILIDADE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PARTE DOS SÓCIOS QUE SEQUER SE INSURGIRAM SOBRE O PROCESSO INCIDENTAL – [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102323-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.07.2024).
2.2.2. G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. e sócios Marcio de Figueiredo Miranda e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda Analisando o contrato social (mov. 1.3) da executada R.G. Comercial e Imobiliária Ltda. (CNPJ 78.103.934/0001-46), verifica-se que sua sede está localizada na Rua Paraná, n. 2361, sala 1201, 2º andar, Edifício Felipe Adura, Centro, Cascavel/PR. Esse mesmo endereço é indicado como sede no contrato social da empresa G.R. Trivelatto Incorporadora Ltda. (mov. 1.5, p. 5).
Ambas as empresas atuam no ramo imobiliário.
Embora não possuam atualmente os mesmos sócios, é possível identificar que os sócios Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda e Gilberto Trivelatto (sócios da executada) se retiraram da sociedade e transferiram a integralidade de suas quotas para Márcio de Figueiredo Miranda e Rafael Trivelatto de Figueiredo Miranda. O sócio Marcio é cônjuge da ex-sócia Regina e genro do ex-sócio Gilberto. Já o sócio Rafael é filho da ex-sócia Regina e neto do ex-sócio Gilberto. A partir do exposto, nota-se que as empresas atuam no mesmo ramo econômico (construção e incorporação imobiliária) e seus sócios pertencem à mesma família, os quais transitam entre as sociedades – especialmente Regina Maria Trivelatto Figueiredo Miranda e Gilberto Trivelatto.
Esses fatos são suficientes para demonstrar a existência de um grupo econômico com o intuito de prejudicar os credores, o que justifica a inclusão da empresa G. R. Trivelatto Incorporadora Ltda. e seus sócios no polo passivo do cumprimento da sentença. Em caso envolvendo as mesmas empresas e sócios, assim entendeu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS E SEUS SÓCIOS – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EXECUTADA E AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DESCRITAS NA INICIAL, ALÉM DE SEUS SÓCIOS – EMPRESAS DA MESMA FAMÍLIA QUE ATUAM NO MESMO RAMO DE NEGÓCIO (MERCADO IMOBILIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO CIVIL) – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EXECUTADA E REDIRECIONAMENTO DE ESFORÇOS À OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO – GRUPO ECONÔMICO ENVOLVENDO AS MESMAS EMPRESAS JÁ RECONHECIDO POR ESTE E. TJPR – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM O MESMO TEMA PERANTE À COMARCA DE ORIGEM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACERTADA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0011026-42.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.08.2021) (TJ-PR - AI: 00110264220218160000 Cascavel 0011026-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 27/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).
2.2.3. Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto Ltda.Revendo posicionamento anterior, deve-se reconhecer a possibilidade de inclusão da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, pelos fundamentos expostos a seguir.O quadro societário da executada R.G. Comercial e Imobiliária Ltda. (mov. 1.3) é composto pelos sócios Gilmar Trivelatto (43% das quotas), Regina Maria Trivalatto de Figueiredo Miranda (43% das quotas) e Gilberto Trivelatto (13% das quotas).O contrato social da empresa Organização Comercial e Imobiliária Trivelato Ltda. (mov. 1.4) indica que o quadro social é composto pelos sócios Gilberto Trivelatto, Flordelys Apparecida Prates Trivelatto, Regina Maria Trivalatto de Figueiredo Miranda, Nelson Porto e Gilmar Trivelatto.Observa-se, dessa forma, que Gilmar e Gilberto Trivelatto integram o quadro societário de ambas as empresas. E com exceção de Nelson Porto (sócio minoritário), todos os demais sócios da Organização Comercial e Imobiliária Ltda. pertencem à família Trivelatto.Além disso, as empresas possuem o mesmo ramo de atuação (imobiliário).Embora a Organização Comercial e Imobiliária Trivelato Ltda. esteja sediada em São Paulo-PR, o contrato social (mov. 1.4) indica que a referida empresa possui filial em Cascavel-PR:Além disso, deve-se destacar os fatos apontados na perícia realizada nos autos n. 0022746-11.2019.8.16.0021, juntados pelas agravantes nos mov. 78, 80 e 90 do presente incidente.O perito observou que as empresas possuem o mesmo contador:Também foi constatada que a empresa executada realizou empréstimos à Organização Comercial e Imobiliária Ltda.:Sobre a referida transação, o perito destacou:Esses elementos são suficientes para demonstrar a confusão patrimonial entre as empresas.Ressalta-se que esta Câmara adotou o mesmo entendimento no Agravo de Instrumento n. 0091695-77.2024.8.16.0000, no qual este Relator participou como vogal. 2.2.4. Clube de Campo Lago Azul – Empreendimentos e Serviços Recreativos S/C Ltda.O quadro societário da executada R.G. Comercial e Imobiliária Ltda. (mov. 1.3) é composto pelos sócios Gilmar Trivelatto (43% das quotas), Regina Maria Trivalatto de Figueiredo Miranda (43% das quotas) e Gilberto Trivelatto (13% das quotas).De acordo como contrato social da agravante Clube de Campo Lago Azul – Empreendimentos e Serviços Recreativos S/C Ltda. (mov. 1.6), são sócios da empresa Gilberto Trivelatto (50% das quotas) e Flordelys Apparecida Prates Trivelatto (50% das quotas).Há um ponto comum entre as empresas: Gilberto Trivelatto.Incialmente, o objeto da sociedade se limitava a prestar de serviços recreativos (mov. 96.2):No ano de 2012, houve alteração do contrato social (mov. 96.4), ocasião em foram incluídas as seguintes atividades: empreendimentos imobiliários e compra e venda de imóveis próprios.Frisa-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, a inclusão de atividades de ramo imobiliário não apresenta relação direta com os serviços de recreação.Conclui-se, dessa forma, que as atividades do Clube de Campo Lago Azul – Empreendimentos e Serviços Recreativos S/C Ltda. não se restringem apenas ao lazer, mas também abrangem o setor imobiliário. Além disso, importante consignar que a confusão patrimonial entre as empresas também pode ser constatada através da prova produzida nos autos n. 0022746-11.2019.8.16.0021, onde restou demonstrado que a executada realizou empréstimo ao clube de campo no valor de R$ 871.423,00 (oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais), sem qualquer documentação apta a comprovar a referida transação.Apesar de o clube de campo não ter sido incluído no polo passivo daquele feito, é importante destacar que, frequentemente, não há prova concreta da confusão patrimonial, sendo esta inferida a partir dos fortes indícios apresentados nos autos.Tal indício, aliado aos demais argumentos, é suficiente para comprovar a confusão patrimonial entre as empresas.Desse modo, revendo posicionamento anterior, deve-se admitir a sua inclusão no polo passivo.Outro não foi o entendimento adotado pelo TJPR em caso semelhante, extraído da ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUSCITADOS. 1. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 2. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA FAMÍLIA E POSSUEM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA EMPRESA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00347775320248160000 Cascavel, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 19/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). 2.2.5. Denise Veronese TrivelattoA agravante não integra o quadro societário da empresa executada.Diante da inclusão da Construtora Morar Bem no polo passivo, deve-se analisar a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica referida empresa para alcançar os bens dos sócios.O CDC, art. 28, estabelece:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Embora Denise Trivelatto detenha apenas 1% (um por cento) das quotas da Construtora Morar bem, verifica-se que esta é casada com Gilmar Trivelatto (sócio majoritário) no regime de comunhão parcial de bens – contrato social no mov. 80.3.Gilmar Trivelatto não se opôs ao pedido de desconsideração (mov. 79.1). Além da Construtora Morar Bem, Gilmar também integra o quadro societário das empresas Organização Comercial e Imobiliária Trivelato Ltda., R. G. Comercial Imobiliária Ltda. e Construtora Trivelatto Ltda.Revendo posicionamento anterior, como o núcleo familiar constituiu diversas empresas com o mesmo objeto social, resta evidenciado a confusão patrimonial, o que permite a inclusão da sócia Denise no polo passivo, até mesmo para propiciar a busca de bens.Ressalta-se que a inclusão da sócia Denise restou confirmada por este Tribunal em diversos recursos que versam sobre a mesma matéria (0091695-77.2024.8.16.0000; 0034993-14.2024.8.16.0000; 00347775320248160000; 0083066-17.2024.8.16.0000). 2.2.6. Responsabilidade subsidiáriaDemonstrada a formação de grupo econômico, oportuno destacar que “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código” (CDC, art. 28, § 2º).Entretanto, deve-se destacar que na hipótese em comento é notória a insuficiência de bens suficientes para satisfação do crédito, notadamente diante do grande número de execuções em curso.Destaca-se que, no laudo realizado junto aos autos n. 0022746-11.2019.8.16.0021 (mov. 97.4), o perito destacou o esvaziamento da atividade empresarial da empresa:Portanto, inaplicável, na espécie, o disposto no CDC, art. 28, § 2º.Veja-se entendimento adotado em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUSCITADOS. 1. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 2. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA FAMÍLIA E POSSUEM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA EMPRESA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00347775320248160000 Cascavel, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 19/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). 2.2.7. Majoração dos honorários
A parte agravada requereu a majoração dos honorários, como forma de evitar a interposição de recursos meramente protelatórios.
Ausente fixação na origem, descabe a majoração dos honorários neste recurso.
Ademais, importante destacar que o STJ consolidou entendimento no sentido de que não cabe o arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.Incabível a majoração dos honorários, nos termos da fundamentação supra.
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