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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Alimentos Delicatex LTDA e Elton Salini, em face de decisão de mov. 316.1 proferida nos autos de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade” em fase de liquidação de sentença de n. 0002466-95.2020.8.16.0146, em que o magistrado singular homologou o laudo pericial para fins de apuração de haveres, nos seguintes termos: “Em que pese a alegação de mov. 314, anoto que o perito já esclareceu no mov. 310 ter efetuado o balanço de determinação. O perito indicou que: 4.1 O Promovente impugnou o Laudo Pericial, e sem fundamento, alega ser nulo, que não cumpre as determinações judiciais relacionadas à elaboração do Balanço na data da resolução. Argumenta-se que não foram avaliados os bens e direitos do ativo, tangível e intangível, e o passivo também não foi apurado de forma adequada.4.2 Pois bem tais alegações não possuem fundamento, ao contrário do que alega o Promovente, o Perito Judicial elaborou sim o Balanço de determinação na data da dissolução de “27/02/2019”.(...)Além disto, o Laudo Pericial deixou expresso que o valor da avaliação representa o total do ativo (incluindo o intangível) (...)Ou seja, o Promovente confundiu o método de avaliação do ativo da empresa com o Balanço de determinação, sendo que a avaliação da empresa é um processo que precede o Balanço de Determinação.4.5 O objetivo da avaliação é determinar o valor de mercado da empresa em uma data específica, enquanto o Balanço de Determinação é um controle contábil utilizado para distribuir o valor residual da empresa entre os sócios, o lucro; no caso concreto, dividir o Patrimonio Líquido.4.6 Logo, se o Perito Judicial calculou e apurou o valor do Ativo, descontou o valor do Passivo (aliás, o Passivo fornecido pelo próprio Promovente no mov. 1.28); e dividiu o valor do Patrimonio Líquido, não há o que ser alegado sobre o cumprimento das decisões liquidandas, pois está correto o Laudo Pericial.4.7 O que pretende o Promovente é fazer a simples divisão do que existia de patrimônio na data da dissolução, sem precificar o valor de mercado da empresa ou o intangível. 4.8 A avaliação da empresa não pode ser dispensada para mera distribuição do saldo que existia dos ativos e passivos segundo o que constam na contabilidade tradicional registrada, sem que sejam incluídos o valor de mercado, revisados os saldos das contas, revistos os valores dos ativos relevantes, dos investimentos, em especial, o intangível, possíveis passivos ocultos, sendo possível de se obter somente com a avaliação adequada feita por Perito Judicial.4.9 Portanto, nenhuma razão tem o Promovente ao arguir nulidade do Laudo Pericial sob o aspecto da avaliação apresentada em detrimento da Balanço de Determinação – já que restou comprovado elaborada pelo Perito Judicial a avaliação do Ativo (incluindo o intangível) e descontados da dívida (passivo) apresentada pelo próprio Promovente, mov. 1.28.4.10 Também deve ser rejeitado o argumento de que o valor das quotas apuradas na perícia é astronômico, pois o argumento da Promovente carece de fundamentação técnica. Basta analisar que o faturamento da empresa em 2018 foi de R$3.657.421,83; em 2019 de R$4.812.809,68 e em 2020 de R$7.334.392,65. 4.11 O valor da quota apurada e atualizada foi de (R$1.739.063,00); assim, não há qualquer excesso do ponto de vista do valor calculado da empresa na divisão das quotas. Ainda, no mov. 301.1 o perito já havia indicado que “o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD), é crucial ressaltar que o valor calculado representa a avaliação da empresa para fins de investimento (aquisição/compra), sendo, portanto, o valor utilizado para a precificação das ações/quotas, tomada de decisões sobre sociedade e dissolução. É importante destacar que o valor reflete tanto o intangível quanto o imobilizado. Em outras palavras, é essencial compreender que não se trata apenas da soma do fluxo de caixa operacional, mas sim do valor total do ativo da empresa.”Dessa forma, não tendo havido inadequação na metodologia utilizada pelo perito, afasto a insurgência da parte autora.Homologo o laudo de mov. 301 (complementado no mov. 310) e declaro liquidadas as cotas de capital social pertencentes ao Espólio de José Vicente Kormann (representado pelo réu Fernando Kormann, a quem foram atribuídas às cotas sociais de José Vicente Kormann em sede de inventário já finalizado, conforme mov. 1.30), devendo-lhe ser pago o valor de R$ 1.208.338,88 (um milhão, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), apurado em 27/02/2019, o qual deve sofrer incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de 28/02/2019 e juros de mora de 1% ao mês desde o 90º (nonagésimo) dia, a contar da efetiva liquidação dos haveres (ou seja, nonagésimo dia constado a partir desta decisão) (parágrafo único do art. 608 do CPC), até o efetivo pagamento /depósito, .tornando líquida a sentençaAnoto que do valor apurado em 27/02/2019, de R$ 1.208.338,88, deve ser descontado o valor incontroverso depositado no mov. 105.2 (R$ 256.463,72) e já levantado. Liberem-se os valores relativos aos honorários depositados nos autos em favor do perito liquidante.Conforme art. 609 do CPC: “Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”O Código Civil dispõe:Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.§ 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes (15 dias) para, querendo, se valerem do disposto no §2º do art. 1.031 do CC.Ainda, preclusa esta decisão, expeça-se ofício à Junta Comercial, informando que foi realizada a liquidação parcial da sociedade, com a apuração das cotas de capital social pertencentes ao Espólio de José Vicente Kormann.” Inconformada, recorre a parte autora com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Alega, em suma, a ilegalidade na metodologia utilizada na apuração de haveres. Argumenta que o perito judicial utilizou a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para avaliar a empresa, ao passo que deveria ter seguido a metodologia determinada na sentença, qual seja, balanço de determinação. Destaca que a cláusula 18ª do contrato social da empresa é omissa quanto à forma de apuração dos haveres, razão pela qual deveria ser aplicada a metodologia de balanço por determinação. Aduz que a utilização do método FCD não reflete a verdadeira situação patrimonial da empresa na data do óbito do sócio falecido.Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp n. 1.877.331/SP, que impede a aplicação conjunta do balanço por determinação e FDC. Acresce que o mesmo entendimento é observado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da decisão agravada. Em análise sumária, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo requerido (mov. 12.1 – TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a metodologia utilizada pelo perito para apuração de haveres da sociedade dissolvida.De acordo com o agravante, o método utilizado contrariou os critérios estabelecidos na sentença da dissolução parcial, com base na omissão estatuto da sociedade e na inteligência do art. 606, CPC. Aduz que deveria ter sido apurado o valor através do balanço por determinação, mas fora utilizado o método Fluxo de Caixa Descontado. Os agravantes assistem razão.Consoante fixado em sentença (mov. 109.1), considerando a omissão legal do contrato social, o critério para apuração do valor devido ao agravado referente à sua cota-parte deveria ser realizado com base no balanço por determinação. Assim constou do dispositivo da sentença: “Com base no art. 604, II, e 606, parágrafo único, ambos do CPC, nomeio como perito liquidante o senhor Sergio Henrique Miranda de Sousa, que deverá ser intimado para firmar o termo de compromisso em 15 dias, a fim de gerir a liquidação, procedendo ao inventário e balanço, na forma do artigo 606 do NCPC (“art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”). Ainda, conforme cláusula décima oitiva do contrato social e artigos 604 e ss do CPC, bem como art. 605, I, do CPC, o valor de seus, haveres será apurado com base na situação patrimonial da sociedade, à data do óbito, ou seja, 27/02/2019).” – grifei e sublinhei. Importante destacar que o transito em julgado da sentença ocorreu em 17/05/2022, ou seja, acoberta pela preclusão a respeito dos critérios definidos e pelo manto da coisa julgada. Não há, portanto, possibilidade de rediscutir a metodologia ou mediante deliberação do próprio perito adotar metodologia diversa àquela previamente definida, sob pena de ofender aos princípios do devido processo legal e contraditório e do direito fundamental à coisa julgada. Em que pese tenha argumentado o expert que a avaliação fora realizada com base no balanço por determinação, consta expressamente no início do laudo pericial que a metodologia utilizada é o Fluxo de Caixa Descontado (FDC). A título elucidativo: “6.3.3. O método mais preciso que reflete a realidade e se baseia nos números concretos da contabilidade empresarial são os fluxos de caixa. Definidos em termos operacionais, esses fluxos levam em consideração a análise da remuneração do capital de terceiros (despesas financeiras), o capital próprio e a remuneração. Essas variáveis são frequentemente utilizadas como taxas de desconto para os fluxos gerados pela atividade empresarial.[...]6.3.4. O método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD) se destaca pela sua precisão, uma vez que calcula o valor absoluto do investimento projetando os fluxos de caixa em termos de valor presente. Esse método incorpora elementos cruciais, tais como a consideração da preferência pelo risco e retorno (taxa de atratividade), a remuneração do risco e o custo de oportunidade do capital.6.3.5. O conceito de Fluxo de Caixa Descontado (FCD) está fundamentado na fórmula do valor presente do fluxo de caixa (valor explícito) e na determinação do valor presente perpétuo, considerando que a empresa possui uma vida útil indeterminada (valor residual).” (mov. 301.1, fl. 16-17) Tal questão é pacificada na jurisprudência pátria, no sentido de que a omissão do contrato social impõe a avaliação da sociedade pelo seu valor patrimonial (balanço por determinação). Além disso, é vedada a utilização conjugada da apuração patrimonial com a metodologia de Fluxo de Caixa Descontado. Julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015.3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado.5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial.6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente.7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021.) – grifei. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante.[...]3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes.4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.[...]6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.904.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 1/9/2023.) – grifei. Esta 18ª Câmara Cível também adotado o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SÓCIO RETIRANTE. [...] 2. MÉRITO. 2.1. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. UTILIZAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM AMBAS AS TURMAS ESPECIALIZADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 1.031, DO CC E 606, DO CPC. VALORAÇÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL NA DATA DA RESOLUÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA NA APURAÇÃO DA QUOTA DO SÓCIO RETIRANTE. - Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.031, do CC reforçado pelo art. 606, do CPC, as quotas devem ser liquidadas com base na situação patrimonial (valor patrimonial) da sociedade à data da resolução, e não na sua capacidade econômica de rendimentos futuros (valor econômico), o que afasta a aplicação do método de fluxo de caixa descontado, de modo que, na ausência de previsão contratual, os haveres devem ser apurados mediante balanço por determinação. [...]Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004510-23.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2024) Portanto, verifica-se a perícia realizada ignora as jurisprudências pátrias sobre a questão, além de violar a coisa julgada, já que produzido de forma contrária aos critérios fixados na sentença. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do laudo pericial, de modo que deve ser produzida com base no valor patrimonial da empresa. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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