SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079665-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Alimentos Delicatex LTDA e Elton Salini contra decisão que homologou laudo pericial para apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. A decisão recorrida utilizou a metodologia de Fluxo de Caixa Descontado (FCD) para avaliação da empresa, enquanto os agravantes alegam que deveria ter sido utilizado o balanço de determinação conforme sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno da metodologia utilizada para apuração de haveres da sociedade dissolvida, especificamente se deveria ser utilizado o balanço de determinação ou o Fluxo de Caixa Descontado (FCD).III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Metodologia inadequada: A sentença transitada em julgado determinou a utilização do balanço de determinação, mas o perito utilizou o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD). 2. Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência do STJ e do TJPR veda a utilização conjunta do balanço de determinação e do FCD, devendo prevalecer o critério patrimonial quando omisso o contrato social. 3. Violação da coisa julgada: A adoção de metodologia diversa da fixada na sentença viola os princípios do devido processo legal e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: “A apuração dos haveres deve ser realizada com base no balanço de determinação, conforme estabelecido na sentença, sem a utilização conjunta do método de Fluxo de Caixa Descontado”.Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 604, II; Art. 606; Art. 608; Art. 609. CC: Art. 1.031.Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 14.05.2021. STJ, REsp n. 1.904.252/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.08.2023, DJe 01.09.2023. TJPR, Apelação Cível n. 0004510-23.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 02.10.2024.