SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079667-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a credora alegou a ausência de pagamento e a modificação de endereço da devedora como indícios de fraude patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em razão do inadimplemento da empresa devedora.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade e prejuízo ao credor, conforme o art. 50 do Código Civil.4. A mera ausência de bens ou inadimplemento da empresa não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.5. Não foram apresentadas provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa devedora.6. A alteração de endereço da empresa, isoladamente, não comprova a fraude ou abuso de direito necessário para a desconsideração.7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera ausência de pagamento e a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade ou fraude que justifique a medida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 373, I e II; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.528.021/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.05.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque a parte que pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora não conseguiu provar que houve abuso ou fraude por parte dos sócios. O juiz entendeu que apenas a falta de pagamento e a mudança de endereço da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração. Para isso, é necessário mostrar que os sócios usaram a empresa de forma irregular para prejudicar credores, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração foi mantida.