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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 0003181-59.2018.8.16.0130. Corre na origem incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Elaine Baraldi em desfavor de Daniela Cristina da Rocha e de Marcos Antônio Coutinho, sócios da pessoa jurídica Coutinho e Rocha Ltda., ré nos autos de n. 0004300-07.2008.8.16.0130, movidos pela Sra. Elaine (ação declaratória de desconstituição de título de crédito, cumulada com pleito de indenização de danos morais).Como até o presente momento não se logrou êxito em localizar patrimônio da empresa devedora, a credora opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a existência dos requisitos autorizadores para o implemento da medida, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, razão pela qual solicitou a inclusão dos sócios acionistas da empresa ré no polo passivo da demanda declaratória.Apesar disso, realizada a instrução processual, foi proferida decisão rejeitando a pretensão contida no incidente (seq. 115): Consigna-se que, ainda que a empresa esteja inativa e possua débitos, isso não demonstra por si só o abuso da personalidade imprescindível para a desconsideração almejada, vez que conforme já salientado alhures a mera ausência de bens e valores não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva demonstração do abuso de personalidade.(...)A parte autora não comprovou a irregularidade no sentido de utilização fraudulenta da empresa com confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Destarte, não restou demonstrado o abuso da personalidade, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, REJEITO a pretensão formulada neste incidente. Inconformada, a credora apresentou recurso de agravo de instrumento. Defende que a ausência de pagamento e a modificação de endereço da devedora sem informar ao juízo a atualização de seus dados cadastrais é o suficiente para se concluir que há equívoco patrimonial e pretensão de fraudar credores, razão pela qual o incidente deveria ser julgado procedente.Contrarrazões na seq. 16 dos autos de agravo. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. O preparo se encontra dispensado neste momento processual, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A fim de averiguar quais requisitos são necessários para o afastamento da personalidade jurídica, a doutrina competente assim expôs: “Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.b) Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja, o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.Relativamente ao Código de Defesa do Consumidor, diz-se supostamente pela redação do §5.º do seu art. 28, bastando o mero prejuízo ao consumidor, para que a desconsideração seja deferida, segundo doutrina especializada”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4.ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense/São Paulo: Editora Método, 2014, pág. 157/158. Uma vez que a leitura do processo em tela se faz a partir do Código Civil, há que se apegar, portanto, à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para se averiguar se existiu, simultaneamente, má utilização da pessoa jurídica com a pretensão de se causar prejuízo a terceiros.O problema é que a narrativa toda da agravante, desde a juntada de seu incidente até a apresentação do recurso que ora se analisa, se funda no inadimplemento da empresa devedora. Extrai-se da peça exordial: A fim de desconsiderar o fenômeno da personificação, de modo que o patrimônio dos sócios, responda pelas obrigações contraídas em nome dos sócios, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que não se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio. No sistema brasileiro a personalidade jurídica das sociedades nasce com o registro dos atos constitutivos no órgão competente (art. 45 código civil). Sem tal registro, não importa se exista ou não o ato constitutivo, não se pode falar em personificação da sociedade. O requisito fundamental da desconsideração é o desvio da função da pessoa jurídica, que se traduz na fraude e no abuso de direito relativos à autonomia patrimonial, pois a desconsideração nada mais do que uma forma de limitar o uso da pessoa jurídica aos fins para os quais ela é destinada.(...)Ex positis tendo em vista ser impossível a localização de bens a penhora, por absoluta falta dos mesmos e tendo ocorrido sua utilização e dissolução irregular e ilegal, como provado em linhas volvidas, tem esta a finalidade de requerer de sua Excelência que: (...). Adiante, foi mencionado o seguinte no corpo de seu recurso de agravo: No entanto, Excelências, a empresa levantou valores com constrição ao nome da Agravante, sem que esta nada devesse. Não se defendeu e foi devidamente julgada. E quando da busca de seus sócios, estes não comprovaram qualquer equivoco ou engano, assumindo o risco do ato empregado, qual buscou valores em nome empresarial para gozo em nome particular. Resta inegável a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada neste caso, devendo estes arcar com o pagamento do crédito exequendo Ou seja, a irresignação toda da recorrente se funda na ausência de pagamento por parte da empresa devedora; não existe aqui prova de movimentação patrimonial questionável, não existe comportamento de confusão comprovado dentro dos autos ou até mesmo o menor indício de que os sócios da empresa devedora agiram com a inequívoca pretensão de lesar terceiros. Um inadimplemento (sem maiores provas e elementos de circunstâncias ao seu redor que apontem para uma conclusão diversa) é um inadimplemento, tão-somente isto.Neste sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.021/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Com esta exposição, o que se pretende dizer é que não há prova dentro dos autos que leve este juízo a crer que estão presentes os requisitos autorizadores de forma a tornar viável o implemento da desconsideração solicitada. Ressalto que a alteração de endereço, sozinha, não serve ao propósito de suprir todo o lastro probatório pertinente à desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no presente caderno processual.Sobre o ônus de prova, diz a doutrina que: “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 648. Inclusive, este é o entendimento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Prestados os devidos esclarecimentos, diante da impossibilidade de aplicação, aqui, da desconsideração da personalidade jurídica, cabe à exequente propor o competente pedido de falência em desfavor da empresa devedora – o que a recorrente não fará, visto que não deseja se sujeitar ao concurso de credores que obrigatoriamente será implementado (o que, também, explica a apresentação de incidente processual sem qualquer lastro probatório).Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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