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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001676-64.2022.8.16.0139, indeferiu o pedido de extinção do feito, ao fundamento de que “ainda pendem de pagamento as verbas pleiteadas no evento nº 84” (mov. 90.1 e 99.1). Insatisfeitos, os agravantes alegam, em síntese e in verbis, que:a)- a sentença proferida nos autos principais julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade, condenando os recorrentes a efetuarem o pagamento da quantia incontroversa de R$ 1.161.259,77 (um milhão, cento e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) no prazo de 30 dias;b)- o recurso do apelante foi recebido no efeito suspensivo, “não se podendo sugerir o cumprimento imediato da sentença, fato este confirmado no próprio acórdão que a concordância das partes com o pedido de dissolução da sociedade não implica no início automático da fase de liquidação de haveres”;c)- a petição de mov. 84.1 pretende o recebimento de multa, honorários de sucumbência no valor de R$ 232.251,94 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro contados) e custas processuais de R$ 2.772,58 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), não previstos na sentença;d)- o acórdão proferido na apelação determinou o pagamento do valor incontroverso em dez parcelas, todas elas adimplidas pelos agravantes;e)- o exequente carece de interesse processual, e a decisão agravada “é uma decisão cuja obrigação é inexigível por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas” no § 1º do artigo 487 do CPC;f)- “a eficácia imediata da r. decisão recorrida submete a Parte Agravante a situação de dano grave”, pois “decorrido o prazo sem pagamento, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome dos executados [levará à penhora] através do Sistema Sisbajud, suficientes para o pagamento do principal e honorários”, com risco de prejuízo de difícil reparação “já que são recursos de grande valor que seriam retirados da empresa, prejudicando-a no cumprimento de suas obrigações diárias, tal como fornecedores, funcionários, tributos, etc.” Por tais razões, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão recorrida, a fim de declarar extinto o cumprimento provisório da sentença (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 14.1. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. O agravado contrarrazoou o recurso (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo qual deve ser conhecido. Voltam-se os agravantes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis, que indeferiu o pedido de extinção de cumprimento da sentença exarada nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres nº 002294-43.2021.8.16.0139 – a qual condenou os requeridos Klem Instalações Elétricas Ltda, Amilton Klem e Sérgio Klem depositar judicialmente o valor incontroverso em favor do autor João Beló. O Juiz da causa entendeu que ainda pendem de pagamento as verbas pleiteadas no mov. 84, quais sejam, R$ 232.251,941 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos) relativos à multa de dez por cento pela falta de pagamento voluntário e honorários de sucumbência, e R$ 2.772,58 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais, cinquenta e oito centavos), referentes à somatória das custas processuais adiantadas pelo autor. Do que se retira das razões recursais, os agravantes pretendem a extinção do cumprimento da sentença porque o procedimento estaria limitado ao valor incontroverso da condenação, sendo quaisquer outros vinculados à segunda fase da demanda – a saber, a apuração dos haveres do sócio retirante – encampados pelo efeito suspensivo que decorre da interposição do recurso de apelação. A questão a ser resolvida, portanto, é se os agravantes devem efetuar o pagamento do valor previsto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, juntamente com as custas do processo de conhecimento (autos nº 002294-43.2021.8.16.0139). O autor argumentou (mov. 84.1): “(...) dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixados em decisão inicial, não ocorreu o pagamento voluntário. Ainda, em que pese tenham os Executados, inconformados na ocasião, apresentado recurso de apelação (sob n. 0002294-43.2021.8.16.0139 (transitado em julgado em 24/04/2023), por acórdão estabeleceu-se que “para evitar um possível colapso à atividade produtiva desenvolvida pela sociedade, com risco de esvaziamento repentino do fluxo de caixa para quitação dos haveres do sócio retirante, há que se dar provimento a este tópico recursal para se determinar o parcelamento dos haveres em 10 parcelas iguais e sucessivas”. Logo, a sanção decorrente pela ausência de pagamento voluntário no prazo estabelecido (multa e honorários de sucumbência) NÃO RESTOU SUPERADA em 2º Grau, razão pela qual, s.m.j., ainda recai aos Executados à obrigação no pagamento deste quantum. Exceção resultará, outrossim, se Vossa Excelência, agora, decidir diferente (o que não se espera). Registre-se, nesta oportunidade, que com o depósito judicial datado de 05/02/2024 (mov. 182 dos autos 2294-43.2021.8.16.019), findaram-se a obrigação relacionada aos haveres incontroversos”. Ato contínuo, os requeridos se manifestaram pela extinção do cumprimento da sentença relativa ao valor incontroverso (mov. 85.1). Pois bem, ao tempo em que deferiu o processamento do feito, no item ‘2’ da decisão de mov. 17.1 dos autos originários, o magistrado singular ordenou a intimação dos devedores “para pagamento do débito no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC)”. Essa deliberação data de 25/08/2022. Ocorre que da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária Klem Instalações Elétricas Ltda., excluindo-se o sócio demandante João Beló a partir de 1º de maio de 2021 (mov. 55.1 dos autos nº 0002294-43.2021.8.16.0139), os requeridos haviam interposto recurso de apelação em 11/07/2022 (mov. 89 dos autos nº 0002294-43.2021.8.16.0139), e no julgamento do apelo por esta 18ª Câmara Cível em 17/03/2023, com trânsito em julgado no dia 24/04/2023 (mov. 27.1 dos autos nº 0002294-43.2021.8.16.0139 Ap), restou decidido: “Em relação à alegação de que a parte ré não teria recursos suficientes para o pagamento da parcela incontroversa, nota-se que, apesar de ser prudente a inclusão de cláusula no contrato social prevendo o parcelamento dos valores em caso de dissolução parcial, é comum, por outro lado, que tal situação acabe sendo sonegada pelos sócios quando de sua confecção. Nesse sentido, e tendo em vista o princípio da função social da empresa, com estatura constitucional (art. 170 da CF), é imprescindível conciliar o devido pagamento dos haveres sociais com a perpetuação da atividade desenvolvida pela empresa, haja vista a própria horizontalidade dos preceitos constitucionais, incidindo sobre as relações privadas. Assim sendo, para evitar um possível colapso à atividade produtiva desenvolvida pela sociedade, com risco de esvaziamento repentino do fluxo de caixa para quitação dos haveres do sócio retirante, há que se dar provimento a este tópico recursal para se determinar o parcelamento dos haveres em 10 parcelas iguais e sucessivas, com vencimento no dia 05 (ou primeiro dia útil subsequente) de cada mês, sendo que, no caso de mora, as demais parcelas serão antecipadas para pagamento imediato. Em suma, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido” (o destaque não consta do original). A partir daí, a suspensividade dos atos executivos se projetou ao período necessário para a quitação das parcelas do valor incontroverso da condenação, conforme previsto pelo acórdão e reiterado na decisão proferida pelo Juízo em 27/09/2023 (mov. 74.1). Ou seja, uma vez que todas as dez parcelas foram quitadas no tempo correto, não há de se falar em mora por ausência de pagamento voluntário da porção incontroversa. Além disso, tanto na sentença quanto no acórdão foi destacada a não incidência de honorários advocatícios nessa fase da demanda. Vale transcrever: “Nos termos do § 1º do art. 603 do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, incumbindo ao demandante o pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais devidas até a presente data e aos demandados o pagamento de 2/3 das referidas custas e despesas processuais” (mov. 55.1). “Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo” (mov. 27.1). Tudo isso porque não se trata de cumprimento provisório, mas de cumprimento definitivo da parte líquida e incontroversa da sentença, conforme adiantado pelo Juiz da causa em reiteradas manifestações nos autos. Nesse contexto, considerando que (i) os parâmetros para o pagamento da parte incontroversa estabelecidos pelo acórdão são cronologicamente posteriores à decisão mencionada no parágrafo anterior; (ii) que em 05/10/2022 o próprio Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento da apelação (mov. 33.1), reiterando tal decisão em 10/01/2023 (mov. 44.1) e 07/07/2023; (iii) que as parcelas começaram a ser adimplidas em 09/05/2023 (mov. 110.2 dos autos nº 0002294-43.2021.8.16.0139), logo após a intimação do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação; (iv) e, principalmente, que não há qualquer deliberação positiva do Juízo ou da Corte declarando descumprido o prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC ou determinando os acréscimos previstos em seu § 1º, não se afigura justificado o pedido vertido no mov. 84.1, exigindo o valor da multa e honorários de advogado por falta de pagamento voluntário do valor principal do débito. Ademais, certamente ainda haverá acréscimos das custas processuais e despesas da segunda fase do processo, onde estão sendo apurados e liquidados os haveres dos sócios com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Somente ao final dessa etapa é que se terá um panorama dos valores a serem repartidos pelos demandantes decorrentes da condenação (1/3 para o autor e 2/3 para os réus). O que o agravado tem inegável direito é receber, quando definitivamente encerrado o cumprimento da parte incontroversa, as custas que tenha antecipado no âmbito deste incidente, na dicção do caput do artigo 523 do CPC (“no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas”); cabendo-lhe apresentar ao Juízo a conta com o apontamento de cada ato, acrescida da correção monetária que eventualmente incidir. Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para declarar que os agravados não possuem a obrigação de pagamento da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da aplicação da norma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
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