SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079671-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA E PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade, na qual os agravantes foram condenados a pagar valor incontroverso, além de multa e honorários de sucumbência em razão da falta de pagamento voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes devem efetuar o pagamento de multa e honorários advocatícios em razão da ausência de pagamento voluntário do valor incontroverso da condenação, após a decisão do Tribunal no recurso de apelação que determinou o parcelamento em dez parcelas iguais e sucessivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não possuem a obrigação de pagamento da multa e dos honorários advocatícios, pois todas as parcelas do valor incontroverso foram quitadas dentro do prazo estabelecido.4. A decisão que indeferiu o pedido de extinção do cumprimento da sentença foi fundamentada na pendência de pagamento de verbas que não estavam previstas na sentença original.5. O acórdão anterior determinou o parcelamento dos haveres em 10 parcelas, e não houve deliberação do Juízo declarando descumprido o prazo para pagamento do valor principal.6. As custas processuais e despesas da segunda fase do processo ainda serão apuradas, e o agravado tem direito a receber as custas que tenha antecipado após o encerramento do cumprimento da parte incontroversa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para declarar que os agravantes não possuem a obrigação de pagamento da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da aplicação da norma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença que determina o pagamento de valores incontroversos, não se pode exigir a multa e honorários advocatícios por falta de pagamento voluntário, se as parcelas foram quitadas dentro do prazo estabelecido e não houve deliberação judicial que declare o descumprimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 603, § 1º.