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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 523.1 e 537.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005501-12.2015.8.16.0058, o Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, declarando o saldo credor de R$ 551.727,88 (quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).Alega o agravante que: I) a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois, não foram enfrentados os argumentos trazidos, restando evidente, a ofensa ao art. 93, inciso IX da CF e, também, ao art. 489, §1º do CPC, razão pela qual deve ser cassada a decisão; II) no mérito, a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, tendo em vista que o REsp nº 1.820.963/SP objeto do repetitivo, ainda não transitou em julgado, razão pela qual seria aplicável ao caso o REsp Repetitivo nº 1.348.640/SP; III) o depósito judicial realizado, ainda que parcial, tem o efeito de cessar a mora, o que impossibilita a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 523 do CPC e, também, do Tema 677 do STJ; IV) o art. 14 do CPC estabelece a irretroatividade da normal processual em situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada, portanto, considerando que o deposito judicial ocorreu em 04/08/2021, anteriormente a tese fixada pelo STJ no tema 677, é inaplicável o repetitivo; V) há necessidade de sobrestamento do feito quando em discussão o Tema 677 do STJ, conforme determinação no REsp 1820963 SP; VI) subsidiariamente, defende a necessidade de modulação na aplicação do Tema 677 do STJ, a fim de que seja aplicado “tão somente para as ações ajuizadas após a fixação do Tema 677, em respeito ao princípio tempus regit actum”, que ocorreu em 16/12/2022 (data de publicação do referido REsp 1.820.963/SP; VII) não foram considerados os pagamentos já realizados, operações quitadas com o PROAGRO, circunstância que ofende a segurança jurídica, além de causar oneração excessiva ao Banco, bem como o enriquecimento ilícito dos exequentes; VIII) ocorrência de erro quanto à atualização monetária dos valores exequendos, pois não observada a necessária conversão de moedas, já que “As operações contratadas a partir de 1992, tiveram todos os seus lançamentos convertidos em real deste a contratação da operação. Já as operações88/00140-7 e 89/00489-2 apresentam o cálculo em Cruzeiro (moeda vigente na data da liquidação); e, IX) os cálculos periciais as desconsideraram operações bancárias praticadas pelo banco quanto à devolução da TAC, seguros e acessórios diretamente nas operações. Assim, pretende a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 23.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov.36.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise da decisão atacada, vislumbro que o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov.178.1), bem como, a impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos: De seu turno, o banco executado impugnou os cálculos (seq. 520.1) sob o argumento de que a perita atualizou as diferenças até a data da elaboração do laudo, não levando em consideração o depósito realizado. Sustentou que o depósito judicial tem o condão de cessar a incidência de correção monetária e juros. Sem razão o banco, pois se esquece que a decisão proferida na seq. 486.1 determinou a incidência do Tema 677 do STJ, que dispõe: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.Entretanto, verifico, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista a carência de análise pormenorizada dos tópicos levantados na impugnação ao cumprimento de sentença, como a desconsideração das amortizações PROAGRO, das operações bancárias já devolvidas como a TAC, seguros e acessórios.Vejo que houve insurgência especifica quanto aos temas (mov. 178.1), no entanto, não houve fundamentação na decisão afastando ou acolhendo esses pontos elencados na impugnação.Destaco que a carência de fundamentação simboliza a ofensa direta ao art. 93, inciso IX da CF, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes” e também ao art. 371 do CPC, o qual preceitua que o Juiz é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E REPACTUAÇÕES. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DA EXECUTADA (N° 0094567-02.2023.8.16.0000). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS SOBRE OS CÁLCULOS E PARÂMETROS DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO NULA. REFERÊNCIA ÀS EXPLICAÇÕES DO EXPERT. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÕES QUE DEMANDAM DELIMITAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL E NÃO SÃO COMPETÊNCIA DO PERITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0090415-08.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.02.2024).Logo, a não observação das normas que versam sobre a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais é matéria que gera a nulidade da decisão, a fim de proporcionar que outra decisão seja proferida, com a devida fundamentação, buscando sempre a completa e eficiente prestação jurisdicional.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, declarando, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, devendo o feito retornar à origem para nova análise do Magistrado singular, nos termos da fundamentação supra.
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