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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSLOG TRANSPORTES LTDA. contra a r. Sentença de mov. 100.1, que nos autos da Monitória de n.º 0004836-21.2022.8.16.0035 julgou procedentes os Embargos à Monitória e, consequentemente, improcedentes as pretensões autorais, nos seguintes conclusivos termos:“(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados, com fulcro no artigo 701, §8º do Código de Processo Civil, deixo de constituir título executivo judicial e declaro extinto o feito.Condeno a parte… embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos embargantes, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (sic)Inconformada com o teor dessa decisão, a parte autora interpôs recurso de Apelação (mov. 105.1) sustentando, em síntese do necessário, que demonstrado nos autos que a locação das carretas foi realizada e o preço estipulado foi valorado em conformidade om as condições das carretas, as quais eram de conhecimento da parte apelada, todavia, mesmo tendo ficado na posse e no uso das carretas por todo o prazo contratual, a apelada não adimpliu com o valor acordado. Por tais razões, requereu a reforma da Sentença para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial; b) julgar procedente o pedido reconvencional, reconhecendo os lucros cessantes durante o período em que esteve impossibilitada de comercializar seus produtos (março de 2020 a setembro de 2020), e o direito à indenização por danos morais. Contrarrazões ao mov. 110.1 pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:O recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse decorrente de inovação recursal, quanto aos pedidos subsidiários consistentes na “condenação parcial, haja vista a expressa confissão de uso de duas carretas durante todo o liame contratual” e de aplicação do percentual de 15% de retenção, porquanto tais questões não foram apresentadas no curso do processo, deixando de ser analisadas pelo d. Magistrado a quo, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece o recurso de Apelação ser conhecido. O caso versa sobre ‘Ação Monitória’ ajuizada por JOSLOG TRANSPORTES LTDA. em face de FAM LOCAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES e JOSÉ ARTUR AFONSO BERNARDES, com a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$114.464,50, correspondente ao valor total atualizado do Contrato de Locação, formalizado e inadimplido, acrescido de multa no importe de 10% e de juros moratórios de 0,2% ao dia. A parte ré alega que houve violação de cláusula contratual, pois não foi realizado o check-list descrevendo todas as carretas e acessórios, bem como o estado de conservação dos bens, no momento da entrega das carretas. Assevera que a parte autora também descumpriu o instrumento contratual ao não entregar todas as carretas no prazo acordado, pois duas chegaram com atraso, em 30.11.2020, e pela ausência de condições de uso dos bens locados, sem atendimento ao pedido de substituição ou devolução apresentados.Resta incontroversa nos autos a existência de Contrato de Locação entre as partes, que tinha como objeto a locação pelo prazo de seis meses de cinco carretas “baú”, fornecidas sem pneu, pelo valor individual de R$2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais) ao mês, totalizando o valor de R$77.400,00 (setenta e sete mil quatrocentos reais), assim como que tais valores não foram pagos pelos locatários.Cinge-se a controvérsia à configuração da rescisão contratual em razão do inadimplemento de cláusulas contratuais pela locadora, o que justificaria a ausência de pagamento pelas requeridas. Pelas provas contidas nos autos, tem-se que, de fato, não foi realizado o check-list exigido pela Cláusula 6.3[1] e prevista como parte integrante do contrato pela Cláusula 2.1.2[2].Ainda que aleguem os informantes arrolados pela parte autora que o check-list foi realizado verbalmente, a alegação não restou corroborada por qualquer outro meio probatório, e ofende o que foi pactuado entre as partes no instrumento contratual, pois previsto que o check-list, elaborado pela locadora no momento da retirada da carreta, seria “conferido e assinado pelo representante e/ou preposto da LOCATÁRIA” e anexado ao contrato de locação, integrando-o. Diferentemente do que alega a recorrente, não há indícios de que os representantes da locatária foram pessoalmente escolher as carretas, mas sim que estas foram escolhidas através de fotos enviadas pelo Sr. Victor, que, inclusive, afirmou que não foi ninguém da empresa requerida conferir item por item os caminhões. Ademais, conforme informado pelo sócio administrador de FAM LOCAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e réu, José Artur, as carretas foram entregues em sua sede, não tendo sido retiradas na sede da locadora, conforme dispunha a Cláusula 6.1[3], o que foi confirmado pelo funcionário da parte autora, Sr. Victor.Não se ignora que os valores pactuados a título de locação se encontravam abaixo do mercado, todavia, não pode tal condição ser utilizada para justificar a locação de bens que não estavam sequer em condições de cumprir com a finalidade a que se destinavam, isto é, a realização de viagens de transporte. Isso porque, nos termos do artigo 566, inciso I do Código Civil, é obrigação do locador “entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina (...)”.Dos áudios juntados pela requerida com a Contestação, e não impugnadas pela parte autora, nota-se que o réu José Artur informou ao Sr. Leandro que não estava conseguindo “colocar as carretas para rodar”, pois “algumas delas estão com problema na estrutura, material que precisaria ser substituído” e que estava com as carretas “um mês ou dois e elas não saem da manutenção”, momento em que manifestou o interesse em substituir as carretas por outras melhores ou devolvê-las, rescindindo o contrato.As informações contidas no áudio corroboram os Conhecimentos de Transporte juntados pela requerida aos movs. 85.2 e 85.3, que demonstram a realização de viagens com duas das carretas locadas entre 24 de novembro de 2020 e 13 de janeiro de 2021. Pontue-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ré FAM LOCAÇÕES COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. havia realizado outras viagens com as carretas locadas, bem como que as havia utilizado durante todo o período do Contrato de Locação.Note-se que após a realização da audiência de instrução, em que o informante Sr. Victor disse haverem localizadores nas carretas, o que possibilitaria comprovar a sua utilização pela empresa ré, foi oportunizado à autora comprovar tal alegação, todavia, manteve-se inerte.Também não subsiste a alegação de que a requerida permaneceu com as carretas até o término do contrato, utilizando-as ainda que não para o fim a que contratadas, pois dos áudios de aplicativo de mensagens juntados pela parte ré, denota-se que após a comunicação de impossibilidade de uso das carretas e interesse em substituí-las ou devolvê-las, o réu José Artur realizou inúmeros contatos com o preposto da parte autora na tentativa de devolver os veículos, o que não foi atendido. Portanto, tem-se como caracterizada a hipótese de rescisão contratual prevista na Cláusula 5.1 do Instrumento Contratual[4], não havendo que se falar em inadimplemento pela parte ré, devendo ser mantida a r. Sentença de improcedência.Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso de Apelação.
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