SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000248-88.2023.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Processo civil - Ação de Cobrança de Diferenças nas Contas de Poupança Cumulada Com Indenização em Procedimento Sumário - Prestação de Contas - sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1. Caso em exame e discussão - inconformismo do autor. 1.1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 1.2. Ausência de prescrição - necessidade de reconhecimento do ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. 1.3. Depósitos em conta poupança - desconhecimento da destinação dos valores - necessidade de devolução dos valoreS de forma atualizada - pedido de condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PRELIMINAR PELO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - pedido não conhecido. 2.2. Inexistência de prescrição - depósito popular realizado em estabelecimento bancário - imprescritível - aplicação do §1º, art. 2º da Lei nº 2.313/54. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.2.3. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor - juntada somente de registro de depósito - prova frágil que não demonstra a relação jurídica existente entre as partes - autor QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97 - INEXISTÊNCIA DE prova do ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RÉU. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO parcialmente conhecido E, nesta extensão, desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024.