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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IRINEO DE PAULA LANDER contra a sentença proferida, no mov. 46.1, nos autos de Ação de Cobrança de Diferenças nas Contas de Poupança Cumulada Com Indenização em Procedimento Sumário - Prestação de Contas nº 0000248-88.2023.8.16.0211, que julgou improcedentes os pedido iniciais, ante a ausência de elementos mínimos para evidenciar o direito alegada da parte, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade da verba, diante da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível, por meio do qual sustenta ter depositado, na modalidade da caderneta de poupança junto ao banco Banestado, o montante de R$804,00 (oitocentos e quatro reais) em 05/06/1995 e CR$8.065.000,00 (oito milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros real) em 11/06/1993, o que, corrigidos até abril de 2023, equivalem a R$6.171,82 (seis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). Alega que o autor estava na posse dos documentos e não efetuou qualquer saque, nem teve notícias de onde foi parar o dinheiro depositado. Afirma que o banco réu tem que prestar contas do saldo atualizado e o paradeiro dos valores que se encontravam sob sua guarda. Defende que a prescrição é trienal, a partir de 1995, segundo o Código Civil de 1916, não corre a prescrição contra o depositante, nos termos do art. 168, inciso IV, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CF. Aduz que “a partir do mês de agosto de 1.987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei n.o. 2.335 de 12/06/1987”.Alega que a partir de julho de 1987os cálculos devem ser atualizado pelo IPC, conforme art. 19 do Decreto-Lei n.º 2.335 de 12/06/1987. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a aplicação da Súmula 297 do STJ e a necessidade de inversão do ônus da prova conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Defende a necessidade de incidência dos juros contratuais ou remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, sob a justificativa de que o assessório segue a sorte do principal. Pugna, assim, pela procedência do recurso, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e o pagamento das diferenças relativas a prestação de contas, acrescido de juros contratuais de 0,5% sobre os rendimentos não creditados e correção monetária a partir das datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas.Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua baixa renda. Intimado, o réu apresentou contrarrazões, no mov. 54.1, por meio das quais alega a ocorrência da prescrição da pretensão inicial e no mérito pugna pelo desprovimento do recurso Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição, no mov. 9.1, estas apresentaram respostas nos movimentos 12.1 e 13.1. A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso proposto pelo apelante deve ser parcialmente conhecido, diante ausência de interesse de agir em relação ao pedido de justiça gratuita. Requer o apelante, nos pedidos finais do recurso, a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, da análise dos autos, verifica-se que a benesse já foi concedida, no mov. 19.1, sem qualquer impugnação ou revogação, permanecendo válida. Nesta lógica, a jurisprudência do STJ estabelece que a justiça gratuita se conserva para todas as instâncias e abrange todos os atos processuais, até sua expressa revogação:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conservase em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 08/05/2020 – destaquei).Dessa forma, não há necessidade de novo requerimento em grau recursal.Aliais, nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 4. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 5. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 6. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001445-87.2020.8.16.0145/1 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Desta forma, não vislumbro a existência de interesse recursal da parte autora neste aspecto, pelo que deixo de conhecer parcialmente o recurso. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e dispensa de preparo).II.2. Da prescrição Embora as partes tenham sido intimadas, no mov. 9.1, para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão inicial,. Isso porque a pretensão da inicial é a cobrança da ré dos valores depositados em conta poupança, regulamentados pelo §1º, art. 2º, da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, que estabelece a sua imprescritibilidade, confira-se: Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.(...) Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional.§ 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.Ou seja, para os contratos de depósitos populares, como é o caso, foi excetuada a regra do prazo de vinte e cinco anos, sendo-lhes concedido a natureza da imprescritibilidade.Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a necessidade de observância do § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.313/1954: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITOS POPULARES. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 1º, DA Lei 2.313/54. 1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende imprescritível a ação para reclamar os créditos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 2º da Lei nº 2.313/54, afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916. Neste sentido: REsp 710.471/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 300; REsp. n. 686.438/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12.2.2007, entre outros. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 640.075/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009.)Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADUZIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O GENITOR DA AUTORA É TITULAR DA CONTA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO POPULAR EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §2° DA LEI N° 2.313/54. INVOCADA A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DEPOSITADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL. CONTA POUPANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. A DESPEITO DO EQUÍVOCO, RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL E ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CORRETO. RECURSO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 4º), DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.2. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954, QUE ATRIBUIU NATUREZA DE IMPRESCRITIBILIDADE AOS CONTRATOS DE DEPÓSITOS POPULARES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.3. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM FULCRO NO ART. 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. NO MÉRITO, RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE POUPANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, ASSIM COMO OS DEPÓSITOS E OS VALORES NA CONTA DO ANTECESSOR BANCO BANESTADO, DURANTE O PERÍODO DE 1981 ATÉ 1985. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O RÉU PRESTE AS CONTAS EM RELAÇÃO À CONTA POUPANÇA OBJETO DA LIDE. CONDENAÇÃO DO BANCO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001291-36.2019.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.07.2020)Dessa forma, não se encontra prescrita a demanda, ante a aplicação do § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.313/1954.II.3. Dos elementos mínimos para evidenciar o direito alegado pela parteDa análise dos elementos dos autos conclui-se que a controvérsia reside na discussão acerca da ausência, ou não, de prova mínima do direito alegado pelo autor. De início, faz-se necessário um breve resumo dos autos. Trata-se na origem de Ação de Cobrança de Diferenças nas Contas de Poupança Cumulada Com Indenização em Procedimento Sumário - Prestação de Contas ajuizada por Irineu de Paula Lander, em face do Banco Itaú S/A., por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento das diferenças relativas a prestação de contas do saldo da conta poupança, acrescida de juros contratuais de 0,5% sobre os rendimentos e correção monetária a partir das datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. Segundo o autor, foram depositados os valores de R$804,00 (oitocentos e quatro reais) em 05/06/1995 e CR$8.065.000,00 (oito milhões, sessenta e cinco mil cruzeiros reais) em 11/06/1993, na caderneta de poupança por ele mantida junto ao Banco Banestado, sobre os quais o requerente nunca mais teve notícias do destino do saldo ali existente, devendo a instituição financeira prestar contas do paradeiro dos valores.Citado, o Itaú Unibanco S/A, na condição de sucessor da instituição depositária originária, apresentou contestação, no mov. 27.1, na qual argumenta, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a existência de pedidos incompatíveis entre si e a ausência de interesse de agir, com inadequação da via eleita, haja vista a ação de exigir contas não poder ser cumulada com a pretensão de cobrança indenizatória. Aduz a existência de prejudicial de mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários. No mérito, alega que não houve o esgotamento da via administrativa para a parte requerer a prestação de contas, bem como a pretensão inicial viola a boa-fé objetiva e a supressio. Ao mais, defende a ausência de previsão legal para a fixação de honorários de sucumbência em decisão que põe fim a primeira fase da ação de exigir contas. Foi apresentada impugnação à contestação, no mov. 32.1. Sobreveio, assim, a sentença, no mov. 46.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: O cerne da questão diz respeito à cobrança de indenização por danos materiais e morais decorrentes das diferenças relativas ao saldo de conta poupança mantida na instituição financeira requerida. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto ao ônus do titular da conta bancária em: a) demonstrar as provas mínimas da existência da conta; e b) delimitar o período do extrato questionado, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Vejamos: “...autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto” (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Nesse sentido, compreensão firmada no TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO POR ELA ALEGADO, SEQUER INDICANDO A NUMERAÇÃO DA CONTA POUPANÇA CORRESPONDENTE OU ALGUM INDÍCIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA APONTADA. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 411 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001258-49.2008.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.08.2023). Da análise dos autos, observa-se que o autor não cumpriu a contento os requisitos consignados no REsp n. 1.133.872/PB, ante a ausência elementos mínimos evidenciando o direito alegado e a delimitação do lapso temporal do extrato questionado.Desse modo, a improcedência do feito é medida que se impõe.Ou seja, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança, com o intuito de obrigar a parte requerida a prestar contas dos valores depositados na conta poupança nº 2.344, Agência 304 do Banco Banestado S/A, sobre os quais afirma nunca mais ter tido notícias do saldo existente ou o destino dos valores depositados, requerendo assim a condenação do réu ao pagamento dos referidos valores (danos materiais) devidamente atualizados, com juros contratuais, e danos morais.Nesta lógica, para embasar a petição inicial, o recorrente juntou no mov. 1.9, cópia dos registros físicos de depósitos, confira-se: Sobre tais pretensões cumpre ponderar as seguintes circunstâncias que cercam a pretensão do autor.Preliminarmente, cumpre esclarecer que restam inviáveis a determinação, tanto da prestação de contas pela instituição financeira, quanto o eventual pagamento de montante relativo ao aludido depósito, na medida que os artigos 1° e 4°-A da Lei n° 9.526/97, estabelecem que, para as contas existentes antes de 1993, como é o caso do autor, seria necessária a realização de recadastramento, e, caso este não seja feito pelo consumidor, o valores decorrentes dos saldos eventualmente existentes somente poderiam ser reclamados junto à instituição financeira depositária até 28 de novembro de 1997, sob pena de os valores serem recolhidos pelo Banco Central do Brasil, extinguindo-se os contratos de depósitos. Confira-se: Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.§ 3º A medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.(...) Art. 4º Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.Ou seja, conforme disciplina o art. 1º, §2º da Lei n° 9.526/97, para as contas depósitos, a não realização do recadastramento acarreta na extinção do respectivo contrato, e, considerando que o Banco Banestado foi incorporado pelo Banco Itaú, em 2000, bem como que a parte desconhece o paradeiro dos valores depositados é perfeitamente crível que o recadastramento, legalmente exigido ao reclamante, não tenha sido realizado, capaz de ilidir a prova da relação jurídica apresentada pela autora.Em caso análogo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADUZIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O GENITOR DA AUTORA É TITULAR DA CONTA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO POPULAR EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §2° DA LEI N° 2.313/54. INVOCADA A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA DEPOSITADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O RECADASTRAMENTO PREVISTO NA LEI N° 9.526/97. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036963-25.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024)Outros tribunais têm se posicionado no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Caderneta de poupança – Pedido de restituição de valor depositado em conta poupança, realizado em junho de 1955. Contrato de depósito extinto em razão da falta de recadastramento a que alude o disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.526/97 – Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1019699-53.2020.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 24/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL. Alegação do desaparecimento de saldo existente em conta de poupança. Prescrição não verificada. Incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial da contagem a partir ciência inequívoca do ato ilícito. Precedente do C. STJ. Depósito realizado no ano de 1988, em caderneta de poupança, mantida junto ao apelante. Conta inativa por quase trinta anos. Apelada que não demonstrou ter realizado o recadastramento da conta, conforme determinado pela Lei nº 9.256/97. Ausência de responsabilidade do Banco pela perda de valores que não estão mais sob sua guarda, por inércia da autora. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10220594120198260602 SP 1022059-41.2019.8.26.0602, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/08/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - RESGATE DOS VALORES DEPOSITADOS - INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO/RECLAMAÇÃO POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS - PEDIDO DE RECADASTRAMENTO NÃO COMPROVADO - ART. 333, I, DO CPC - VALORES TRANSFERIDOS AO TESOURO NACIONAL. Não merece prosperar a pretensão de cobrança do titular de caderneta de poupança, quando os valores foram transferidos ao Tesouro Nacional por ausência de reclamação/movimentação por mais de vinte e cinco anos, quando não demonstrada a formulação de pedido de recadastramento. (TJ-MG - AC: 10145110228049001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 15/12/2015)Assim, os dois registros de depósitos de 1993 e 1995, configuram-se provas extremamente frágeis para embasar uma ação de cobrança, especialmente, considerando que a petição inicial é desprovida de qualquer fato adicional que contribuir para o deslinde da demanda, como a negativa do banco em devolver tais valores. Deveras, tratam-se de dois documentos de depósito realizados há mais de trinta anos, dos quais o autor afirma desconhecer o paradeiro dos recursos e, sem tentar obtê-los de qualquer forma consensual e extrajudicial, ajuizou a presente ação de cobrança para condenar a instituição financeira que incorporou o antigo Banco Banestado a restituir tais valores a título de danos materiais, somado a pagamento de danos morais. Ressalta-se, ainda, embora a parte em sua inicial denomine sua pretensão como de “prestação de contas”, seu objetivo não é de exigir da instituição financeira o resultado das receitas e despesas efetivadas pela gestão da referida conta poupança, pois é inequívoco que a parte, na realidade deseja cobrar da instituição financeira e receber os valores depositados na antiga conta nº 2344, com a devida atualização e juros contratados de 6% (seis por cento) ao ano, ação essa que tem caráter excepcional, de modo que a simples comprovação de depósito junto à instituição financeira incorporada pelo Banco Itaú, se mostra suficiente. Assim, não demonstrada de forma escorreita a existência de relação jurídica existente entre o autor e a instituição financeira requerida, a fim de legitimar a ação de cobrança, bem como a inexistência de prova de recadastramento, não se mostra possível a reclamação de valores depositados na referida conta, bem como, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo apelado. Destaca-se, ainda, que a parte pede a condenação da instituição financeira em danos morais, desprovido de qualquer fundamento jurídico ou causa de pedir da efetiva lesão à personalidade. Logo, se mostra correta a sentença ao reconhecer a inexistência de prova mínima do direito, posto que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a fragilidade da prova por ele fornecida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação cível. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado, necessária a majoração de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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