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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079696-30.2024.8.16.0000, de Ponta Grossa – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante EDICLEIA BARAN e agravado o estado do paraná. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDICLEIA BARAN em face da decisão (mov. 37.1), proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0043499-53.2023.8.16.0019, por meio da qual o juízo prolator do decisum reconheceu a própria incompetência para julgar o feito, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ponta Grossa.Requer a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a competência para julgamento do feito pertence à Vara da Fazenda Pública, pois há necessidade de realização de perícia complexa. Ao final, pugna pela confirmação da liminar. O pedido de concessão do efeito suspensivo não foi deferido (mov. 25.1-TJ).Contrarrazões apresentadas ao mov. 31.1-TJ.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 34.1-TJ). É o relatório.
VOTO.2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Aduziu o agravante que o feito em apreço exige a produção de prova complexa, de modo que deve ser fixada a competência para julgamento da ação originária da Vara da Fazenda Pública. Da decisão impugnada extrai-se: “(...) Oportuno esclarecer que a competência para análise e julgamento de ações cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, e não seja o caso previsto no §1º do artigo 2º da Lei n.º 12.153/09, é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No presente caso, o pedido diz respeito a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restando evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito. Insta ressaltar que eventual necessidade de produção de perícia técnica não altera a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto há possibilidade de realização de exame técnico, conforme dispõe o artigo 10 da Lei n. º 12.153/2009. (...). Destarte, o juízo competente para a análise do feito é o Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.” Pois bem. Em que pese a alegação do agravante de ser imprescindível a realização de perícia complexa para solucionar o feito, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, na mesma esteira do entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de justiça, a necessidade de produção de perícia técnica não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Confira-se precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO § 4º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005195-33.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE E A NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053328-18.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.02.2024) Do Superior Tribunal de Justiça, vale destacar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AÇÃO PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 92.366/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.) Veja-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência (que é, vale dizer, o valor da causa, de até 60 salários-mínimos), não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, embora a agravante sustente que o exame técnico seria insuficiente para a resolução do feito, é cediço que a complexidade de eventual perícia técnica também não é argumento suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 2º, §4, da Lei nº 12.153/2009, in verbis: “Art. 2. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Além disso, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ponta Grossa tem expressa previsão na Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal: “Resolução nº 93/2013 – OE/TJPR. Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Art. 273. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:I – Juizado Especial Cível;II – Juizado Especial Criminal;III – Juizado Especial da Fazenda Pública.” Nesse sentido, correto o raciocínio do i. juízo a quo ao determinar a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ponta Grossa, porque além de se tratar do juízo competente em virtude do valor da causa (abaixo de 60 salários-mínimos), é também cabível a realização da prova técnica almejada pela parte. Ademais, mesmo que a ação indenizatória seja remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ponta Grossa, a prova pericial, como dito alhures, ainda poderia ser requerida, não havendo qualquer impedimento nesse sentido. Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão objurgada conforme lançada pelo magistrado de primeiro grau. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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